Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PATRICIA MARIA DE CARVALHO COSTA LUCENA EXECUTADO(A): C.C.S. CAVALCANTI VIDROS - ME, CAIO CHRISTIANO SIQUEIRA CAVALCANTI SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0049303-43.2018.8.17.8201
Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei 9099/95. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que apesar as inúmeras tentativas de realização de atos constritivos para satisfação do débito, não se logrou qualquer êxito, em face da inexistência de bens penhoráveis em nome da parte executada. Restou demonstrado a ausência de interesse do exequente para prosseguimento do cumprimento de sentença, já devidamente intimado para informar se tem conhecimento da existência bens passíveis de penhora em nome da parte ré, sob pena de extinção do presente cumprimento de sentença, deixou escoar o prazo sem a devida informação, apenas apresentando reincidentes pedidos de diligências a serem realizadas por este Juízo, inclusive com atos a serem praticados por terceiros, estranhos à presente lide. Assim, sendo esgotados todos os meios para satisfação do crédito exequendo, sem se lograr êxito e, em face da demonstração da falta de interesse do exequente em promover o prosseguimento do feito, e não haver óbice da aplicação do disposto do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, a execução de título judicial, por impossibilidade do prosseguimento do cumprimento de sentença. Nesse sentido foi aprovada no FONAJE o Enunciado nº 75, o qual trago a colação: ENUNCIADO 75 - (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Por outro lado, há de se considerar que o processo não pode ficar parado, sem impulso da parte, situação que equivale ao seu desinteresse em dar prosseguimento, que é condição necessária andamento regular do processo. Nesse sentido, proclama o lustre Jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação” (‘Curso de Direito Processual Civil’, vol. I, Forense, pág. 308). Posto isso, nos termos legislação e enunciado invocados e o no art. 485, III c/c o IV do CPC, do dispositivo este aplicável à hipótese em apreço, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ressaltando que sendo a sentença com trânsito em julgado, título executivo judicial, até prescrição do título, se o exequente tiver conhecimento da existência de bens penhoráveis em nome do executado, poderá requerer a execução pelos meios admitidos em direito. Sem condenação em ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Decorrido o prazo sem recurso, certifique e após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P. R. Intime-se apenas a exequente ante o teor do art. 19, §2º da Lei 9.099/95. Recife, 11 de março de 2025. Artur Teixeira de Carvalho Neto Juiz de Direito (em exercício cumulativo) LCMSL