Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: BANCO DO BRASIL DESPACHO MARCIA MEIRA DE VASCONCELLOS BASTO ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra BANCO DO BRASIL S/A, na qual alega, em suma, que é titular de conta do PASEP e que, ao realizar o saque por ocasião de sua aposentadoria em 2018, percebeu valores inferiores ao devido. Sustenta a ocorrência de saques indevidos e falha na atualização monetária, requerendo a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais. Após analisar os documentos e a petição inicial, verifico que alguns pontos precisam de ajuste para que o processo siga de forma correta e segura. Primeiro, quanto ao valor pedido, a planilha de cálculos apresentada pela parte autora utiliza a Tabela ENCOGE para atualizar os valores. No entanto, as contas do PASEP possuem regras próprias de correção definidas em lei. Os índices corretos incluem a ORTN, OTN, BTN, TR e, atualmente, a TJLP ajustada, além de juros de 3% ao ano. A utilização de índices diferentes pode gerar um valor de causa equivocado. Segundo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1300, definiu que a responsabilidade de provar se um saque foi legítimo depende da forma como ele foi feito. Se o saque ocorreu diretamente no caixa do banco, o banco deve provar que foi regular. Se o valor foi enviado para a folha de pagamento (FOPAG) ou crédito em conta, a parte autora é quem deve provar que não recebeu. Por isso, a parte autora precisa indicar claramente quais saques nos extratos ela contesta e qual a natureza deles, devendo elaborar planilha onde conste TODAS as movimentações, com destaque para as que forem questionadas ou se sua pretensão se restringe à forma de cálculo (sendo equivocado, consoante acima registrado, indicar a Tabela ENCOGE como índice de correção monetária). Terceiro, o comprovante de residência apresentado é apenas um envelope de correspondência em nome de terceiro. É necessário apresentar um documento oficial (declaração de Imposto de Renda ou conta de consumo) para confirmar o domicílio nesta comarca. Finalmente, deve juntar procuração com firma reconhecida por autenticidade, vez que a assinatura diverge flagrantemente dos seus documentos pessoais. Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, realize as seguintes correções na petição inicial, sob pena de o processo ser extinto sem análise do mérito: Apresentar nova planilha de cálculos, observando rigorosamente os índices de correção monetária e juros previstos na legislação do PASEP (conforme fundamentação acima), adequando o valor da causa, se necessário e complementando as custas processuais; Especificar detalhadamente quais lançamentos/saques constantes nos extratos são considerados indevidos, indicando a data, o código da movimentação e o valor de cada um, para fins de aplicação das teses fixadas nos Temas 1150 e 1300 do STJ; Juntar comprovante de residência e de rendimentos atualizado (Imposto de Renda);. Juntar suas fichas financeiras e extratos de conta-corrente / poupança referente aos períodos dos lançamentos que forem impugnados. Recife, data e assinatura eletrônicas. Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0144374-38.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARCIA MEIRA DE VASCONCELLOS BASTO