Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VEREDA DA PRAIA EXECUTADO(A): ALDENIRA DE BRITO ROCHA MENDONCA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0052869-87.2024.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 de Lei 9.099/95. Trata de Ação de Execução Extrajudicial. As partes celebraram acordo extrajudicial, mediante INSTRUMENTO PARTICULAR DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, acostado identificador nº, 198898163, requerendo a homologação na forma ali pactuada. Dispõe o art. 840, do Código Civil, in verbis: É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas De forma que, considerando tratar de ação que versa sobre direito disponível, as partes podem transacionar com a finalidade de pôr fim ao litígio em qualquer fase processual, não havendo qualquer óbice a homologação da transação do valor da execução fundada em cobrança de débitos decorrentes de taxas condominiais. Todavia fica excluída da homologação da Transação Extrajudicial, a parte referente ao pagamento de “honorários advocatícios”, constante da planilha inserida no Termo de Acordo. Considerando que pela redação do Art. 1.336, § 1º do Código Civil, na cobrança extrajudicial, os honorários contratuais não integram a dívida do condômino inadimplente, uma vez que ali só prevê o pagamento de juros moratórios e multa de 2% (dois por cento) do valor total da dívida E TA. E também o Art. 1.063, do CPC/2015, que dispõe - Os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Redação dada pela Lei nº 14.976, de 2024). Ocorre que, o art. 275, II, alínea “b” do CPC/73 é restrito a cobrança taxas condominiais, não abrangendo a cobrança de outros débitos. Por fim merece esclarecimento sobre o parágrafo único da CLÁUSULA SEXTA do Termo de Acordo. Como se trata de obrigação de prestação sucessiva, (art. 323, do CPC), pode o exequente incluir em ação de execução extrajudicial, as parcelas vincendas do débito exequendo até cumprimento da obrigação do curso do processo, encerrado este processo não poder pode mais incluir outras parcelas. Em face do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo firmado entre as partes no Termo de Acordo acostado aos autos, no tocante a transação do valor da execução fundada em cobrança dos débitos decorrentes de taxas condominiais, excluindo da homologação do Acordo o valor correspondente aos honorários advocatícios contratuais, como já mencionado anteriormente, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos arts. 840 do Código Civil e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensado trânsito em julgado de sentença homologatória. Após intimação das partes, de imediato, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. P. R. I. Após arquive-se. Recife, datado e assinado eletronicamente Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito ============== Juiz(a) de Direito