Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. I. Caso em exame:
Sentença (Outras) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0037754-07.2021.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO AMARO DOS SANTOS
Trata-se de ação acidentária proposta por ex-empregado da empresa HNK BR Indústria de Bebidas Ltda., na qual a parte autora alegou que, em razão de suas atividades laborais, desenvolveu patologias incapacitantes nos ombros e joelhos. Pleiteou a concessão de auxílio-doença acidentário, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. Foi deferida tutela de urgência para implantação do benefício. II. Questão em discussão: (I) da existência de incapacidade laborativa total e temporária do autor; (II) da existência de nexo causal ou concausal entre as doenças alegadas e as atividades laborais exercidas; (III) da possibilidade de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio-acidente. III. Razões de decidir: Laudo pericial judicial atestou a existência de incapacidade laborativa total e temporária e reconheceu o nexo concausal entre as patologias nos joelhos e as funções desempenhadas. Considerando a suficiência da prova técnica e a ausência de necessidade de produção de provas adicionais, foi dispensada a audiência de instrução e julgamento. Embora comprovada a incapacidade, esta foi considerada temporária, afastando a hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. A parte autora faz jus ao recebimento do auxílio-doença acidentário pelo prazo de 24 meses, com início a partir da data do laudo judicial, devendo se submeter a nova avaliação ao final do período. Confirmada a tutela de urgência anteriormente deferida, com determinação de cumprimento provisório da sentença. IV. Dispositivo e tese: Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: "1. É devido o auxílio-doença acidentário ao segurado que, por doença ocupacional com nexo concausal, esteja total e temporariamente incapacitado para o trabalho. 2. O benefício deve ser pago desde a DER, ainda que a perícia médica tenha sido realizada posteriormente. 3. A conversão do benefício em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente exige a demonstração de incapacidade permanente ou redução definitiva da capacidade laboral, o que não restou comprovado no caso." Vistos etc. ANTONIO AMARO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos e através de advogado(s) regularmente constituído, ingressou com ação acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que: (I) laborou para a empresa HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA, no período de 01/02/2003 a 20/03/2017, exercendo as funções de Ajudante de Entrega, Operador de Empilhadeira e, por último, Operador Logístico; (II) em decorrência das atividades laborais, que exigiam esforço físico intenso, movimentos repetitivos e manuseio de cargas pesadas, desenvolveu patologias incapacitantes; (III) foi diagnosticado com Antropatia Acromioclavicular e Tendinite Supraespinhal em ambos os ombros, além de outras moléstias nos joelhos; (IV) requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 618.128.701-2), o qual foi indevidamente indeferido em 13/06/2017, apesar da manifesta incapacidade laboral; (V) permanece total e permanentemente incapacitado para o trabalho, fazendo jus ao restabelecimento do benefício e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez acidentária. Pede a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada a imediata implantação do benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91). No mérito, pede a procedência da ação para condenar o INSS a: (I) converter o benefício de auxílio-doença em Aposentadoria por Invalidez Acidentária (espécie 92) ou, subsidiariamente, em Auxílio-Doença Vitalício (espécie 94); (II) pagar as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas, desde a data do requerimento administrativo; (III) e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Decisão interlocutória de ID 84661069, na qual foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando a implantação do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, espécie 91, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses. Contra tal decisão, o INSS interpôs Agravo de Instrumento (ID 85506516), ao qual foi negado efeito suspensivo, mantendo-se a tutela deferida, conforme acórdão transitado em julgado (ID 143860291). Laudo pericial de ID nº 202180428, elaborado pelo perito judicial Dr. Gastão Haikal Aragão, concluiu que o periciando é portador de Lesão do menisco medial (CID M23.2), Lesão do menisco lateral (CID M23.3), Artrose do joelho (CID M17) e Artrose primária (CID M19.0). O expert atestou a existência de nexo de causalidade entre as patologias e a atividade laboral exercida (doença ocupacional) e constatou uma incapacidade total e temporária, sugerindo reavaliação após 6 (seis) meses para análise do prognóstico pós-cirúrgico. O INSS apresentou manifestação de ID nº 203173405 na qual, com base no laudo pericial, (I) reconheceu a incapacidade temporária do autor e ofereceu proposta de acordo para pagamento de auxílio-doença pelo período de 6 (seis) meses, a contar da data da cirurgia (11/11/2024), com o pagamento de 100% dos valores atrasados; (II) argumentou a inexistência de incapacidade permanente, o que afastaria o direito à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-acidente; (III) requereu que, em caso de não aceitação do acordo, o pedido fosse julgado parcialmente procedente para conceder apenas o benefício temporário, nos termos do laudo. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial de ID nº 206454153, na qual recusou a proposta de acordo, insistindo na tese de incapacidade total e definitiva e reiterando os pedidos de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, a concessão de auxílio-acidente. Os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. Antes de enfrentar o mérito da presente demanda, é oportuno registrar breves considerações sobre o papel do processo na busca por uma solução justa, bem como sobre os acidentes de trabalho e os benefícios previdenciários deles decorrentes, dada a relevância desses institutos para a correta apreciação da controvérsia posta. PROCESSO E JUSTIÇA. O Novo Código de Processo Civil rompe com o formalismo tradicional ao promover um processo orientado pela justiça no caso concreto, estimulando a cooperação entre as partes e o juízo (art. 6º do CPC). Nesse cenário, o juiz deixa de ser mero aplicador da lei para atuar como intérprete comprometido com os princípios constitucionais e os direitos fundamentais, podendo reconfigurar ou até afastar a norma infraconstitucional sempre que ela se mostrar injusta, reafirmando assim a primazia da justiça sobre a legalidade estrita no Estado Democrático de Direito. ACIDENTES DE TRABALHO ASPECTOS HISTÓRICOS A seguridade social, prevista na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Constituição Federal, é dever do Estado e fundamental para garantir dignidade às pessoas em situação de vulnerabilidade. Embora historicamente o Brasil tenha negligenciado a proteção do trabalhador, a preocupação com doenças e acidentes laborais remonta à Antiguidade. No presente, a efetividade dessa proteção exige do Judiciário uma atuação proativa e comprometida com os direitos fundamentais, especialmente diante da omissão administrativa do INSS, que, mesmo diante de laudos e reabilitação profissional, frequentemente não concede de ofício o auxílio-acidente, contribuindo para a judicialização excessiva e demonstrando a urgência de uma resposta judicial eficaz, justa e sintonizada com os princípios constitucionais. ESPÉCIES DE ACIDENTES DE TRABALHO BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS O acidente de trabalho, conforme a Lei nº 8.213/91, abrange eventos ligados à atividade laboral que causem incapacidade, inclusive doenças ocupacionais. A análise da incapacidade não deve ser apenas médica, mas considerar fatores sociais e econômicos. Quando o conjunto de limitações pessoais impede o trabalhador de garantir sua subsistência, mesmo com laudo de incapacidade parcial, é cabível a aposentadoria por invalidez, devendo o juiz aplicar a lei conforme os princípios constitucionais e o bem comum. AUXÍLIO-DOENÇA O auxílio-doença é um benefício previsto no art. 201, I, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, destinado ao segurado do RGPS que se encontre incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, desde que não se trate de doença preexistente à filiação, salvo nos casos de agravamento. De natureza temporária, difere da aposentadoria por invalidez (total e permanente) e do auxílio-acidente (parcial e permanente). A empresa é responsável pelos 15 primeiros dias de afastamento, exceto no caso de empregador doméstico, e o INSS assume o pagamento a partir do 16º dia, com valor correspondente a 91% do salário de benefício. O benefício independe de carência em situações de acidente ou doenças graves previstas em regulamento. Pode ser cessado por recuperação da capacidade, transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, não havendo prazo máximo de duração. Durante seu gozo, o segurado deve submeter-se a perícias, reabilitação e tratamentos gratuitos, salvo intervenções invasivas, respeitando-se sua dignidade e autonomia. AUXÍLIO-ACIDENTE O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é um benefício de natureza indenizatória devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, ainda que parcial. Concedido após o encerramento do auxílio-doença, seu valor corresponde a 50% do salário de benefício, podendo ser inferior ao salário-mínimo por não ter caráter substitutivo de renda. Independe de carência, é devido a empregados, avulsos e segurados especiais, e não se acumula com aposentadoria, salvo se ambos os eventos forem anteriores à Lei nº 9.528/97. A simples existência de sequela funcional não garante o benefício se não houver repercussão na capacidade laboral, e a análise da incapacidade deve considerar a atividade exercida à época do acidente. Em caso de novo afastamento com concessão de auxílio-doença, o pagamento do auxílio-acidente é suspenso e restabelecido após a cessação do novo benefício, sendo possível a cumulação apenas com remuneração de trabalho e não com aposentadoria. O benefício visa reparar o impacto duradouro na aptidão profissional do segurado, reafirmando o compromisso constitucional com a dignidade do trabalhador. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado do RGPS que apresente incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade. Prevista na Lei nº 8.213/91, sua concessão dispensa carência nos casos de acidente ou doenças graves, e o valor do benefício corresponde a 100% do salário de benefício, com acréscimo de 25% se houver necessidade de assistência permanente. A incapacidade deve ser analisada considerando não apenas critérios médicos, mas também aspectos sociais e profissionais. O benefício é precário e pode ser cessado mediante recuperação da capacidade laboral, sendo vedada a cumulação com atividade remunerada. DA FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A filiação ao RGPS é automática para quem exerce atividade remunerada, mesmo sem formalização, e independe do recolhimento pelo empregador. A qualidade de segurado se mantém em casos de incapacidade ou desemprego involuntário, sendo reconhecida para concessão de benefícios, inclusive pensão por morte. DA COISA JULGADA PREVIDENCIÁRIA. Em matéria previdenciária, a coisa julgada deve ser interpretada com base na natureza alimentar e contínua dos benefícios, permitindo sua revisão quando houver mudança no estado de fato ou de direito (art. 505, I, CPC/2015). A proteção social não pode ser negada por formalismos quando a nova situação revela direito ao benefício, devendo-se considerar a realidade social e a renovação mensal da prestação. Benefícios por incapacidade não são vitalícios, podendo ser revistos pelo INSS mediante perícia (art. 101 da Lei 8.213/91), sem que isso afronte a coisa julgada em razão do trato sucessivo. DA REPETIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS No âmbito previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que valores recebidos de boa-fé por beneficiários não devem ser restituídos quando decorrentes de erro da Administração, ausência de má-fé ou fraude, especialmente em razão do caráter alimentar das verbas (AgRg no AREsp 2014/0028138-6). Ressalta-se que não se exige devolução de valores pagos por decisão judicial posteriormente reformada, salvo se inexistir trânsito em julgado (REsp 1.384.418/SC e EREsp 1.086.154/RS), reafirmando-se a proteção à boa-fé do segurado. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Considerando a ausência de necessidade de produção de prova oral, a anuência das partes e a suficiência do conjunto probatório nos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, do CPC. A realização de audiência de instrução e julgamento revelar-se-ia inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), contrariando os princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da instrumentalidade, que impõem ao juiz a atuação eficiente e orientada pela efetividade da tutela jurisdicional (arts. 8º, 77, III, 139, II e 370 do CPC). No processo previdenciário, cuja natureza é eminentemente protetiva e voltada à justiça social, deve-se superar o formalismo excessivo, cabendo ao magistrado papel ativo na concretização dos direitos fundamentais, resguardando a dignidade da pessoa humana, como impõe o Estado Democrático de Direito. Desta feita, dispenso a realização da audiência de instrução e julgamento. DO MÉRITO. Inicialmente, constato que o LAUDO MÉDICO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS, apresenta-se completo e bem fundamentado, dispensando eventuais esclarecimentos. O laudo médico pericial, produzido por experto de confiança do Juízo, foi bem elaborado, analisando o perito com acuidade as alegadas moléstias, oferecendo trabalho circunstanciado de forma regular e dentro das normas vigentes, a garantir conhecimento seguro das questões pertinentes à solução da demanda, motivo pelo qual, merece total credibilidade. Note-se, ainda, que não há nenhuma obscuridade ou imprecisão no conteúdo do trabalho pericial, de forma a justificar a complementação ou renovação. Observo que o perito nomeado pelo Juízo apreciou todos os pontos relevantes, sem ensejar dúvidas no tocante ao nexo causal e quanto ao atual estado de saúde da parte autora. Ademais, o mero inconformismo com o resultado da perícia não é capaz de ensejar a realização de nova prova pericial, se aquela produzida está bem fundamentada, desmerecendo complementação ou renovação, o que só oneraria os encargos da lide, desnecessariamente. Do cotejo da prova produzida nos autos, verifico que a autarquia previdenciária não reconheceu o nexo de causalidade entre a patologia que a acomete e o trabalho desempenhado, ante o indeferimento do benefício com DER em 05/04/2017 (NB: 6181287012), conforme dossiê previdenciário de ID nº 83973426 - Pág. 1. Ainda que a autarquia previdenciária conclua pela inexistência de nexo de causalidade, é possível reconhecer que o exercício habitual da função pelo segurado possa contribuir para o agravamento de seu quadro clínico, atuando, portanto, o trabalho como concausa, especialmente diante da presença de fatores laborais estressantes. A figura da concausa, inclusive, tem respaldo histórico no ordenamento jurídico brasileiro desde 1944, com a promulgação do Decreto-Lei nº 7.036/1944, que reformulou a antiga Lei de Acidentes do Trabalho, passando a admitir expressamente a concausa como hipótese geradora de responsabilidade. A presente demanda foi ajuizada pelo autor, ANTONIO AMARO DOS SANTOS, ex-funcionário da empresa HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA, onde exerceu as funções de Ajudante de Entrega, Operador de Empilhadeira e Operador Logístico. A causa de pedir repousa na alegação de que as atividades laborais, caracterizadas por esforço físico repetitivo e sobrecarga, resultaram em patologias incapacitantes, notadamente lesões nos ombros e joelhos. O objeto da ação consiste no restabelecimento de benefício por incapacidade de natureza acidentária (auxílio-doença acidentário) e, eventualmente, sua conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, pleiteando, desde o início, a concessão de tutela de urgência antecipada para imediata implantação do benefício. Quando da realização do laudo pericial judicial, datado de 06/03/2025 (ID nº. 202180428), o profissional médico judicial que examinou a parte autora em juízo, concluiu pela existência de NEXO DE CAUSALIDADE entre a patologia e o trabalho, bem como, que a parte periciada apresenta INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA para o exercício laboral no momento da perícia. Dessa forma, comprovada a incapacidade laborativa total e temporária, bem como, o nexo causal, deve o garantido ao segurado o benefício previdenciário, a partir da data do requerimento administrativo (DER). Na conclusão do laudo pericial, apontou-se que a parte autora é portadora de Lesão do menisco medial (CID M23.2), Lesão do menisco lateral (CID M23.3), Artrose do joelho (CID M17) e Artrose primária (CID M19.0), doenças com origem ocupacional, com nexo de concausa relacionado às atividades laborais. A perícia identificou limitação funcional no membro inferior esquerdo, o que o torna incapaz, de forma total e temporária, para o exercício de sua atividade habitual. Portanto, conclui-se que há incapacidade laborativa total e temporária com nexo concausal entre a doença e a atividade profissional desempenhada. O perito do juízo discorre de maneira pormenorizada, a evolução clínica. Porém tal incapacidade é temporária, podendo a parte autora, vir a se recuperar. Percebe-se, portanto, que a parte autora não possui condições de voltar ao trabalho de forma temporária. Por fim, em que pese o reconhecimento da incapacidade laboral pelo exame pericial, tal constatação não se caracteriza como imutável, na medida em que, tendo em vista a natureza temporária do benefício, poderá ser cessado, caso constatada a recuperação da capacidade laborativa, devendo a parte autora comparecer a eventual perícia médica determinada pela ré, sob pena de cessação do benefício. Desta feita, demonstrado está o nexo de causalidade entre a doença de que é portadora a parte autora e o exercício do seu trabalho, bem como a prejudicialidade (incapacidade laborativa), fazendo jus a parte autora ao recebimento do auxílio-doença acidentário, mais abono anual, pelo prazo de 24 (vinte e quatro meses), a partir da data do exame médico judicial em 06/03/2025. Com efeito, o benefício é devido até o momento em que perdurar a incapacidade. Impossibilidade, no caso, de avaliar a evolução do quadro clínico da parte segurada, uma vez que o laudo pericial fez tão somente uma previsão de provável período para restabelecimento ou reabilitação, não se podendo, todavia, determinar como certeza a data efetiva para o retorno ao trabalho. Assim, não havendo elemento técnico suficiente para determinar a cessação do benefício, ou que tenha sido a autora reabilitada, deve ser concedido o benefício pelo prazo de 24 (vinte e quatro meses), a partir da data do exame médico judicial (06/03/2025), após a consumação do prazo, a parte autora deverá ser submetida a nova perícia pelo corpo técnico da Autarquia para que seja avaliada sua capacidade laboral. Ao final, deverá ser reabilitada. DO DISPOSITIVO Assim, pelas razões expostas, em face da comprovação do nexo causal e da incapacidade total e temporária da parte autora, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Acidentária, extinguindo o presente feito, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), confirmo as tutelas de urgência deferidas aos IDs nº 84661069 e 175112266, com a condenação do INSS: a) a IMPLANTAÇÃO do auxílio-doença acidentário, ESPÉCIE B91, desde a data do requerimento administrativo (DER) em 05/04/2017; b) ao PAGAMENTO DA VERBA PRETÉRITA do auxílio-doença acidentário, espécie B91, desde a data do requerimento administrativo (DER), com DIB em 05/04/2017 e DCB em 06/03/2027. No pagamento da verba retroativa, devem ser compensadas eventuais verbas inacumuláveis recebidas no período, inclusive, os pagamentos decorrentes de antecipação de tutela. Considerando que a incapacidade laboral é temporária, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTARIO EM AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Tendo em vista a natureza temporária do benefício, DETERMINO que ele poderá ser cessado, caso constatada a recuperação da capacidade laborativa ou a superação de eventual limitação decorrente das sequelas constatadas, devendo o autor comparecer a eventuais perícias médicas determinadas pela ré, bem como, participar de programa de reabilitação profissional, sob pena de cessação do benefício. DA TUTELA DE URGÊNCIA Considerando o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e os argumentos das partes, a documentação anexada aos autos e a fundamentação desta sentença, vislumbro que os pressupostos elencados no Caput do art.300 do CPC, (probabilidade do direito e o perigo de dano) estão presentes, razão pela qual, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para autorizar o cumprimento provisório da sentença, quebrando o efeito suspensivo do recurso (apelação) a ser interposta, no sentido determinar que o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL proceda, imediatamente, com a implantação do benefício do AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, ESPÉCIE 91, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão. Em caso de descumprimento, fixo a multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento, devendo a autarquia apresentar nos autos a comprovação do cumprimento desta decisão. Intime-se a ré, pessoalmente, por mandado, com urgência, para dar cumprimento a tutela de urgência concedida. ESTA DECISÃO POSSUI FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO JUDICIAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS DO CARÁTER SOCIAL Na Justiça Acidentária, admite-se a concessão de benefício diverso do pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais, sem configurar julgamento extra ou ultra petita. Tal flexibilização decorre do caráter social do processo previdenciário e da aplicação do princípio in dubio pro misero. Assim, se o segurado requer auxílio-doença, mas a perícia atesta incapacidade permanente, o juiz pode conceder aposentadoria por invalidez. DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO O entendimento do STJ é firme no sentido de que o benefício acidentário será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o benefício tomará pôr termo inicial a data da citação. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. O auxílio-doença, segundo o art. 61, da lei 8.213/91, será mensal e equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário de contribuição da parte autora, observado o artigo 33, da mesma lei. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será mensal e equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício da parte autora e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 44, da Lei nº 8.213/91). O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, de acordo com o art. 29, II da lei 8.213/91. Quanto ao abono anual, o art. 40 da lei 8.213/91 estabelece que: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. “O abono anual, também chamado gratificação natalina, é benefício reflexo, em razão do recebimento, durante o ano, de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão”[1]. “O abono anual é benefício devido a segurados e dependentes. Estes, se durante o ano receberam pensão por morte ou auxílio-reclusão; aqueles, se perceberam auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria ou salário-maternidade”[2]. No que pertine ao seu valor, a matéria é disciplinada no parágrafo único do mencionado dispositivo legal, vazada nos seguintes termos: Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. As prestações atrasadas serão calculadas individualmente, observada a prescrição quinquenal à data do ajuizamento da presente ação, devendo ser corrigidas monetariamente nos termos dos Enunciados 19 e 24 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE, bem como com juros de mora seguindo os ditames dos Enunciados 10 e 14 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE. O Instituto Réu pagará, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do §4º, do art. 85, do CPC/15, observado o que determina a súmula 111 do STJ. A presente sentença NÃO fica sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos art. 496, inciso I, do CPC, visto que dificilmente quando de sua liquidação se atingirá o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos. Benefício a ser implantado/restabelecido Auxílio-doença acidentário (B91) DIB (data de início do benefício) – data do requerimento administrativo 05/04/2017 DCB (data de cessação do benefício) – 24 (vinte e quatro meses), a partir da data do laudo médico judicial - ID 202180428 06/03/2027 Reabilitação profissional (X) Sim ( ) Não P.R.I.A. Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões. Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC. Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes. Cumpra-se, com URGÊNCIA. Recife, data da assinatura. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R [1] BRAGANÇA, Kerlly Huback. Manual de Direito Previdenciário – 8ª Edição. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2012, página 235. [2] BRAGANÇA, Kerlly Huback. Manual de Direito Previdenciário – 8ª Edição. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2012, página 235.