Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAULIANNE ALEXANDRE TENÓRIO, ALINE SILVA GICO BARBOSA, HILTON SALES DA SILVA JUNIOR EXECUTADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226716990, conforme segue transcrito abaixo: " [Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0015631-49.2020.8.17.2001
Cuida-se de pedido de retificação da sentença proferida sob ID 213677340, em razão da substituição de patronos no curso da presente ação previdenciária, bem como de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, à luz do disposto no art. 22, § 3º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Inicialmente, a parte autora esteve representada pela advogada Dra. Paulliane Alexandre Tenório (OAB/PE 20.070), vinculada à sociedade ALEXANDRE TENÓRIO ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 21.921.137/0001-59), conforme procuração e contrato de honorários acostados aos autos (IDs 59516138 e 59516133). Em 31/01/2024, por meio da petição de ID 159734418, a parte autora revogou o mandato anteriormente outorgado à referida patrona, requerendo ainda o seu descadastramento (ID 159734420). Na mesma data, requereu a habilitação do novo patrono, Dr. Hilton Sales da Silva Júnior (OAB/PE 29.447), e da sociedade SALES ADVOCACIA (CNPJ 19.180.375/0001-09), com juntada de nova procuração e contrato de honorários (IDs 160646915 e 160646926). Em petição protocolada em 13/08/2025 (ID 212844694), o novo patrono manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo INSS, reiterando o pedido de retenção de 30% dos valores devidos à exequente, a título de honorários contratuais, agora em favor da sociedade SALES ADVOCACIA. A sentença de ID 213677340, datada de 21/08/2025, homologou os cálculos apresentados no ID 208704094 e deferiu a retenção da verba honorária contratual no percentual de 30%, contudo, em favor da sociedade anteriormente constituída, ALEXANDRE TENÓRIO ADVOGADOS ASSOCIADOS, que já se encontrava revogada nos autos à época. Dispõe o §3º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 que, salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer o direito do advogado à percepção proporcional dos honorários convencionados e sucumbenciais, na medida de sua atuação no processo, ainda que sobrevenha revogação de mandato, sob pena de enriquecimento sem causa da parte e/ou de terceiros. Assim, com base na cronologia processual e nos elementos constantes dos autos: I – QUANTO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: O contrato de honorários acostado no ID 59516133 prevê a remuneração de 30% sobre o proveito econômico obtido. Considerando a atuação integral da advogada Dra. Paulliane Alexandre Tenório desde o ajuizamento da ação em 19/03/2020 até a revogação do mandato em 31/01/2024, abarcando as fases de conhecimento, instrução e prolação da sentença de mérito, e a posterior atuação do advogado Dr. Hilton Sales da Silva Júnior, exclusivamente na fase de cumprimento de sentença, arbitro o seguinte rateio dos honorários contratuais: 1. ALEXANDRE TENÓRIO ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 21.921.137/0001-59) – 15% do valor total homologado, correspondente a1/2 dos 30%, relativos à atuação nas fases iniciais e de conhecimento. 2. SALES ADVOCACIA (CNPJ 19.180.375/0001-09) – 15% do valor total homologado, correspondente a 1/2 dos 30%, relativos à fase de cumprimento de sentença. II – QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: Aplicando-se a mesma lógica de proporcionalidade, arbitro o seguinte rateio da verba sucumbencial: 1. Dra. Paulliane Alexandre Tenório (OAB/PE 20.070) – 1/2 dos honorários de sucumbência fixados judicialmente. 2. Dr. Hilton Sales da Silva Júnior (OAB/PE 29.447) – 1/2 dos honorários de sucumbência fixados judicialmente. III – DETERMINAÇÕES: 1. Retifique-se o dispositivo da sentença proferida sob ID 213677340, para constar expressamente a destinação dos honorários contratuais à sociedade SALES ADVOCACIA (CNPJ 19.180.375/0001-09), na fração de 15%, correspondente à sua atuação processual. 2. Autorizo a retenção, no momento do pagamento do crédito principal, das verbas de honorários contratuais: a) 15% em favor da sociedade ALEXANDRE TENÓRIO ADVOGADOS ASSOCIADOS; b) 15% em favor da sociedade SALES ADVOCACIA. 3. Oficie-se ao setor competente para expedição de novo ofício requisitório e/ou alvará, com observância do rateio acima fixado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito] " RECIFE, 3 de fevereiro de 2026. FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA PIMENTEL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho