Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS DECORRENTES DE ASSALTOS NO AMBIENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO PARCIAL DE BENEFÍCIO. I. Caso em exame: Ação acidentária ajuizada por segurado que exerceu a função de cobrador de ônibus e sofreu episódios de assaltos no exercício da atividade laboral, alegando o desenvolvimento de transtornos psiquiátricos (CID F41.2, F41.1, F32.1, F29), com posterior agravamento e cessação do auxílio-doença acidentário (B91) em 11/02/2022. Pedido de restabelecimento do benefício ou, subsidiariamente, concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. II. Questão em discussão: (i) saber se houve nexo causal entre os transtornos psiquiátricos e o ambiente de trabalho; (ii) verificar se persiste a incapacidade laboral da parte autora; (iii) definir a existência de direito ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário, à concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. III. Razões de decidir: A perícia judicial reconheceu que houve incapacidade total e temporária em período anterior à avaliação, bem como o nexo causal entre os episódios de assalto e o quadro psiquiátrico. A perícia concluiu pela plena capacidade laborativa atual e ausência de sequelas. Laudo considerado suficiente, claro e embasado, não havendo necessidade de nova perícia. Reconhecimento do direito ao auxílio-doença acidentário apenas no período em que houve efetiva incapacidade, já coberto por tutela de urgência deferida anteriormente. Improcedência dos pedidos de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, diante da ausência de incapacidade permanente. Aplicação dos princípios da proteção social, da dignidade da pessoa humana e da efetividade da tutela jurisdicional. IV. Dispositivo e tese: Pedido parcialmente procedente. “1. É devido o auxílio-doença acidentário (B91) ao segurado que esteve total e temporariamente incapacitado em decorrência de transtornos psiquiátricos gerados por estresse ocupacional, comprovado o nexo causal. 2. A cessação do benefício é válida quando comprovada, por perícia, a recuperação da capacidade laboral.”
Sentença (Outras) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0034539-86.2022.8.17.2001 AUTOR(A): SHELKENNEDY BARROS DO ESPIRITO SANTO Vistos etc. SHELKENNEDY BARROS DO ESPIRITO SANTO, devidamente qualificado nos autos e por intermédio de seus advogados regularmente constituídos, ingressou com a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal também qualificada. Alega a parte autora, em sua peça vestibular de ID nº 102463611, em síntese, que: (I) era portadora de múltiplas patologias de ordem psiquiátrica, codificadas sob os CIDs F41.2 (Transtorno misto ansioso e depressivo), F41.1 (Ansiedade generalizada), F32.1 (Episódio depressivo moderado) e F29 (Psicose não-orgânica não especificada); (II) as referidas patologias teriam advindo de evento traumático ocorrido em seu ambiente de trabalho, qual seja, um assalto sofrido enquanto exercia a função de cobrador de ônibus; (III) em decorrência do quadro incapacitante, percebeu benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie B91) por sucessivas vezes; (IV) a prestação foi indevidamente cessada pela Autarquia Previdenciária em 11/02/2022, que indeferiu o pedido de prorrogação, a despeito da continuidade de sua incapacidade laboral. Pede a concessão de tutela provisória de urgência para que seja imediatamente restabelecido o benefício de auxílio-doença acidentário. No mérito, pugna pela: (a) procedência total da demanda para condenar o réu a restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário (B91) ou, alternativamente, conceder o auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data da cessação indevida; e (b) subsidiariamente, caso a incapacidade seja constatada como total e definitiva, a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), se verificada a necessidade de assistência permanente de terceiros. Em Decisão Interlocutória de ID nº 103568327, este Juízo, após extensa e pormenorizada análise dos pressupostos legais, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a intimação do INSS para que procedesse com a implantação do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91), pelo período de 12 (doze) meses. Laudo pericial de ID nº 203521356, elaborado pelo Dr. Gastão Haikal Aragão, concluiu, após anamnese, exame físico e análise dos documentos acostados, que o periciando é portador de Autismo atípico (CID F84.1), TDAH (CID F90), Depressão com sintomas psicóticos (CID F32.3), Ansiedade generalizada (CID F41.1), Esquizofrenia (CID F20), Transtorno afetivo bipolar (CID F31) e psicose (F29). Todavia, no que tange à capacidade laboral, o expert foi categórico ao afirmar que, na atualidade, “Não há incapacidade laborativa”. Respondeu, ainda, aos quesitos do juízo, que a incapacidade decorrente do estresse traumático laboral foi temporária e já se encontra superada. O INSS apresentou manifestação de ID nº 205206132, na qual alegou, resumidamente: (I) que o laudo pericial judicial corrobora a decisão administrativa de cessação do benefício, ao atestar a plena capacidade laboral do autor na atualidade; (II) que não foram evidenciadas alterações clínicas compatíveis com incapacidade ou redução da capacidade decorrentes de doenças psiquiátricas; (III) pugnou, assim, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial; e (IV) requereu a revogação da tutela de urgência concedida, com a previsão expressa de restituição dos valores recebidos pelo autor durante sua vigência. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial de ID nº 206293949 e petição de juntada de novos laudos médicos de ID nº 207223548. Em suas manifestações, argumentou, em suma, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo considerar o vasto histórico de doenças psiquiátricas, a gravidade dos diagnósticos e o uso de medicação contínua e de alta complexidade, os quais seriam incompatíveis com o retorno ao trabalho. Requereu a intimação do perito para prestar esclarecimentos. Instado a se manifestar sobre o Laudo Pericial, o Ministério Público, em parecer de ID nº 212638825, opinou pela procedência da ação. Os autos retornaram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Considerando a ausência de necessidade de produção de prova oral, a anuência das partes e a suficiência do conjunto probatório nos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, do CPC. A realização de audiência de instrução e julgamento revelar-se-ia inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), contrariando os princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da instrumentalidade, que impõem ao juiz a atuação eficiente e orientada pela efetividade da tutela jurisdicional (arts. 8º, 77, III, 139, II e 370 do CPC). No processo previdenciário, cuja natureza é eminentemente protetiva e voltada à justiça social, deve-se superar o formalismo excessivo, cabendo ao magistrado papel ativo na concretização dos direitos fundamentais, resguardando a dignidade da pessoa humana, como impõe o Estado Democrático de Direito. Desta feita, dispenso a realização da audiência de instrução e julgamento. DO MÉRITO. Verifico, de início, que o laudo médico judicial acostado aos autos está devidamente completo e fundamentado, não havendo necessidade de novos esclarecimentos. O laudo pericial médico, elaborado por profissional de confiança do Juízo, revela-se tecnicamente adequado e devidamente embasado. O perito examinou com rigor as moléstias alegadas, apresentando análise detalhada, em conformidade com as normas aplicáveis, o que assegura a confiabilidade das informações e subsidia de forma segura a solução da lide. Ressalta-se, ademais, a ausência de obscuridades ou imprecisões no conteúdo pericial que justifiquem complementação ou renovação do exame. Verifica-se que o perito designado pelo Juízo examinou todos os aspectos pertinentes da demanda, não restando dúvidas quanto à existência de nexo causal nem em relação à atual condição de saúde da parte autora. Ademais, o simples inconformismo com as conclusões do laudo pericial não justifica a produção de nova prova, sobretudo quando o laudo apresentado se mostra devidamente fundamentado, não havendo elementos que justifiquem sua complementação ou repetição, sob pena de se impor ônus processual desnecessário às partes. Do cotejo da prova produzida nos autos, verifico que a autarquia previdenciária reconheceu o nexo de causalidade entre a patologia que acomete o autor e o trabalho desempenhado, ante a concessão de benefício na espécie acidentária (B91), cessado em 15/03/2022. Ainda que a autarquia previdenciária conclua pela inexistência de nexo de causalidade, é possível reconhecer que o exercício habitual da função pelo segurado possa contribuir para o agravamento de seu quadro clínico, atuando, portanto, o trabalho como concausa, especialmente diante da presença de fatores laborais estressantes. A figura da concausa, inclusive, tem respaldo histórico no ordenamento jurídico brasileiro desde 1944, com a promulgação do Decreto-Lei nº 7.036/1944, que reformulou a antiga Lei de Acidentes do Trabalho, passando a admitir expressamente a concausa como hipótese geradora de responsabilidade. Depreende-se dos autos que autor, SHELKENNEDY BARROS DO ESPIRITO SANTO, sofreu acidente de trabalho (assaltos) que desencadeou patologias de ordem psiquiátrica. Narra que exercia a atividade laborativa de cobrador de ônibus e sofreu redução em sua capacidade laborativa em razão do exercício do trabalho desenvolvido. Foi acostado aos autos laudo médico datado de 03/2022 (ID nº. 102237736), atestando que a parte autora está incapacitada para o desempenho de atividades laborativas pelo prazo de 12 (doze) meses. Em razão disso foi concedida tutela de urgência (ID 103568327). Entretanto, o laudo pericial judicial, elaborado pelo perito judicial Dr. Gastão Haikal Aragão, acostado aos autos (ID 203521356), datado de 13/03/2025, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual. Contudo, ao responder os quesitos, o expert foi categórico em afirmar que: a) o autor apresentou perturbação funcional ocasionada pelo exercício do trabalho (quesito 2); b) o instrumento que a ocasionou foi o "Estresse traumático de dois episódios de assalto em momento de labor" (quesito 3); c) da ofensa sofrida resultou para o paciente perda ou redução da sua capacidade de trabalho, ainda que de forma temporária, no período em que esteve em gozo do benefício previdenciário (quesito 4 e 5). Observa-se que, no momento da perícia, a autora encontrava-se clinicamente compensada e apta ao trabalho, não havendo incapacidade laborativa atual. A perícia também confirmou o nexo de causalidade entre a doença e o ambiente de trabalho, com base em critérios técnicos e científicos amplamente documentados. O laudo pericial foi expresso ao consignar que o autor não possui incapacidade permanente atual, nem sequelas de acidente de trabalho. A Súmula nº 118 do TJPE afirma que "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção, desde que motivadamente, por outros elementos de prova colhida nos autos". Ressalte-se, assim, que não há hierarquia entre as provas, devendo o juiz formar sua convicção no conjunto probatório com a devida motivação. Entendo que a lesão pretérita da parte autora, OCORRIDA DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, gerou afastamento previdenciário durante o contrato de trabalho com a ré, ocasião em que esteve total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Por tais razões, afigura-se devida a concessão de auxílio-doença em relação a esse período de efetiva incapacidade, concedido em sede de tutela de urgência, referente a um período total de 12 (doze) meses, a contar da implantação do benefício. O laudo médico pericial, produzido por experto de confiança do Juízo, foi bem elaborado, analisando o perito com acuidade as alegadas moléstias, oferecendo trabalho circunstanciado de forma regular e dentro das normas vigentes, a garantir conhecimento seguro das questões pertinentes à solução da demanda, motivo pelo qual, merece total credibilidade. Note-se, ainda, que não há nenhuma obscuridade ou imprecisão no conteúdo do trabalho pericial, de forma a justificar a complementação ou renovação. Observo que o perito nomeado pelo Juízo apreciou todos os pontos relevantes, sem ensejar dúvidas no tocante ao nexo causal e quanto ao atual estado de saúde do obreiro. Ademais, o mero inconformismo com o resultado da perícia não é capaz de ensejar a realização de nova prova pericial, se aquela produzida está bem fundamentada, desmerecendo complementação ou renovação, o que só oneraria os encargos da lide, desnecessariamente. O benefício acidentário somente dever ser concedido quando comprovada, além do nexo causal, a incapacidade parcial e permanente (auxílio-acidente), total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para a atividade laborativa, não bastando a simples notícia de diagnóstico da doença, ou mesmo a indicação da manutenção de eventual tratamento, uma vez que o que se repara não é a doença ou a lesão, mas sim a incapacidade para o trabalho dela decorrente. Consoante legislação acidentária, não se indeniza a lesão ou a doença, não bastando à existência da patologia, sendo de rigor que esta promova objetiva e atual incapacidade para o trabalho habitualmente exercido, devendo assim repercutir de imediato na capacidade laborativa do obreiro, afastando-se a possibilidade de reparação em caráter preventivo, de forma que, no caso em análise, não há sinais de déficit laboral. Desta feita, a parte autora faz jus à concessão do benefício do auxílio-doença acidentário, pelo período deferido em sede de tutela antecipada, qual seja, 12 (doze) meses após a implantação do benefício. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para o fim exclusivo de TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida nos ID nº 103568327, garantindo à parte autora o direito ao recebimento do auxílio-doença acidentário (B91) pelo período de 12 (doze) meses a contar da data de implantação. Considerando que o laudo pericial não constatou incapacidade atual, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-acidente. DO CARÁTER SOCIAL Na Justiça Acidentária, admite-se a concessão de benefício diverso do pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais, sem configurar julgamento extra ou ultra petita. Tal flexibilização decorre do caráter social do processo previdenciário e da aplicação do princípio in dubio pro misero. Assim, se o segurado requer auxílio-doença, mas a perícia atesta incapacidade permanente, o juiz pode conceder aposentadoria por invalidez. DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO A data de início do benefício previdenciário, como o auxílio-doença, geralmente é fixada a partir do requerimento administrativo, mesmo que a incapacidade tenha se iniciado anteriormente. Embora o direito ao benefício seja imprescritível, as prestações mensais não são retroativas se o pedido for feito tardiamente. Para efeitos financeiros, o benefício deve refletir o momento exato da origem do direito, considerando o benefício mais vantajoso, ainda que solicitado em data posterior. O entendimento do STJ é firme no sentido de que o benefício acidentário será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará pôr termo inicial a data da citação. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. O auxílio-doença, segundo o art. 61, da lei 8.213/91, será mensal e equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário de contribuição da parte autora, observado o artigo 33, da mesma lei. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será mensal e equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício da parte autora e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 44, da Lei nº 8.213/91). O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, de acordo com o art. 29, II da lei 8.213/91. Quanto ao abono anual, o art. 40 da lei 8.213/91 estabelece que: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. “O abono anual, também chamado gratificação natalina, é benefício reflexo, em razão do recebimento, durante o ano, de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão”[1]. “O abono anual é benefício devido a segurados e dependentes. Estes, se durante o ano receberam pensão por morte ou auxílio-reclusão; aqueles, se perceberam auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria ou salário-maternidade”[2]. No que pertine ao seu valor, a matéria é disciplinada no parágrafo único do mencionado dispositivo legal, vazada nos seguintes termos: Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. As prestações atrasadas serão calculadas individualmente, observada a prescrição quinquenal à data do ajuizamento da presente ação, devendo ser corrigidas monetariamente nos termos dos Enunciados 19 e 24 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE, bem como com juros de mora seguindo os ditames dos Enunciados 10 e 14 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE. O Instituto Réu pagará, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do §4º, do art. 85, do CPC/15, observado o que determina a súmula 111 do STJ. A presente sentença NÃO fica sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos art. 496, inciso I, do CPC, visto que dificilmente quando de sua liquidação se atingirá o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos. Benefício já implantado por força da tutela de urgência Auxílio-doença acidentário (B91) DIB (data de início do benefício) Data da efetiva implantação determinada na decisão de ID nº 103568327 DCB (data de cessação do benefício) 12 (doze) meses após a implantação do benefício Reabilitação profissional ( ) Sim ( x ) Não P.R.I.A. Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões. Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC. Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes. Recife, data da assinatura. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R [1] BRAGANÇA, Kerlly Huback. Manual de Direito Previdenciário – 8ª Edição. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2012, página 235. [2] BRAGANÇA, Kerlly Huback. Manual de Direito Previdenciário – 8ª Edição. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2012, página 235.