Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222010780, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0162580-71.2022.8.17.2001 AUTOR(A): RICARDO SILVA DA CRUZ Vistos etc.RICARDO SILVA DA CRUZ, devidamente qualificado nos autos e através de advogados regularmente constituídos, ingressou com a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), também qualificado.Alega a parte autora, em síntese, que: I) laborou para a empregadora Cervejaria Petrópolis de Pernambuco LTDA, na função de Operador de Empilhadeira, no período de 01/06/2015 a 06/07/2022; II) em decorrência de suas atividades laborais, que exigiam movimentos repetitivos e esforço físico em condições ergonômicas desfavoráveis, desenvolveu enfermidades nos ombros, caracterizadas como Lesão por Esforço Repetitivo (LER/DORT); III) foi diagnosticado com as patologias descritas pelos CIDs M75.1 (Síndrome do manguito rotador), M19.9 (Artrose não especificada), M65.8 (Outras sinovites e tenossinovites) e Z57.9 (Exposição ocupacional a fator de risco não especificado), que o incapacitam para o trabalho; IV) pleiteou administrativamente o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB 640.553.168-0), o qual foi indeferido pela autarquia ré.Pede a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada a implantação do benefício de auxílio-doença acidentário, espécie 91, a contar da data do requerimento administrativo (05/09/2022).No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência, com a condenação do INSS à manutenção do auxílio-doença acidentário e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio-acidente, além do pagamento das parcelas pretéritas e dos consectários de sucumbência.Através da Decisão Interlocutória de ID nº 121208971, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a implantação do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, espécie 91, pelo período de 90 (noventa) dias.O INSS apresentou manifestação de ID nº 143095383, na qual informou o cumprimento da decisão liminar, com a implantação do benefício NB 641.871.819-8 em 07/12/2022 e sua cessação em 19/03/2023, ao término do prazo de 90 dias estipulado, argumentando não haver ordem judicial para sua prorrogação.Por meio da Decisão de ID nº 210960803, foi determinada a realização de perícia médica judicial, com a nomeação do Dr. Filipe Sales Ferreira Maia como perito do Juízo, e estabelecido que a parte autora deveria entrar em contato direto com o expert para agendamento do exame.A parte autora, em petição de ID nº 212476779, informou ter agendado a perícia para o dia 04/11/2025.O perito judicial protocolou a petição de ID nº 221971744, na qual informa que a parte autora, Sr. RICARDO SILVA DA CRUZ, não compareceu ao exame médico pericial agendado.Os autos retornaram conclusos.É o relatório.DECIDO.A controvérsia central da presente demanda reside na verificação da existência de incapacidade laborativa da parte autora e, em caso afirmativo, se tal incapacidade decorre de acidente de trabalho ou de doença ocupacional a ele equiparada, para fins de concessão de benefício acidentário.Como é cediço, nas ações que versam sobre benefícios por incapacidade laboral, especialmente aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a prova pericial judicial constitui-se em meio de prova de natureza essencial e indispensável, porquanto necessária para a constatação da alegada condição de incapacidade para o trabalho, bem como do nexo de causalidade com a atividade laboral.No presente caso, consta nos autos, conforme petição de ID nº 221971744, que a parte autora deixou de comparecer à perícia judicial designada.Ressalte-se que o agendamento foi realizado pela própria parte, por meio de seu patrono, diretamente com o perito nomeado, conforme petição de ID nº 212476779, que informou a data do exame como sendo 04/11/2025.A sistemática de agendamento adotada por este Juízo, em que o contato é direto entre o patrono e o perito, visa precisamente a facilitar a conciliação das agendas, encontrando data e horário que melhor se adequem às necessidades do jurisdicionado. Tal procedimento afasta, em regra, a possibilidade de alegação de desconhecimento ou de impossibilidade de comparecimento, uma vez que a data foi escolhida com a participação ativa do interessado.A ausência injustificada da parte autora ao ato pericial, ato processual de crucial importância para o deslinde da causa, demonstra inequívoco desinteresse no prosseguimento regular da ação, frustrando a fase instrutória, essencial para a formação do convencimento deste magistrado e para a viabilização do julgamento de mérito.Tal conduta omissiva evidencia o descumprimento de um dever processual fundamental imputável à parte autora, o que obstaculiza o desenvolvimento válido e regular do processo. Diante dessa inércia, torna-se imperiosa a aplicação da norma prevista no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que preceitua:"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:[...]IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo."Com efeito, a não realização da perícia médica, por exclusiva culpa da parte demandante, inviabiliza a apuração dos fatos alegados na inicial, configurando hipótese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.É oportuno lembrar que o processo civil moderno exige a colaboração das partes para a boa condução do feito, conforme prevê o art. 6º do CPC/2015, razão pela qual a inércia processual reiterada da parte autora não pode ser tolerada, sob pena de desprestígio à eficiência e à efetividade jurisdicional.DO DISPOSITIVOPortanto, diante da desídia da parte autora, consubstanciada no não comparecimento à perícia médica, não há outra solução que não a EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto processual essencial ao desenvolvimento válido da demanda, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.Revogo a Decisão Interlocutória de ID nº 121208971, que concedeu a tutela provisória de urgência. A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 692), de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, firmou a tese de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. A tese foi assim ementada: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.” (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)Entendo, assim, que a mencionada tese se aplica ao caso em discussão na presente demanda.Note-se que a ação fora extinta, sem julgamento de mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não fazendo jus a parte autora a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho no âmbito deste processo. Assim, a parte autora deve devolver à autarquia previdenciária os valores que auferiu, em caráter provisório, posto que indevidos.Os valores depositados a título de honorários periciais devem ser expedidos em favor do INSS, após o trânsito em julgado.Em razão do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8213/1991, deixo de condenar a autora nas custas processuais e honorários advocatícios.Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC.P.R.I.Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões.Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões.Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC.Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes.Recife, data registrada no sistema.CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito ] " RECIFE, 12 de novembro de 2025. THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho