Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO: WALTER LINS LUIZ DA SILVA RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. ART. 42 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91. REQUISITOS DEMONSTRADOS. OBSERVÂNCIA DOS ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS Nos 10, 14, 19 E 25 DA SDP/TJPE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/15. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Inteligência da Súmula 114 do TJPE. 2. O magistrado não está adstrito ao laudo oficial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado, consagrado nos arts. 131 e 436 do Código de Ritos. 3. Preenchidos os requisitos autorizadores da concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que o acervo probatório demonstra que o Apelado, principalmente diante de sua condição socioeconômica, não possui condições de ser reinserido no mercado de trabalho. 4. Dada a iliquidez da sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência somente ocorrerá quando da liquidação do julgado, consoante disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC/15, sem prejuízo da observância da Súmula nº 111/STJ. 5. Os consectários legais da condenação que devem ser calculados em conformidade com os Enunciados Administrativos nos 10, 14, 19 e 25 da Seção de Direito Público do TJPE, publicados em 11/03/2022 (DJE nº 47/2022). 6. O artigo 23, inciso VI, da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020, expressamente isenta de custas processuais e de taxa judiciária “as ações de acidente de trabalho sob a regência da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991”.
Intimação (Outros) - 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0078142-15.2022.8.17.2001
Trata-se de isenção de natureza objetiva, deferida em atenção à natureza do ato, beneficiando inclusive o INSS quando vencido na demanda acidentária. 7. À unanimidade, Reexame Necessário parcialmente provido e Apelo Voluntário prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em DAR PACIAL PROVIMENTO ao Reexame Necessário, julgando prejudicado o Apelo Voluntário, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator