Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222482347, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO – PRORROGAÇÃO DE TUTELA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0004393-62.2022.8.17.2001 AUTOR(A): SILJANE DE MELO ARAUJO Vistos etc. Com amparo no art. 300, §2º, do CPC, passo a analisar liminarmente o pedido de tutela de urgência formulado pela demandante. TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, visa proteger direitos ameaçados pela demora processual, exigindo dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em demandas como as acidentárias, nas quais o trabalhador fica sem salário e sem benefício, essa tutela é crucial para garantir sua subsistência, sendo comum sua concessão com base em laudos médicos favoráveis. A tutela pode ser cautelar (protetiva) ou antecipada (satisfativa), concedida de forma antecedente ou incidental, até mesmo inaudita altera parte. A caução pode ser exigida pelo juiz, mas é dispensável para partes hipossuficientes. A medida deve considerar a reversibilidade dos efeitos, sendo possível sua revogação ou modificação. Se concedida e não contestada, pode se estabilizar, extinguindo o processo. O benefício previdenciário concedido por tutela antecipada só será devolvido se a ação for julgada improcedente sem comprovação de incapacidade no período anterior à decisão judicial, respeitando o contraditório e a proporcionalidade na cobrança. DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que fora concedido o benefício acidentário em favor da parte autora (ID nº 186508289) em 25/10/2024, por um período de 12 (doze) meses, após a implantação do benefício. Requer a parte autora, na petição de ID nº 220990270, a prorrogação do benefício. Juntou um laudo médico. Foi acostado aos autos laudo médico datado de 25/08/2025 ao ID nº 220990271, no qual solicita o afastamento da parte autora das atividades laborativas. O financiamento da seguridade social no Brasil é compartilhado entre empregador e trabalhador. O empregador não deve ser obrigado a pagar além de 15 dias de salário a empregado incapacitado, e o trabalhador, que contribui com até 11% do salário, tem direito à proteção em caso de incapacidade. A Previdência é um direito social garantido pela Constituição e deve priorizar o bem-estar do segurado. A proteção previdenciária deve considerar não só a condição médica, mas também fatores sociais e econômicos, especialmente para trabalhadores com baixa qualificação. O sistema atual, marcado por ineficiências e um modelo pericial ultrapassado, prejudica o acesso justo aos benefícios. Diante disso, o Judiciário torna-se essencial na garantia dos direitos sociais. Desta forma, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a intimação do INSS para que proceda com a prorrogação do benefício concedido à parte autora ao ID nº 186508289, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do dia seguinte ao da DCB do benefício concedido nos presentes autos ao ID nº 186508289, ficando o INSS desde já advertido de que o não cumprimento da presente decisão acarretará a multa diária a ser estipulada por este juízo, sem prejuízo de nova apreciação do pedido após o final do mencionado prazo. Deve a parte autora em gozo do benefício acidentário submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, nos termos do art. 101 da Lei nº. 8.213/91, que dispõe que o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). “Não obstante seja necessário comprovar a incapacidade total e definitiva para a obtenção da aposentadoria por invalidez, sua duração não é vitalícia, podendo ser cancelada caso o trabalhador recupere a capacidade laborativa. Por tal razão, o INSS pode (e sempre pôde) convocar o segurado beneficiário a comparecer a perícias médicas de revisão, no intuito de comprovar se permanece a situação de incapacidade total e definitiva, conforme permissivo constante do art. 101 da Lei n. 8.213/91”[1][10] (g.n.). Registre-se, ainda, que esta Vara de Acidentes do Trabalho, em razão de sua competência para analisar causas acidentárias, as quais têm um caráter social, não fica adstrita ao pedido da inicial, podendo conceder ao autor benefício diverso do requerido, desde que atendidos os requisitos legais. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo reformou a sentença (fls. 156/163, e-STJ) que concedeu ao autor o restabelecimento de sua aposentadoria rural, na condição de segurado especial. Considerando a implementação de todos os requisitos, foi concedido ao autor o beneficio de aposentadoria por idade, nos termos da Lei n. 11.718/2008, a contar do ajuizamento da ação. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1367825 RS 2013/0036415-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2013, undefined) No Direito Previdenciário, é admitida certa flexibilidade na análise do pedido inicial, permitindo ao juiz conceder benefício diverso do requerido (como aposentadoria por invalidez em vez de auxílio-doença), desde que preenchidos os requisitos legais. Isso não configura decisão extra ou ultra petita, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ). Aplica-se o princípio in dubio pro misero, favorecendo o segurado. Ainda, em caso de óbito durante o processo, o benefício pode ser convertido em pensão por morte, por decorrência lógica do direito reconhecido. Intime-se o INSS para cumprir a presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a tabela abaixo. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO: Benefício a ser PRORROGADO Auxílio-doença acidentário (B91) * DIB (data de início do benefício) Dia seguinte ao da DCB do benefício concedido nos presentes autos ao ID nº 186508289. DCB (data de cessação do benefício) 180 (cento e oitenta) dias após a prorrogação do benefício. Reabilitação profissional ( ) Sim ( X ) Não * Nos casos de restabelecimento de auxílio-doença, deve-se restabelecer o benefício (NB) imediatamente anterior à data do ajuizamento da ação acidentária; **A DIB da aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente deve ser o dia posterior à data da cessação administrativa do auxílio-doença, imediatamente anterior à data do ajuizamento da ação acidentária; Obs: Se o auxílio-acidente for concedido na sentença, e houver concessão de tutela de urgência anterior restabelecendo auxílio-doença, a DIB do auxílio-acidente será o dia posterior à cessação do auxílio-doença concedido por tutela. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da presente decisão. Recife, 10 de novembro de 2025. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito" RECIFE, 9 de janeiro de 2026. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho