Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE BARBOSA DA SILVA FILHO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Relator: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete 3ª Câmara de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0056459-49.2015.8.17.0001 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital
Cuida-se de Remessa Necessária interposta nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, em virtude de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, que, nos autos da ação acidentária promovida por JOSE BARBOSA DA SILVA FILHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou procedente o pedido formulado na exordial para condenar o ente autárquico federal ao pagamento de aposentadoria por invalidez acidentária, com data de início do benefício (DIB) fixada em 11/02/2015, acrescida do abono anual, tudo em razão da incapacidade total e permanente do autor, reconhecida judicialmente. Colhe-se dos autos que o demandante, servente de pedreiro, foi acometido de moléstias de natureza ocupacional decorrentes de sobrecarga de peso, notadamente dorsalgia (CID 10 M54), lombociatalgia (CID M54.4) e transtorno dos discos intervertebrais lombares (CID M51.1). Tais patologias foram corroboradas pela prova pericial judicial, que atestou a incapacidade parcial e definitiva para atividades que demandem esforço físico. Assim, conclui-se pela incapacidade total para o trabalho diante das condições pessoais do segurado e da ausência de perspectiva de reabilitação profissional. Comprovada a incapacidade laborativa total e permanente decorrente de acidente de trabalho, insuscetível de reabilitação profissional, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. O autor apresenta idade avançada (61 anos), é analfabeto, possui histórico profissional exclusivo em funções braçais e encontra-se em condição social vulnerável, o que, somado às limitações físicas permanentes, impossibilita sua reinserção no mercado de trabalho. Portanto, é necessário considerar o conjunto de fatores socioeconômicos, pois a reabilitação é inviável sob a perspectiva concreta do mundo do trabalho. Este entendimento encontra amparo na jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, que admitem a concessão da aposentadoria por invalidez mesmo diante de incapacidade parcial, desde que aliada a fatores que inviabilizam a reinserção do segurado no mercado. Sobre o tema, foi editada a Súmula nº 144 por este e. Tribunal de Justiça de Pernambuco: “A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos objetivos previstos no art. 42, da Lei n. 8.213, de 1991, os elementos subjetivos, consubstanciados nos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho”. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, ao dar provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente a ação, limitou-se a avaliar a perícia médica e apenas considerou que os atestados médicos acostados não seriam capazes de ilidir a conclusão do perito. 3. Nesse contexto, necessário se faz o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a quem é dada a análise das provas dos autos, assim como das circunstâncias sócioeconômicas, profissionais e culturais relacionadas à segurada. Recurso especial provido, em menor extensão. (REsp 1568259/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015. Grifei) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS ECONÔMICAS, SOCIAIS E CULTURAIS QUE DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADE QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ flexibiliza a norma do art. 42 da Lei 8.213/1991, admitindo a concessão da aposentadoria por invalidez quando constatada a incapacidade parcial, desde que aliada a outras circunstâncias que evidenciem a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. 2. O reexame dos fatos, provas ou circunstâncias, tendentes a influir no convencimento do juiz quanto à viabilidade de regresso ao trabalho, é inexequível em Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 312719 SC 2013/0070499-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2013. Grifei) Portanto, analisadas as condições pessoais do segurado perante as atuais exigências do mercado de trabalho, o autor se tornou total e definitivamente incapaz de desenvolver atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária mostra-se inequívoca e juridicamente amparada. Por outro lado, reformo a sentença quanto à condenação do INSS ao pagamento das custas judiciais, diante da isenção legal do art. 23, VI, da Lei Estadual nº 17.116/2020.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, “a”, do CPC/15, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária, reformada a sentença apenas para afastar a condenação do INSS ao pagamento das custas judiciais, diante da isenção legal do art. 23, VI, da Lei Estadual nº 17.116/2020. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo originário, para fins de direito. P. R. I. Recife, datado e assinado eletronicamente. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator