Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: PREFEITURA DOS PALMARES, CAMARA MUNICIPAL DOS PALMARES, LUCIANO JÚNIOR, FELIPE LUIZ D'MERY CAVALCANTI, ELIZÂNGELA MARIA DAS NEVES LOPES, RAQUEL CARVALHO DE ALBUQUERQUE MELO, GIVANILDO MARQUES DOS SANTOS, KARLA MILENA DE ANDRADE MELO, FABRÍCIO OLIVEIRA DE ANRADE, LUCIANO RODRIGUES FILHO, FLÁVIO MANOEL DA SILVA, ALTAIR BEZERRA DA SILVA JUNIOR, AGENALDO LESSA LEAO, JOSE BARTOLOMEU DE ALMEIDA MELO, PAULO VICTOR ALCANTARA DA SILVA, BRUNO CESAR CAMILO DA SILVA, FRANCISCO VIEIRA DE MELO NETO, JASON CORDEIRO BRAGA, RUDEMSON CANDIDO DA COSTA, MARIO MARINHO DA SILVA NETO, EDUARDO HENRIQUE JANUARIO DA COSTA, CICERO NONATO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620179 Processo nº 0001519-97.2017.8.17.3030 AUTOR(A): FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA NETO
Trata-se de Ação Popular ajuizada inicialmente por EMÍDIO LEITE DE VASCONCELOS em face do MUNICÍPIO DE PALMARES, da CÂMARA MUNICIPAL DOS PALMARES e de agentes políticos, objetivando a declaração de nulidade da Lei Municipal nº 1.924/2012, que majorou os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais. Alegou o autor, em síntese, que o referido ato normativo seria lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa, por violar a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), notadamente seu art. 21, que veda o aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato, bem como o art. 11 da Lei Orgânica Municipal. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor original (ID 97295150). O Sr. FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA NETO requereu sua habilitação para suceder o polo ativo, o que foi deferido (ID 108011977). Após a citação de todos os agentes políticos beneficiados e a apresentação de suas defesas (ID 114183305), a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da ação (ID 198947539). O Município de Palmares anuiu expressamente ao pedido de desistência (ID 200251070), enquanto os demais réus permaneceram inertes. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela necessidade de se seguir o rito do art. 9º da Lei nº 4.717/65, com a expedição de edital para que outro cidadão pudesse assumir a autoria da ação (ID 200774783). Acolhendo a manifestação ministerial, este juízo determinou a expedição de edital com prazo de 30 dias (ID 200778240), o qual foi devidamente publicado (ID 205800381). Transcorrido o prazo legal, a Diretoria Regional da Zona da Mata certificou que não houve qualquer manifestação nos autos por parte de interessados em prosseguir com a demanda (ID 216596277). O Ministério Público apresentou manifestação pela extinção da demanda com a homologação da desistência. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser dirimida cinge-se à consequência processual da desistência do autor em sede de Ação Popular, quando, após a devida publicação de editais, nenhum outro cidadão ou o Ministério Público manifesta interesse em prosseguir com a demanda. A Ação Popular é um instrumento de cidadania destinado à fiscalização de atos da administração pública que sejam lesivos ao patrimônio público, à moralidade, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Por tutelar interesses que transcendem a esfera individual do autor, seu tratamento processual é diferenciado. A desistência da ação, embora seja uma faculdade do autor, não acarreta a extinção imediata do processo. O art. 9º da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular) estabelece um procedimento específico para essa hipótese: Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação. No caso em tela, este Juízo seguiu rigorosamente o trâmite legal. Após o pedido de desistência formulado pelo autor (ID 198947539), foi expedido edital (ID 205800381) para dar conhecimento público e oportunizar que outro cidadão ou o Ministério Público assumisse o polo ativo. Conforme certificado nos autos (ID 216596277), o prazo legal transcorreu in albis, sem que houvesse qualquer manifestação de interesse no prosseguimento do feito. Nesse cenário, o processo não pode mais prosseguir. O mecanismo previsto em lei para garantir a continuidade da fiscalização do ato impugnado foi acionado, porém restou infrutífero. A ausência de um sucessor no polo ativo, após a desistência do autor, acarreta a perda superveniente de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual, na sua vertente "necessidade", pois não há mais quem impulsione a tutela jurisdicional pretendida. Dessa forma, esgotado o procedimento específico da Lei da Ação Popular sem o surgimento de um novo titular para a causa, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 9º da Lei nº 4.717/65, em razão da ausência superveniente de interesse processual. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, uma vez que não há nos autos qualquer comprovação de que o autor tenha agido com má-fé, em conformidade com o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal. Considerando a audiência de interesse recursal, com fundamento no art. 1.000 do CPC, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Cumpra-se. Palmares, PE, data da assinatura digital. Emiliano César Costa Galvão de França Juiz de Direito Antonio Adgar Rodrigues de Lima Assessor de Magistrado