Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EXECUTADO(A): ANTONIO PAULINO COSTA DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0011041-72.2010.8.17.1130 Vistos etc. Banco Finasa BMC S/A ajuizou a presente ação de reintegração de posse em face de Antônio Paulino Costa da Silva, alegando os fatos e fundamentos jurídicos expostos na exordial, com fulcro em contrato de arrendamento mercantil. Juntou documentos, a exemplo do contrato de financiamento e notificação extrajudicial. Deferida a liminar de reintegração de posse, o réu não foi localizado no endereço fornecido pelo autor (id. 134059647, pg. 5), motivo pelo qual o “Banco Bradesco Financiamentos S/A” requereu a conversão do presente feito em ação de execução (id. 134059650, pg. 3). Pleito de conversão deferido por meio da decisão de id. 134059652. Determinações judiciais a fim de que a parte exequente esclarecesse o polo ativo da ação, além da ratificação do endereço atual do réu para fins de citação. Autos migrados para o meio eletrônico. Resposta do “Banco Bradesco Financiamentos” informando ser esta a nova denominação do Banco Finasa, juntando o estatuto social (id. 170035399). Após determinada a intimação da parte exequente para efetuar o recolhimento das custas judiciais correspondentes aos atos de citação, houve nova tentativa do ato citatório, infrutífero (id. 184028317). Contudo, posteriormente, a parte autora requereu a desistência da tutela jurisdicional e requereu a extinção do processo (id. 187426280). Vieram os autos para a devida prestação jurisdicional. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Inicialmente, determino a retificação do polo ativo da ação, passando a constar “Banco Bradesco Financiamentos S/A”. À Diretoria para as devidas alterações junto ao Sistema PJE. Segundo preleciona o artigo 485, VIII, do CPC, dar-se-á a extinção do processo sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação. Conforme se extrai da petição acostada aos autos sob id. 187426280, a parte exequente declarou, expressamente, não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da ação. A parte ré não chegou a ser citada, portanto, desnecessária sua manifestação acerca do pleito de desistência manejado pelo demandante. POSTO ISSO, ante as considerações esposadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO (artigo 485, VIII, do CPC), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas pela parte exequente, já satisfeitas – id. 134059646, pg. 2 (art. 90 CPC). Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Interposta apelação, voltem-me os autos conclusos para os fins do art. 485, § 7º, do CPC. Devendo, para toda situação, a parte exequente regularizar a sua representação processual, face à expiração dos poderes outorgados através da procuração de id. 134059654. Ao contrário, advindo o trânsito em julgado, certifique-se ainda que não há custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. Petrolina, 28 de dezembro de 2024. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito