Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE LTDA, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0004842-63.2024.8.17.4001 AUTOR(A): DANIEL LEITE FONTANA, SARAH LEITE FONTANA, HELEONOR LEITE FONTANA
Vistos, etc. DANIEL LEITE FONTANA e outros ajuizaram o presente CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO em face de ALIANÇA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DE SAÚDE LTDA e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, objetivando o cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos do processo principal, de nº 0136408-24.2024.8.17.2001. Narram os exequentes que, na condição de dependentes de plano de saúde cujo titular falecera, obtiveram decisão liminar para manutenção do contrato, mas que as executadas descumpriram a ordem. Requerem a reativação imediata do plano, o reembolso da quantia paga pela consulta realizada, além da execução da multa cominatória fixada, pleiteando, ainda, sua majoração. Em decisão proferida em regime de plantão foi determinada a intimação da Executada para, no prazo de 48 horas, manifestar-se sobre o alegado descumprimento, sob pena de majoração da multa diária. A executada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE apresentou Impugnação ao Cumprimento de Decisão, contudo, não recolheu as custas processuais pertinentes. Posteriormente, intimada a se manifestar, a parte exequente informou que houve o cumprimento integral da obrigação, com a reativação do plano de saúde. Vindo-me os autos conclusos, relatados, no que importa, DECIDO. 1.Inicialmente, verifico que a Executada, ao apresentar sua Impugnação ao Cumprimento de Decisão, não comprovou o recolhimento das custas processuais devidas para o processamento do incidente, limitando-se a realizar depósito judicial a título de garantia. Consoante a Lei Estadual 17116/2020, há incidência de custas e taxas judiciárias na impugnação ao cumprimento de sentença. Por sua vez, o STJ, em sede de Recurso Repetitivo, com repercussão geral, fixou a seguinte Tese sob o Tema Repetitivo nº 674: Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. Contudo, a resolução do presente feito independe da análise de mérito da impugnação, em razão de fato superveniente que leva à extinção da execução. 2.O presente cumprimento provisório foi instaurado com a finalidade precípua de compelir a parte executada a cumprir a obrigação de fazer determinada em sede de tutela de urgência, qual seja, a reativação do plano de saúde dos exequentes. No curso deste incidente, a própria parte exequente, na petição de ID214816648, informou de maneira expressa e inequívoca "que houve o cumprimento integral da obrigação, tendo o plano de saúde sido reativado". A satisfação da obrigação é uma das causas de extinção da execução, conforme preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC. Uma vez que o devedor cumpre a prestação a que estava obrigado, a tutela executiva se exaure, perdendo o seu objeto. No caso em tela, a finalidade coercitiva do procedimento foi plenamente alcançada, resultando na perda superveniente do interesse processual no prosseguimento do feito para a obtenção da obrigação de fazer. No que tange aos pedidos acessórios de execução de multa, estes podem ser formulados por ocasião do Cumprimento de Sentença Definitivo, diante do julgamento da ação principal com a confirmação da tutela de urgência. Já o pedido de reembolso de despesas médicas veio desacompanhado de qualquer prova do efetivo dispêndio, o que o torna improcedente. Dessa forma, tendo sido integralmente satisfeita a obrigação principal que deu causa a este procedimento, a sua extinção é medida que se impõe. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso, foi o descumprimento inicial da ordem judicial pela Executada que forçou a parte exequente a ajuizar o presente cumprimento provisório para ver seu direito efetivado. Portanto, ainda que extinto o feito pela satisfação da obrigação no seu curso, cabe à executada arcar com os ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação ao cumprimento de decisão, o que faço com fundamento no Tema Repetitivo 674-STJ e JULGO EXTINTO o presente Cumprimento Provisório de Decisão, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação principal. Condeno a Executada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ao pagamento das custas processuais deste incidente e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa deste cumprimento provisório (R$5.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Havendo cumprimento voluntário da condenação, desde já fica autorizada a expedição do Alvará correspondente, independentemente de novo despacho, não havendo necessidade da Diretoria Cível fazer nova conclusão do feito. Ao final, arquive-se. Recife, 05 de dezembro de 2025. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito (avpa)