Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): EDILEUZA DE OLIVEIRA FERREIRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0015609-97.2011.8.17.1130
Vistos, etc... BANCO DO NORDESTE promoveu neste juízo, a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de EDILEUZA DE OLIVEIRA FERREIRA, todos já qualificados, com fundamento nas razões alegadas. O processo transcorria normalmente quando em certidão de id. 171530755, o Oficial de Justiça indicou, por meio de relatos de terceiros, que a demandada já é falecida. À vista disso, foi proferido despacho na id 191889390, ordenando a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, possibilitando, por conseguinte, o prosseguimento do feito. Suspensa a ação, foi concedido prazo para que o advogado da parte autora regularizasse o polo passivo da demanda, com eventual sucessão processual, sob pena de extinção sem resolução do mérito, tendo o mesmo ficado inerte, conforme certidão de id 197847328. É o breve relato, decido. Pode-se afirmar que a morte de qualquer das partes, em regra, importa a sucessão, no processo, do falecido pelos seus sucessores.
No caso vertente, reafirme-se, noticiado o falecimento da ré e possibilitada a formalização da sucessão, não se cuidou de providenciar fosse ela efetivada. De fato, com a morte da parte, desaparece um dos sujeitos da relação processual e, como é óbvio, não pode haver o prosseguimento do feito enquanto não houver sua sucessão pelo respectivo espólio ou sucessores. Possibilitada a regularização, e mantendo-se inerte a parte, impõe-se a extinção da lide, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Configurada, assim, a ausência de um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, pela inexistência de parte com capacidade no polo passivo processual, razão pela qual merece ser extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV c/c seu § 3º, do CPC. Com essas considerações, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 485, IV do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios a base de 10% do valor da ação pelo autor. Interposta apelação, voltem-me os autos conclusos para os fins do art. 485, § 7º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se oportunamente. Petrolina, 17 de março de 2025. Dra. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito