Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RECIFE FLAT SERVICE EXECUTADO(A): MARIA TEREZA DE VASCONCELOS CAMELO ESPÓLIO -
REQUERIDO: PAULINO VELOSO CAMILO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0047392-59.2019.8.17.8201
Vistos, etc. CONDOMINIO EDIFICIO RECIFE FLAT SERVICE ajuizou ação de execução em face de MARIA TEREZA DE VASCONCELOS CAMELO, alegando que existe inadimplência quanto às cotas condominiais. Apresentada informação da curatela da executada, em que pese a manifestação do exequente de que sobrevindo a incapacidade deveria ser mantida a ação na sede dos Juizados Especiais, entendo que, impossível contrariedade a lei, que impede a existência de incapazes nos polos da demanda. Outrossim, registro que, a sentença de extinção, não faz coisa julgada, existindo a possibilidade, regular, do exequente cobrar as dívidas na justiça comum, não havendo, portanto, qualquer prejuízo a parte. Consoante o que diz o art. 8º, § 1º da lei 9099/95, apenas pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado especial, logo, entendo inadmissível o prosseguimento da execução apresentada pois a executada está sob curatela, não podendo figurar como polo nesse sistema judiciário. Vejamos: "Art. 8º. Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação." Posto isto, reconhecendo a incompetência deste Juizado Especial ante a incapacidade do autor, INDEFIRO a petição inicial e, via de consequência, declaro EXTINTA a presente ação, com base no art. 485, I do CPC. Sem condenação no ônus da sucumbência, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Recife, data do sistema. ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito