Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: M.O.P. MODERN ORGANIC PRODUCTS COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - EPP EXECUTADO(A): ENAILE THIARA GOMES DE OLIVEIRA CUNHA SENTENÇA MOP MODERN ORGANIC PRODUCTS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS EIRELI, ingressou com a presente ação, em face de ENAILE THIARA GOMES DE OLIVEIRA CUNHA, todos qualificados. Intimada para indicar bens à penhora, a parte autora requereu pesquisa nos sistemas. Intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais alusiva a realização de pesquisa, conforme intimação Id. 191642245, decorreu o prazo sem manifestação da parte autora (certidão Id. 195546752). Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Examinando-se os autos, constata-se que a parte autora não cumpriu ato processual ao qual era obrigada, em sua integralidade, qual seja efetuar o recolhimento das custas processuais para fins de realização de pesquisa no sistema. Sendo assim, inevitável a extinção do processo, por ter a parte permanecido inerte, sem suprir a exigência legal necessária. O Provimento nº 2, de 10 de março de 2022, do Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, classifica as despesas postais com citações e intimações como “Despesas Processuais”, a respeito das quais discorre em seu art. 5º sobre a responsabilidade da parte interessada pelo adiantamento: Art. 5º Ressalvadas as hipóteses legais de isenção, gratuidade da Justiça ou dispensa do adiantamento, incumbe a quem requer a prática de ato previsto nos anexos deste provimento, adiantar o pagamento da taxa ou despesa correspondente. Assim, deixando de tomar a providência que lhe cabia, a parte Apelante descumpre o pressuposto recursal de regularidade formal para admissibilidade do recurso. Sobre o tema, vale colacionar os seguintes julgados: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS POSTAIS. FALTA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- O pagamento de custas postais para que seja realizada a citação do réu constitui pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo. Portanto, a sua ausência justifica a extinção do feito sem julgamento de mérito. 2 - A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado. Inteligência da súmula 170 do TJ/PE. 3 - Agravo Interno conhecido e não provido. (Apelação Cível 0061721-52.2019.8.17.2001, Rel. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC), julgado em 20/12/2023, DJe) CUSTAS – Deserção. Ausência de recolhimento de custas postais para intimação do agravado, em que pese a anotação de prazo suplementar (art. 932, parágrafo único do CPC). Reconhecimento da deserção. RECURSO NÃO CONHECIDO, com observação. (TJ-SP - AI: 20115222420228260000 SP 2011522- 24.2022.8.26.0000, Relator: Jarbas Gomes, Data de Julgamento: Num. 34126868 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO - 19/03/2024 15:02:35” “https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24031915023530000000033572962 Número do documento: 24031915023530000000033572962 22/03/2022, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Agravante que não providenciou o recolhimento da taxa para intimação postal do agravado (art. 1.019, II do CPC). Ausência de regularidade formal para conhecimento do recurso. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 20448001620228260000 SP 2044800- 16.2022.8.26.0000, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 18/04/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2022) No mesmo sentido são as decisões terminativas proferidas pelos Eminentes Desembargadores que compõem este Egrégio TJPE: “Sendo o preparo um dos pressupostos objetivos da admissibilidade recursal, e considerando o não pagamento dos valores atinentes às custas processuais da expedição de carta de intimação, bem como não apresentada nenhuma manifestação ou arguição de impossibilidade de pagamento, impõe-se o reconhecimento da deserção, não cabendo nova oportunidade para regularizá-lo.” (Decisão Terminativa no AGRAVO DE INSTRUMENTO 24738- 67.2023.8.17.9000, Rel. DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES, Gab Des. Cândido J F Saraiva de Moraes, (2ª CC), DJE) “É preciso desde logo deixar assente que o recolhimento de custas é ato inerente ao prosseguimento do feito. No caso em tela, ao não proceder com o devido recolhimento, o agravante assume o risco do não conhecimento do recurso apresentado. É esse o desfecho para a situação em comento. (...) Sendo o preparo um dos pressupostos objetivos da admissibilidade recursal, e considerando o não pagamento dos valores atinentes às custas processuais da expedição de carta de intimação, bem como não apresentada nenhuma manifestação ou arguição de impossibilidade de pagamento, impõe-se o reconhecimento da deserção, não cabendo nova oportunidade para regularizá-lo. (Decisão Terminativa no AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002326- 45.2023.8.17.9000, Rel. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Gab Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, (1ª CC), DJE) Num. 34126868 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO - 19/03/2024 15:02:35” Portanto, nada mais resta senão extingui-lo, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Isto posto, com base 485, IV do CPC, ao passo que declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em honorários, em razão de não haver formado a relação processual.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0033228-63.2019.8.17.2810 Intime-se. Caso seja interposta apelação, Intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Em sendo interposta apelação adesiva (art. 997, § 1º, do CPC), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, em idêntico prazo. Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE, com as devidas cautelas. Intimem-se. Cumpra-se. Após o decurso de prazo para recurso, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Custas na forma da Lei. Jaboatão dos Guararapes, (datado eletronicamente). Juiz de Direito Assinado eletronicamente