Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: THYSSENKRUPP ELEVADORES SA EXECUTADO(A): CONDOMINIO EDIFICIO GRANADA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211961575, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO Relatório CLAILSON RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, visando a satisfação de seu crédito de honorários advocatícios sucumbenciais nos autos epigrafados, manejou o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GRANADA, uma vez que a sentença de mérito julgou improcedentes os pedidos autorais. Intimada para cumprir a obrigação, a Executada atravessou petição impugnando o cumprimento, requerendo o efeito suspensivo dos efeitos da decisão, o que foi rejeitado em decisão de ID nº 188074823, por intempestividade e deserção. Em face de tal decisão, noticiou a Parte Autora a interposição de Agravo de Instrumento (ID de nº 192969915), vindo os autos conclusos após o seu desfecho sem mérito, ante o reconhecimento da deserção pelo juízo 'ad quem'. É o breve relatório. Discussão A extinção de uma execução se faz por meio de sentença, seja ela com ou sem julgamento de mérito, consoante determina o art. 925, da Lei de Ritos Cíveis. Neste sentido, o art. 924 do mesmo diploma legal, reza o seguinte: Art. - Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita. A extinção da dívida, por meio da satisfação da obrigação imposta é uma forma de extinção do próprio processo vez que, desaparecendo a dívida, desaparece o motivo originário do processo. Ora, em versando a presente execução à satisfação do crédito advocatício e, em tendo sido tais valores bloqueados na conta do Devedor, há de ser declarada cumprida a presente execução. Decisão Assim sendo e, por tudo mais que os autos consta, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inc. II, c/c o art. 925, da Lei de Ritos Cíveis. Custas iniciais a serem satisfeitas pelo Executado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da comunicação da eventual omissão ao Comitê Gestor de Arrecadação e, apenas na hipótese de o seu valor superar R$ 4.000,00 à Procuradoria Geral do Estado (art. 27, § 3º, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Autorizo a liberação do importe bloqueado por meio de alvará nos moldes declinados na petição do beneficiário no ID de nº 207363598. Cumpridas as formalidades de praxe, ao ARQUIVO. P.R.I.C. RECIFE-PE, 07 de agosto de 2025. Dia de São Caetano. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA. Juiz de Direito" RECIFE, 13 de agosto de 2025. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051350-97.2017.8.17.2001