Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTELO QUELUZ EXECUTADO(A): JOSE LIMA DE OLIVEIRA, ANTONIA DE BARROS GODOI LIMA DESPACHO 1. Ciência à parte autora e ao arrematante do Mandado de Segurança impetrado; 2. Aguarde-se em arquivo o devido impulsionamento do feito. RECIFE, 2 de março de 2026 Juiz de Direito rrp
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0050022-49.2023.8.17.8201
04/03/2026, 00:00
Definitivo
03/03/2026, 14:14
Expedição de documento
03/03/2026, 14:14
Mero expediente
03/03/2026, 09:16
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 08:29
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 00:46
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 11:15
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 11:52
Expedição de documento (Alvará)
24/02/2026, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 11:22
Publicação
12/02/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:16
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2026, 18:23
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTELO QUELUZ EXECUTADO(A): JOSE LIMA DE OLIVEIRA, ANTONIA DE BARROS GODOI LIMA DECISÃO A sentença de ID. 215604794 transitou em julgado após a interposição de recurso deserto, tendo sido igualmente indeferido o posterior pedido de reconsideração quanto à admissibilidade recursal. Não obstante, a parte executada opôs embargos de terceiro manifestamente incabíveis e intempestivos, os quais não foram admitidos, conforme decisão de ID. 225680176; Inconformada, a executada interpõe recurso inominado (ID. 228157944) contra a referida decisão, com fundamento nos artigos 41 e seguintes da Lei nº 9.099/95. Ocorre que, no âmbito do Juizado Especial Cível, o recurso inominado é cabível exclusivamente contra sentença, assim entendida como o pronunciamento judicial que põe fim ao processo, com ou sem resolução do mérito, não se admitindo sua interposição contra decisões interlocutórias; A decisão que não admitiu os embargos de terceiro não possui natureza de sentença, tratando-se de mero pronunciamento interlocutório, proferido no curso da execução, limitado a rechaçar medida manifestamente incabível, intempestiva e de caráter protelatório, razão pela qual não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento do recurso inominado; Desse modo, o recurso interposto revela-se manifestamente incabível, por ausência de previsão legal, não sendo possível sua admissão como sucedâneo recursal, sobretudo para rediscutir matéria já acobertada pelo trânsito em julgado;
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0050022-49.2023.8.17.8201
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, por manifesta inadmissibilidade, cumprindo advertir que a reiteração de impugnações manifestamente incabíveis acarretará em multa por ato atentatório à dignidade da justiça; Tendo em vista a informação de que houve equívoco na informação dos dados bancários da parte autora, verifique a Diretoria a ausência de transferência e, acaso confirmada, expeça-se novo alvará, em substituição ao de ID. 225748612, conforme dados bancários retificados no ID. 228317452; Cumpra-se o despacho de ID. 227553385, item 2, conforme valor indicado no ID. 229502064; Conforme sentença de ID. 215604794, o mandado de desocupação e imissão na posse do imóvel apenas será expedido após comprovação do registro da carta de arrematação no Cartório de Imóveis competente. Ciência ao arrematante; Ciência às partes; Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. RECIFE, 4 de fevereiro de 2026. SÉRGIO AZEVEDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito RRP
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento
10/02/2026, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 16:21
Conclusão
06/02/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTELO QUELUZ EXECUTADO(A): JOSE LIMA DE OLIVEIRA, ANTONIA DE BARROS GODOI LIMA DECISÃO A sentença de ID. 215604794 transitou em julgado após a interposição de recurso deserto, tendo sido igualmente indeferido o posterior pedido de reconsideração quanto à admissibilidade recursal. Não obstante, a parte executada opôs embargos de terceiro manifestamente incabíveis e intempestivos, os quais não foram admitidos, conforme decisão de ID. 225680176; Inconformada, a executada interpõe recurso inominado (ID. 228157944) contra a referida decisão, com fundamento nos artigos 41 e seguintes da Lei nº 9.099/95. Ocorre que, no âmbito do Juizado Especial Cível, o recurso inominado é cabível exclusivamente contra sentença, assim entendida como o pronunciamento judicial que põe fim ao processo, com ou sem resolução do mérito, não se admitindo sua interposição contra decisões interlocutórias; A decisão que não admitiu os embargos de terceiro não possui natureza de sentença, tratando-se de mero pronunciamento interlocutório, proferido no curso da execução, limitado a rechaçar medida manifestamente incabível, intempestiva e de caráter protelatório, razão pela qual não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento do recurso inominado; Desse modo, o recurso interposto revela-se manifestamente incabível, por ausência de previsão legal, não sendo possível sua admissão como sucedâneo recursal, sobretudo para rediscutir matéria já acobertada pelo trânsito em julgado;
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0050022-49.2023.8.17.8201
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, por manifesta inadmissibilidade, cumprindo advertir que a reiteração de impugnações manifestamente incabíveis acarretará em multa por ato atentatório à dignidade da justiça; Tendo em vista a informação de que houve equívoco na informação dos dados bancários da parte autora, verifique a Diretoria a ausência de transferência e, acaso confirmada, expeça-se novo alvará, em substituição ao de ID. 225748612, conforme dados bancários retificados no ID. 228317452; Cumpra-se o despacho de ID. 227553385, item 2, conforme valor indicado no ID. 229502064; Conforme sentença de ID. 215604794, o mandado de desocupação e imissão na posse do imóvel apenas será expedido após comprovação do registro da carta de arrematação no Cartório de Imóveis competente. Ciência ao arrematante; Ciência às partes; Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. RECIFE, 4 de fevereiro de 2026. SÉRGIO AZEVEDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito RRP
06/02/2026, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
05/02/2026, 12:32
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 08:53
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 10:52
Desarquivamento
29/01/2026, 10:52
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2026, 10:54
Provisório
26/01/2026, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2026, 17:10
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2026, 16:57
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 10:32
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:53
Petição (Recurso inominado)
21/01/2026, 22:25
Mero expediente
15/01/2026, 08:13
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2026, 13:07
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 08:58
Expedição de documento (Carta)
17/12/2025, 10:54
Publicação
15/12/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTELO QUELUZ EXECUTADO(A): JOSE LIMA DE OLIVEIRA, ANTONIA DE BARROS GODOI LIMA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0050022-49.2023.8.17.8201
Cuida-se de embargos de terceiro opostos por ANTÔNIA DE BARROS GODOI LIMA em face do processo de execução extrajudicial movido para cobrança de dívida condominial. A embargante alega prescrição, nulidade da citação e excesso de execução, requerendo tutela de urgência para suspensão do processo executivo e dos atos expropriatórios, inclusive cancelamento da alienação judicial já realizada. Os autos revelam que a execução tramitou regularmente até a alienação judicial do imóvel, sendo reiteradas as impugnações apresentadas pelos executados, sempre com o intuito de obstar o prosseguimento do feito. O leilão foi homologado por sentença transitada em julgado, uma vez que o recurso inominado interposto pelo executado foi declarado deserto. Passo a decidir. Constata-se, de início, que a embargante integra o polo passivo da própria execução, o que por si só inviabiliza o manejo dos embargos de terceiro. O art. 674 do CPC restringe esse meio processual àquele que não é parte na demanda e que sofre turbação ou esbulho na posse de bem seu. Assim, não há legitimidade ativa. Mesmo que assim não fosse, os embargos foram manejados de forma manifestamente intempestiva. O art. 675 do CPC estabelece que, no processo de execução, os embargos de terceiro devem ser opostos até 5 (cinco) dias após a arrematação, prazo este já ultrapassado há muito. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tendo o terceiro conhecimento da execução e da constrição judicial, deve observar rigorosamente esse prazo. No caso, além de ser a própria executada, a embargante tinha pleno e inequívoco conhecimento do processo, tendo inclusive apresentado impugnações e petições conjuntas com seu esposo, também executado, antes mesmo do leilão. As alegações de prescrição, nulidade de citação e excesso de execução já foram suscitadas anteriormente no bojo da própria execução, todas apreciadas e rejeitadas pelo Juízo, não havendo possibilidade de rediscussão pela via inadequada dos embargos de terceiro – sobretudo após o trânsito em julgado da homologação da arrematação. Diante da manifesta inadmissibilidade da ação, não se verifica qualquer probabilidade do direito a amparar o pedido de tutela de urgência. Ademais, com a arrematação consolidada e acobertada pela coisa julgada, não há falar em suspensão dos atos expropriatórios.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, deixo de conhecer os embargos manejados, nos termos dos arts. 674 e 675 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Comunicações necessárias. Dê-se prosseguimento ao feito, conforme determinado no ID. 223055026. RECIFE, 11 de dezembro de 2025. Juiz de Direito rrp
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 16:00
Expedição de documento
11/12/2025, 11:15
Indeferimento
11/12/2025, 11:15
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 11:01
Expedição de documento (Alvará)
11/12/2025, 10:58
Petição (Embargos)
10/12/2025, 00:36
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 18:13
Mero expediente
14/11/2025, 08:44
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 12:44
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 12:42
Decurso de Prazo
11/11/2025, 01:03
Decurso de Prazo
11/11/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 15:29
Publicação
03/11/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTELO QUELUZ EXECUTADO(A): JOSE LIMA DE OLIVEIRA, ANTONIA DE BARROS GODOI LIMA DESPACHO 1. As demandas propostas no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, em regra, são isentas do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95), desta feita, o cabimento da justiça gratuita apenas deve ser analisado quando e se houver interposição de recurso pela parte. Nesse momento recursal é que o pedido se torna essencial para a parte que não pode custear essas despesas; 2. Em que pese o executado tenha sido anteriormente assistido pela Defensoria Pública, tal situação não implica automaticamente em concessão do benefício da gratuidade nos Juizados Especiais, até porque, ainda que o fosse, no presente caso, o executado posteriormente passou a ser representado por advogado particular. A justiça gratuita é um benefício que depende da comprovação da hipossuficiência (falta de recursos financeiros) da parte, e não de quem a representa; 3. Assim, considerando que apenas na interposição do recurso o pleito de justiça gratuita deve ser apreciado é que este juízo considerou, neste momento, que não restaram demonstrados nos autos os requisitos para tal concessão, a qual, aliás, sequer foi requerida na peça recursal; 4. Ressalte-se que o imóvel arrematado é localizado em área nobre da cidade do Recife/PE e foi avaliado em R$.600.000,00 (seiscentos mil reais), não havendo qualquer elemento nos autos que comprove de forma cabal a situação financeira do executado, mas apenas indícios de uma inadimplência contumaz, com dívidas de taxas condominiais e tributárias inerentes a quem ostenta um padrão de vida insustentável; 5. Desta feita, uma vez que o preparo do recurso inominado, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, deverá ser feito e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, o recurso inominado interposto pelo executado é deserto, por não preencher os requisitos de admissibilidade recursal, não devendo ser conhecido. 6.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0050022-49.2023.8.17.8201 Indefiro o pedido de reconsideração formulado; 7. Aguarde-se a certificação do trânsito em julgado para o prosseguimento do feito. RECIFE, 30 de outubro de 2025 Juiz de Direito rrp
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/10/2025, 17:22
Recurso
30/10/2025, 17:22
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:33
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 12:43
Publicação
21/10/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTELO QUELUZ EXECUTADO(A): JOSE LIMA DE OLIVEIRA, ANTONIA DE BARROS GODOI LIMA DESPACHO 1. Conforme certificado no ID. 218837716, não foi comprovado o devido preparo recursal, após decorridas as 48 (quarenta e oito) horas da interposição do recurso; 2. Assim, ausente o pressuposto processual do preparo recursal, deixo de receber o recurso interposto; 3. À Diretoria para que, decorrido o prazo, certifique o trânsito em julgado; 4. Intimações necessárias. RECIFE, 18 de outubro de 2025 Juiz de Direito rrp
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0050022-49.2023.8.17.8201
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento
18/10/2025, 17:01
Mero expediente
18/10/2025, 17:01
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 09:34
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2025, 07:46
Mero expediente
02/10/2025, 09:18
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 11:56
Petição (Recurso inominado)
24/09/2025, 12:59
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 09:25
Conclusão
17/09/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 10:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/09/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 11:26
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 11:02
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 10:07
Mudança de Parte
20/08/2025, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 11:50
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2025, 11:45
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 11:04
Mero expediente
01/08/2025, 12:59
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 12:42
Mandado (entregue ao destinatário)
15/06/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 10:39
Decurso de Prazo
06/06/2025, 01:06
Decurso de Prazo
06/06/2025, 01:06
Mandado
27/05/2025, 08:38
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
26/05/2025, 16:31
Mudança de Parte
26/05/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
25/05/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 07:18
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 12:14
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2025, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 12:02
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2025, 11:59
Publicação
17/05/2025, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 10:02
Mero expediente
16/05/2025, 12:45
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 07:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTELO QUELUZ EXECUTADO(A): JOSE LIMA DE OLIVEIRA, ANTONIA DE BARROS GODOI LIMA DESPACHO 1. No id. 203435245 o advogado do executado renuncia ao mandato que lhe foi outorgado, no último dia do prazo para manifestação, sem, contudo, demonstrar a devida comunicação ao mandante, os termos do art. 112 do CPC, uma vez que o documento de id. 203435244 não se mostra apto a comprovar esta comunicação; 2. Assim, tal renúncia não tem efeito jurídico, motivo pelo qual
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0050022-49.2023.8.17.8201 indefiro o pedido de dilação do prazo, mormente em razão do § 1º, art. 112, do CPC, o qual dispõe que durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo; 3. Intime-se pessoalmente o executado para que tome ciência do pedido de renúncia e, querendo, constitua novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, certifique-se; 4. Em resposta ao id. 199833514, oficie-se o juízo do 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, informando que o saldo sobejante da ação em epígrafe será liberado em favor do juízo, conforme requerido, após a devida quitação dos créditos tributários e da dívida exequenda; 5. Intime-se o Município para que informe, em 10 (dez) dias, o valor atualizado dos créditos tributários incidentes sobre o imóvel de sequencial 6874371, até a competência de 2024, para pagamento à vista; 6. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. RECIFE, 13 de maio de 2025 Juiz de Direito rrp
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTELO QUELUZ EXECUTADO(A): JOSE LIMA DE OLIVEIRA, ANTONIA DE BARROS GODOI LIMA DESPACHO 1. No id. 203435245 o advogado do executado renuncia ao mandato que lhe foi outorgado, no último dia do prazo para manifestação, sem, contudo, demonstrar a devida comunicação ao mandante, os termos do art. 112 do CPC, uma vez que o documento de id. 203435244 não se mostra apto a comprovar esta comunicação; 2. Assim, tal renúncia não tem efeito jurídico, motivo pelo qual
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0050022-49.2023.8.17.8201 indefiro o pedido de dilação do prazo, mormente em razão do § 1º, art. 112, do CPC, o qual dispõe que durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo; 3. Intime-se pessoalmente o executado para que tome ciência do pedido de renúncia e, querendo, constitua novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, certifique-se; 4. Em resposta ao id. 199833514, oficie-se o juízo do 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, informando que o saldo sobejante da ação em epígrafe será liberado em favor do juízo, conforme requerido, após a devida quitação dos créditos tributários e da dívida exequenda; 5. Intime-se o Município para que informe, em 10 (dez) dias, o valor atualizado dos créditos tributários incidentes sobre o imóvel de sequencial 6874371, até a competência de 2024, para pagamento à vista; 6. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. RECIFE, 13 de maio de 2025 Juiz de Direito rrp
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento
13/05/2025, 14:12
Mero expediente
13/05/2025, 14:12
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 19:17
Publicação
22/04/2025, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTELO QUELUZ EXECUTADO(A): JOSE LIMA DE OLIVEIRA, ANTONIA DE BARROS GODOI LIMA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0050022-49.2023.8.17.8201
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO oposta por JOSÉ LIMA DE OLIVEIRA e ANTONIA DE BARROS GODOI LIMA, em que os embargantes apontam irregularidades processuais. De proêmio, registre-se a tempestividade da impugnação e a intimação do exequente para manifestação. Dito isto, tenho a prima facie que a impugnação à arrematação prevista no CPC/15, deverá tratar apenas dos casos elencados no art. 903, § 1º, quais sejam: invalidade da arrematação, quando realizada por preço vil ou com outro vício; quando a arrematação for considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 (não houver intimação dos credores pignoratício, hipotecário ou anticrético); ou, quando for resolvida, se não for pago o preço ofertado ou não prestada à caução exigida. No mérito, a impugnação é improcedente. O embargante alega que os embargos à execução foram opostos tempestivamente, sendo equivocadamente considerados intempestivos. Tal alegação não merece prosperar, uma vez que a intimação dos executados se deu em 03.05.2024, e não em 14.05.2024 como alegam os embargantes, conforme se verifica da assinatura do embargante no ID. 170440040. Sendo assim, os embargos de ID. 174615524 foram opostos intempestivamente, conforme certificado em 21/06/2024 pela Diretoria, após deferimento do prazo em dobro contado da intimação da penhora do imóvel, não havendo que se falar em nulidade. Quanto à alegação de ausência de intimação da executada ANTONIA DE BARROS GODOI LIMA sobre a penhora, vê-se que este juízo já se manifestou na decisão de ID. 188356370, ao verificar que o oficial de justiça intimou os executados da penhora do imóvel regularmente, conforme certidão de ID. 170437281. No que tange à alegação de prescrição das taxas condominiais executadas, esta não merece prosperar. Sabe-se que a prescrição para a cobrança de cotas condominiais é de 05 (cinco) anos, e a execução foi ajuizada em 10/10/2023, não havendo que se alegar a prescrição das dívidas, uma vez que as taxas perseguidas estão dentro do período exequível, sendo cobradas a partir de 10/10/2018. Saliente-se que as taxas cobradas estão embasadas nas taxas ordinárias e extras que foram autorizadas nas Assembleias e Convenção do condomínio. Igualmente sem razão o pedido de substituição do bem, mormente nesta fase processual, após a realização de hasta pública com a devida arrematação. O princípio da menor onerosidade não pode inviabilizar a efetivação da tutela jurisdicional quando o devedor possui meios de satisfazer o débito. Ressalte-se que poucos dias antes do leilão do imóvel foi concedida por este juízo nova oportunidade para parcelamento da dívida. Contudo, os executados novamente deixaram transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento, motivo pelo qual a hasta pública foi realizada. Vê-se que a presente impugnação representa mais um ato meramente protelatório, sendo imperioso mencionar que o art. 903, § 6º do CPC dispõe que: ”considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.” Assim, cumpre advertir acerca de possível aplicação de multa prevista em caso de insistência de oposição de impugnação infundada. Desta forma, não havendo qualquer irregularidade processual passível de nulidade, o prosseguimento dos atos executórios é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO MANEJADA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. RECIFE, 14 de abril de 2025. Juiz de Direito rrp
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento
15/04/2025, 14:10
improcedência
15/04/2025, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 14:07
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 21:29
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 21:28
Conclusão
25/02/2025, 09:37
Mero expediente
24/02/2025, 20:38
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 08:34
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 20:00
Publicação
27/01/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTELO QUELUZ EXECUTADO(A): JOSE LIMA DE OLIVEIRA, ANTONIA DE BARROS GODOI LIMA DESPACHO 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0050022-49.2023.8.17.8201 Intime-se os executados para ciência da juntada do auto de arrematação; 2. Aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para embargos; 3. Após, certifique-se. RECIFE, 27 de novembro de 2024 Juiz de Direito rrp
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTELO QUELUZ EXECUTADO(A): JOSE LIMA DE OLIVEIRA, ANTONIA DE BARROS GODOI LIMA INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DE HASTA PÚBLICA (LEILÕES) Por ordem do(a) Exmo(a) Dr.(ª) Juiz(a) de Direito do 07º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, turno manhã 07h às 13h., fica V.S.ª INTIMADA do(s) LEILÕES que ocorrerão de forma exclusivamente eletrônica, do(s) bem(ns) penhorado(s) no presente processo. DATAS, HORÁRIO, LOCAL(IS) E LEILOEIRO: 1º LEILÃO: 06/11/2024 às 13h00m, por preço igual ou superior ao da avaliação. 2º LEILÃO: 13/11/2024 às 13h00m, por preço igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação. LEILOEIRO: Diogo Mattos Dias Martins – JUCEPE 381 l Telefone: (81) 3132.5966 LOCAL ELETRÔNICO: www.inovaleilao.com.br (transmissão ao vivo pelo site e redes sociais) IMÓVEL QUE SERÁ LEVADO À HASTA PÚBLICA: Apartamento de nº 101 (cento e um), do tipo G, localizado no 1º pavimento do Edifício Castelo Queluz, situado à Rua Desembargador João Paes, nº 447, Boa Viagem, freguesia de Afogados, Recife/PE. OBSERVAÇÕES GERAIS: - Para saber o resultado do leilão, caso não seja possível assistir, observar através do processo, entrar em contato com o Leiloeiro responsável ou secretaria. - O Edital de Leilão com as informações detalhadas do pregão, será publicado no DJE e sítio eletrônico do Leiloeiro. RECIFE, 30 de outubro de 2024. GILSON FERREIRA GUIMARAES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTELO QUELUZ VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831706 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0050022-49.2023.8.17.8201
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050022-49.2023.8.17.8201.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTELO QUELUZ EXECUTADO(A): JOSE LIMA DE OLIVEIRA, ANTONIA DE BARROS GODOI LIMA Recife, 25 de outubro de 2024 EDITAL DE LEILÃO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO E INTIMAÇÃO Prazo de 05 (cinco) dias PROCESSO: 0050022-49.2023.8.17.8201 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ÓRGÃO JULGADOR: 07º JUIZADO ESP. CÍVEL E DAS REL. DE CONSUMO DA CAPITAL - TURNO MANHÃ - 09:00H ÀS 13:00H ASSUNTOS: DESPESAS CONDOMINIAIS - DIREITOS / DEVERES DO CONDÔMINO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO - PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO DEMANDANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTELO QUELUZ ADVOGADO(A): VANESSA MATIAS DI WILLYAM PONZI - OAB PE029035-D DEMANDADO: JOSE LIMA DE OLIVEIRA, ANTONIA DE BARROS GODOI LIMA DEFENSORA PÚBLICA: HERMELINDA COUTINHO MATRICULA 110780-1 O Juiz de Direito Titular do 07º Juizado Esp. Cível e das Rel. de Consumo Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, da Comarca da Capital, DR. SERGIO AZEVEDO DE OLIVEIRA, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que o SR. DIOGO MATTOS DIAS MARTINS, LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL, regularmente inscrito na JUCEPE sob o n.º 381, devidamente credenciado na Corregedoria deste Tribunal de Justiça-PE e autorizado por este Juízo, levará a PÚBLICO LEILÃO na ELETRÔNICA, no dia, local e horários, o(s) bem(ns) penhorado(s)/avaliado(s) na execução e nas condições adiante descritas: 1º LEILÃO – 06/11/2024 às 13:00 horas a quem der maior lanço, desde que igual ou superior ao valor de avaliação. 2º LEILÃO – 13/11/2024 às 13:00 horas por maior lanço, desde que não seja vil, ou seja, lanço inferior a 50% do valor da avaliação. LOCAL ELETRÔNICO – WWW.INOVALEILAO.COM.BR – (com transmissão em tempo real e simultânea – Auditório Virtual do site - no link do Leilão) *O 1º leilão terá início à partir do dia da publicação do edital no sítio eletrônico e encerrar-se-á, após o pregão transmitido ao vivo na data e horário marcados.; Não havendo arrematação no 1º Leilão, ficará(ão) o(s) lote(s), aberto(s) para lance(s), até o 2º Leilão, o qual encerrar-se-á, após o pregão transmitido ao vivo na data e horário marcados. OBSERVAÇÃO 1 - O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense (art. 900 NCPC). E ainda, fica automaticamente transferido para o primeiro dia útil subsequente ao ato, as mesmas horas, caso não haja expediente forense (feriado ou motivo de força maior) naquelas datas. DESCRIÇÃO DO BEM: Apartamento de nº 101 (cento e um), do tipo G, localizado no 1º pavimento do Edifício Castelo Queluz, situado à Rua Desembargador João Paes, nº 447, Boa Viagem, freguesia de Afogados, Recife/PE. Com uma área privativa de 109,06m², área comum de 78,51m², área total de 187,57m² e fração ideal equivalente a 0,02653 do lote de terreno acrescido de marinha (domínio útil) de nº 13-A, da quadra C, componente do Loteamento Sítio do meio, e o direito a um local para estacionamento e guarda de veículos automotores de passeio com porte médio, de nº 49, localizado n 2º pavimento vazado; confrontando-se o Edifício, pela FRENTE com a Rua Desembargador João Paes, na linha de FUNDOS, com o lote 12 da mesma quadra e loteamento, pelo LADO DIREITO, com o lote 9-A, da mesma quadra e loteamento, e finalmente, pelo LADO ESQUERDO com a Rua Hélio Falcão. FIEL DEPOSITÁRIO: Marta Vieira Alves de Souza (síndica) AVALIAÇÃO: R$ 600.224,00 (seiscentos mil e duzentos e vinte e quatro reais) MATRÍCULA: 01º Registro de Imóveis do Recife/PE, sob o nº 71.985. R6-71985 – Consta única e especial hipoteca em favor do BANCO ITAÚ S/A. 1. CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) LEILOADO(S) O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) AD CORPUS (Art. 500 § 3º do Código Civil), no estado de conservação, em que se encontra(m), não cabendo à Justiça, a parte exequente e/ou ao leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a impostos, taxas, conservação, consertos e reparos ou mesmo providências/encargos referentes a regularização do bem adquirido(s). Sendo a arrematação judicial modo originário/derivado de aquisição de propriedade, não cabe alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações do(s) bem(ns) oferecido(s) no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição do(s) bem(ns) deverá ser dirimida no ato do pregão. 2. SOBRE O(S) BEM(NS) (A) Tratando-se de imóvel(is) construído(s) em terreno de acrescido de Marinha (propriedade da União – Art. 20, CF/88), a alienação judicial recairá sobre o domínil útil e direito de ocupação. (B) Os débitos de foro/taxas de ocupação, assim como o Laudêmio, devidos eventualmente pelo executado (art. 3º, caput, do DL 2.398/87) em relação ao imóvel, face a sua natureza propter rem, se sub rogam no preço apurado (art. 908, §1º, CPC). (C) Ainda tratando do assunto sobre terreno de Marinha, fica desde já, cientificado o arrematante que deverá realizar o procedimento de transferencia junto a Superintendencia do Patrimônio da União em Pernambuco – SPU/PE, nos termos da Instrução Normativa nº 01/2018. 3. DA POSSIBILIDADE DE VISITAÇÃO / VISTORIA DO BEM No caso de bem imóvel, basta o interessado se dirigir ao local para verificar as condições. Em eventual negativa, a solicitação de visitação, dependerá de prévio e formal feito à Secretaria desta vara ou ao leiloeiro, através do e-mail: [email protected], podendo ser atendida ou não, de acordo com as possibilidades do processo e da Justiça. 4. DO ÔNUS 4.1 – Os bens alienados, serão entregues livres de quaisquer dívidas e/ou ônus, observadas as exceções constantes neste edital e caso exista determinação judicial contrária; 4.2 - Aos bens imóveis arrematados aplicam-se as regras do parágrafo único, do artigo 130, do Código Tributário Nacional, ou seja, a sub-rogação dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, e ainda, condomínio e a contribuição de melhoria, ocorre sobre o respectivo preço; 4.3 - Os créditos tributários pertinentes ao bem, assim como os de natureza "propter rem", sub-rogam-se sobre o respectivo preço (art. 908, §1º, CPC). 4.4 – A hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1499, VI do Código Civil) 4.5 – *Todas as providências e despesas relativas à transferencia do bem, ITBI, alvarás, certidões, escrituras, registros, averbações e outras despesas pertinentes, ocorrerão por conta do arremantante. (imóveis) INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O LEILÃO – LEIA ATENTAMENTE 5.0 DO ACORDO / REMIÇÃO E OBRIGAÇÕES GERADAS As partes podem chegar há qualquer tempo a um acordo e requerer a suspensão do leilão. Poderá ainda, o executado, há qualquer tempo, antes da arrematação, remir a execução, mediante pagamento ou depósito do valor atualizado da dívida, acrescido dos encargos, custas e honorários advocatícios (art. 826 do CPC). Requerida a remição nos 20 (vinte) dias úteis anteriores ao leilão, deverá o devedor responder ainda pela comissão do leiloeiro. O percentual do leiloeiro será de 2,5% (dois virgula cinco por cento) sobre o valor da remissão, pagamento do parcelamento ou da avaliação, e ou a ser estipulado pelo magistrado, devendo-se observar, em todos os casos, os critérios da menor onerosidade e da proporcionalidade. OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. (art. 903 do CPC). 6.0 DA PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO: 6.1 ELETRÔNICO: Para arrematar por meio eletrônico é necessário, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data de realização do respectivo Leilão, acessar o site www.inovaleilao.com.br, identificar o leilão objeto do presente edital e a relação dos bens que serão alienados e realizar o cadastramento, conforme as instruções ali disponibilizadas; 6.2 Fica esclarecido que menores de 18 anos somente poderão adquirir algum bem se emancipados, representados ou assistidos pelo responsável legal. Estrangeiros deverão comprovar sua permanência legal e definitiva no país. 6.3 O Leilão na modalidade eletrônica inicia-se logo após a publicação do Edital de Leilão no site do Leiloeiro e termina, após o pregão e transmissão. 6.4 Os interessados/participantes virtuais, poderão oferecer seus lances até o horário de encerramento do lote. 6.5 Todos os atos realizados via internet ficarão sujeitos ao bom funcionamento da mesma. Ficando o Poder Judiciário e/ou o Leiloeiro, desde já, isentos de qualquer responsabilidade por problemas gerados ou delays devido à instabilidade da internet ou a mau uso dos recursos computacionais necessários para participação. PARÁGRAFO ÚNICO (MANDADO ESPECÍFICO): O arrematante, desde já, outorga o leiloeiro responsável pela realização do leilão de, em nome do arrematante, assinar o Auto de Arrematação, estando também autorizado a anexar aos autos, posteriormente, as guias de depósitos judiciais referentes ao lance e o comprovante do pagamento da comissão do leiloeiro, encaminhadas e pagas pelo arrematante. 7. DOS LANCES Os lances serão preferencialmente à vista. Caso não exista lance à vista, fica autorizado o recebimento de lance parcelado. (maiores informações – item 6) 7.1. Não será aceito lanço que, em segundo leilão, ofereça preço vil. (art. 891, parágrafo único, CPC); 7.2 No caso de lance válido, lavre-se de imediato o respectivo Auto de Arrematação (art. 901 do CPC), condicionando-se a expedição da respectiva Carta de Arrematação, ao decurso do prazo para impugnação (art. 903, §3º do CPC), à realização do depósito, à oferta de garantia idônea, ao pagamento de eventuais custas (caso existam), da comissão do leiloeiro e ao recolhimento do imposto de transmissão, conforme o caso (art. 901, §1º e §2º do CPC). 7.3 É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção (art. 890 do CPC): I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI - dos advogados de qualquer das partes. 7.4 Se o exequente arrematar o(s) bem(ns) e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor o(s) bem(ns) exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente (art. 892, § 1º do CPC) 7.5 Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem. (art. 892, § 2º do CPC) 7.6 No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta. (art. 892, § 3º do CPC) 7.7 Além do lance vencedor, será registrado, quando possível (e se houver), o segundo maior lance, e, caso haja inadimplemento por parte do arrematante, poderá ser chamado o licitante do segundo maior lance, a depender de determinação do juízo neste sentido. 7.8 Eventualmente, não havendo lance nas condições determinadas, fica desde já, autorizado o recebimento de lance(s) condicional(is), o(s) qual(is) será(ão) levado(s) ao conhecimento do juízo, partes e interessados, através de Ata que será lavrada pelo Leiloeiro. 7.9 DO TEMPO EXTRA - Toda vez que um lance é ofertado durante os últimos minutos de apregoamento de um lote, será concedido tempo extra, retroagindo o cronômetro disponível na seção “tela de lance” do site www.inovaleilao.com.br a 01 (um) minuto do encerramento, de forma a permitir que todos os interessados tenham tempo hábil para ofertar novos lances. 7.10 DA IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE DO LANCE – Os lances ofertados são irrevogáveis e irretratáveis. O participante/usuário é responsável por todas as ofertas registradas em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese. 8.0 DA ARREMATAÇÃO ENGLOBADA Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles. (art. 893 do CPC). 9.0 DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO (MOEDA NACIONAL) E COMISSÃO LEILOEIRO 9.1 O pagamento do preço da arrematação deverá ser realizado preferencialmente à vista, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, mediante caução idônea (art. 892, CPC), no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do lanço ofertado, a ser pago no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a arrematação. * Nos pagamentos via guia judicial, deverão ser desconsideradas as datas de vencimento indicadas nas guias, devendo o arrematante observar os prazos estabelecidos no presente edital. OBSERVAÇÃO 3: A proposta de pagamento à vista prefere às propostas de pagamento parcelado que, somente serão admitidas, caso não exista qualquer lance à vista. (art. 895, §7º, CPC). * Parcelamento possível apenas para imóveis. 9.2. Será admitido o parcelamento, por no máximo 30 (trinta) meses, mediante o pagamento da caução, à vista de pelo menos 25% (vinte e cinco) do lance em até 02 (dois) dias úteis; ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E EVENTUAIS MULTAS: A atualização monetária das parcelas será pela TABELA ENCOGE NÃO EXPURGADA (DO TJPE). 9.3 Aplicação de multa de 10% (dez por cento), para hipóteses de atraso no pagamento, incidente sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, §4 do CPC); 9.4 O Vencimento da parcela mensal é o dia 15 (quinze) de cada mês. (Se no dia do vencimento das parcelas não houver expediente bancário, o vencimento prorroga-se até o próximo dia útil.) *O depósito da primeira parcela da arrematação, deverá ser realizado no mês subsequente ao do leilão. 9.5 O(s) bem(ns) imóvel(s) alienado(s) parceladamente será(ão) transferido(s) com hipoteca em favor do CREDOR (o arrematante irá arcar com os custos de registro e posterior cancelamento), cujos termos constarão da Carta de Arrematação, devendo ser registrada nas respectivas matrículas do Cartórios de Registro de Imóveis onde se encontram registrados os respectivos bens. O(s) arrematante(s) somente terão a liberação do gravame, após quitação total das parcelas pactuadas, com eventual multa pelo atraso, por ordem exclusiva do Juízo; 9.6 A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único da Lei 21.981, art. 7º da resolução 236 do CNJ e art. 884, parágrafo único do CPC). 9.7 O recolhimento referente ao pagamento da arrematação deverá se processar em guia/boleto específico, vinculado ao processo. A conta será aberta no BANCO DO BRASIL, após a arrematação; O pagamento da comissão do Leiloeiro será feito diretamente ao profissional em conta a ser informada. 10.0 DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE ENTREGA E OU DA CARTA DE ARREMATAÇÃO Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, a teor do art. 901. § 2° do Novo Código de Processo Civil. 11.0 DAS PENALIDADES DEVIDO AO NÃO PAGAMENTO Os pagamentos não efetuados no prazo implicarão ao (s) arrematante (s) faltoso (s) as penalidades da lei, especialmente, perda do sinal e perda da comissão do leiloeiro (art. 39 do Decreto n.º 21.981/1932) ficando, ainda, proibido de participar de novos leilões (art. 23, § 2º, da Lei das Execuções Fiscais e art. 897, do CPC/15). Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. (art. 897 do CPC). 12.0 DA INTIMAÇÃO DAS PARTES E TERCEIROS Ficam intimados do presente Edital, nos termos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil, os credores, o(s) executado(s), seus eventuais cônjuges, no caso de empresa, seu(s) sócio(s), através de seus representantes legais. Intimados ainda: os litigantes, titulares de ônus sobre os bens, credores com garantia real, alienantes fiduciários/Hipotecários (caso existam), Fazenda Nacional, Estadual e Municipal (caso existam) da penhora, reavaliação e das datas dos leilões, caso não tenham sido encontrados de forma pessoal. ADVERTÊNCIA 1 E para que chegue o presente EDITAL, ao conhecimento dos executados e de terceiros interessados e no futuro, não possam alegar ignorância, o mesmo será publicado em conformidade com o art. 887 §2 do CPC, no site do leiloeiro (WWW.INOVALEILAO.COM.BR) e na forma da lei afixados no local de costume. 13. DAS OBRIGAÇÕES DOS ARREMATANTES APÓS A ARREMATAÇÃO 13.1 O acompanhamento do processo e os demais atos que se façam necessários deverão ser realizados pelo próprio arrematante e ou seu representante, não podendo o leiloeiro atuar como seu procurador. 13.2 Fica ciente ainda, que o arrematante deverá apresentar, através de juntada nos autos, o(s) referido pagamento(s) do saldo da arrematação e ou das eventuais parcelas, sendo nesse caso, comprovação mensal. 14.0 DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS As dúvidas e esclarecimentos deverão ser feitas através do leiloeiro oficial, DIOGO MATTOS DIAS MARTINS, pelos canais de atendimento: Telefone: (81) 3132.5966 Whatsapp e Telegram: (81) 3061.0818 (Whatsapp). E-mails: [email protected] ou [email protected] Facebook: /diogomartinsleiloeiro Instagram: @diogomartinsleiloeiro Youtube:/InovaLeilao 15.0 CUMPRA-SE Dado e passado, nesta Cidade do Recife, Estado de Pernambuco, aos 25 de outubro de 2024. Eu, Gilson Ferreira Guimarães Júnior, fiz digitar e subscrevo. SERGIO AZEVEDO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Edital/Edital (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Fórum Des. Rodolfo Aureliano Av. Desembargador Guerra Barreto, 200, Ilha Joana Bezerra – Cep: 50.080-900 - Recife/PE 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Processo nº 0050022-49.2023.8.17.8201
31/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 15:00
Expedição de documento
30/10/2024, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
30/10/2024, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 08:21
Mudança de Parte
30/10/2024, 08:17
Expedição de documento
30/10/2024, 08:14
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
23/10/2024, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTELO QUELUZ EXECUTADO(A): JOSE LIMA DE OLIVEIRA, ANTONIA DE BARROS GODOI LIMA DESPACHO Considerando a proximidade da data do leilão designado,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0050022-49.2023.8.17.8201 intime-se a parte executada para comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor do débito atualizado, até 30/10/2024, sob pena de prosseguimento do leilão. RECIFE, 22 de outubro de 2024 Juiz de Direito rrp
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento
22/10/2024, 12:01
Mero expediente
22/10/2024, 12:01
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 06:01
Publicação
21/10/2024, 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTELO QUELUZ EXECUTADO(A): JOSE LIMA DE OLIVEIRA, ANTONIA DE BARROS GODOI LIMA DESPACHO 1. Decorrido in albis o prazo para reclamação, aguarde-se a realização do primeiro leilão designado; 2. Ciência ao leiloeiro. RECIFE, 16 de outubro de 2024 Juiz de Direito rrp
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0050022-49.2023.8.17.8201
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento
16/10/2024, 18:00
Mero expediente
16/10/2024, 18:00
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 09:52
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 09:51
Mero expediente
14/10/2024, 15:28
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 09:24
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2024, 09:24
Decurso de Prazo
11/10/2024, 03:32
Decurso de Prazo
11/10/2024, 03:32
Petição
07/10/2024, 11:13
Petição
07/10/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
17/09/2024, 11:46
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
13/09/2024, 09:55
Publicação
12/09/2024, 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 19:40
Mero expediente
10/09/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 11:41
Petição (Embargos)
09/09/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 11:00
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTELO QUELUZ EXECUTADO(A): JOSE LIMA DE OLIVEIRA, ANTONIA DE BARROS GODOI LIMA INTIMAÇÃO (Despacho/Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar valor atualizado da dívida, anexando a respectiva memória de cálculo, conforme o inteiro teor do despacho de ID 180153153. RECIFE, 6 de setembro de 2024. ANA BERNADETE SORIANO DE SOUZA TEIXEIRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTELO QUELUZ Endereço: R DESEMBARGADOR JOÃO PAES, 447, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51021-360 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831706 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0050022-49.2023.8.17.8201
09/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2024, 17:13
Expedição de documento
06/09/2024, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 20:15
Mudança de Parte
06/09/2024, 20:09
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTELO QUELUZ EXECUTADO(A): JOSE LIMA DE OLIVEIRA, ANTONIA DE BARROS GODOI LIMA DESPACHO 1. Deixo de conhecer a Impugnação de ID. 174615524, uma vez que foi oposta intempestivamente, conforme certificado em 21/06/2024 pela Diretoria, após deferimento do prazo em dobro contado da intimação da penhora do imóvel; 2. O imóvel foi penhorado e avaliado em valor suficiente para satisfação da dívida, conforme ID. 170440041. Certidão(ões) atualizada(s) do imóvel apresentada(s) no ID. 175349576; 3. Assim, com fundamento no art. 881, do CPC/2015, determino a alienação do imóvel objeto da lide através de hasta pública; 4. Nomeio o Sr. Diego Mattos Dias Martins (JUCEPE 381), como Leiloeiro Oficial, devendo o mesmo cumprir com o disposto no art. 884, do CPC/2015; 5.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0050022-49.2023.8.17.8201 Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar valor atualizado da dívida, anexando a respectiva memória de cálculo; 6. Publique-se edital, nos termos do art. 886, do CPC/2015; 7. Intimem-se as respectivas partes acerca deste despacho, bem como da futura data designada para realização da hasta pública; 8. Publique-se e cumpra-se. RECIFE, 26 de agosto de 2024 Juiz de Direito rrp
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento
27/08/2024, 11:09
Mero expediente
27/08/2024, 11:09
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 10:31
Petição (Impugnação aos embargos)
16/08/2024, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:02
Mero expediente
18/07/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 10:10
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 15:29
Publicação
04/07/2024, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 07:53
Mero expediente
03/07/2024, 07:53
Petição (Embargos)
02/07/2024, 10:36
Conclusão (para despacho)
27/06/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTELO QUELUZ EXECUTADO(A): JOSE LIMA DE OLIVEIRA, ANTONIA DE BARROS GODOI LIMA DESPACHO 1.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0050022-49.2023.8.17.8201 Intime-se a parte autora para que, em dez (10) dias, requeira o que entender de direito, dando o devido andamento processual, sob pena de extinção; 2. Decorrido o prazo, retornem conclusos. RECIFE, 20 de junho de 2024 Juiz de Direito lema
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento
21/06/2024, 11:09
Mero expediente
21/06/2024, 11:09
Decurso de Prazo
21/06/2024, 01:04
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 21:25
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2024, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 07:52
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:52
Mero expediente
22/05/2024, 12:03
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 09:44
Mandado (entregue ao destinatário)
14/05/2024, 15:06
Petição
14/05/2024, 15:06
Mandado
01/04/2024, 13:59
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
18/03/2024, 19:36
Ato ordinatório
18/03/2024, 19:10
Mero expediente
29/02/2024, 08:56
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 19:27
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 15:21
Petição
17/02/2024, 20:12
Petição
06/02/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 08:12
Mero expediente
31/01/2024, 08:12
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 21:31
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 10:58
Mero expediente
26/01/2024, 11:38
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 08:24
Mero expediente
19/01/2024, 14:22
Conclusão (para despacho)
19/01/2024, 12:49
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2024, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 09:24
Conclusão (para despacho)
05/01/2024, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
05/01/2024, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2023, 22:05
Outras Decisões
22/12/2023, 09:59
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 20:05
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 18:11
Petição
16/11/2023, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2023, 07:09
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 07:07
Petição
16/11/2023, 07:06
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2023, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2023, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)