Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA MARCIA DA SILVA LOPES VIEIRA REQUERIDO(A): LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO BMG, BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0018456-32.2024.8.17.3130
Vistos, etc... A parte autora, já qualificada, através de advogado, promoveu neste juízo, a presente ação, com fundamento nas razões alegadas. Intimada a parte autora para emendar a inicial a fim: 1) Demonstrar a sua condição de superendividada, juntando aos autos os contratos que originaram as dívidas; 2) Apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, inclusive indicando as garantias e as formas de pagamento, observadas aquelas originalmente pactuadas (art. 104-A, caput, do CDC). 3) Juntar aos autos comprovante de endereço, com data máxima dos últimos três meses, em nome próprio, vedado a declaração de residência (id 187601089), o demandante deixou transcorrer o prazo in albis até a presente data. É o relatório. Passo a decidir. Aduz o artigo 485, inciso I, do CPC, que haverá extinção do processo sem resolução de mérito quando o juiz indeferir a petição inicial. Esta, por sua vez, será indeferida, dentre outras situações, quando não preencher os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 e, caso tenha sido determinada a regularização do defeito, deixe o autor de cumprir a diligência (CPC – 321, parágrafo único). No caso em tela, a parte autora não emendou a exordial conforme determinado, permanecendo inerte. Ex positis, com esteio no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial extinguindo, por corolário, o feito sem resolução de mérito. Custas pela parte autora, observada a gratuidade que ora defiro. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Interposta apelação, voltem-me os autos conclusos para os fins do art. 485, § 7º, do CPC. Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. Petrolina, 31 de dezembro de 2024. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito