Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: REGINALDO JOSE DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA
recorrente: CID 10 – F31; transtorno afetivo bipolar; CID 10 - F41.1: ansiedade generalizada; CID 10 - F33.2: transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos; e CID 10 - F43: "Reações ao stress" grave e transtornos de adaptação. 5. Os documentos carreados autos permitem concluir que a autora realmente sofre daquelas patologias indicadas na exordial, no entanto tais enfermidades não se encaixam na Lei nº 7.713/88, por se tratar de um rol taxativo (numerus clausus), que se restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. (...) (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00028544620218172470, Relator.: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Data de Julgamento: 13/04/2024, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães) Ademais, a ausência de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, conforme preconizado pelo artigo 30 da Lei nº 9.250/1995, embora suprível por outros meios de prova em juízo (Súmula 598 do STJ), exige que a prova alternativa seja inequívoca quanto ao enquadramento na taxatividade legal, o que não se verifica nos presentes autos. Dessa forma, não restando comprovado que o autor é portador de uma das moléstias listadas no rol taxativo da Lei nº 7.713/1988 e da Lei Complementar Estadual nº 28/2000, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Quanto ao pedido subsidiário formulado pelo Estado de Pernambuco, referente ao abatimento de valores eventualmente restituídos pela via administrativa (ajuste anual), este resta prejudicado em face da improcedência dos pedidos principais de reconhecimento de isenção e repetição de indébito. III. DISPOSITIVO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0050514-07.2024.8.17.8201
Vistos, etc... I. RELATÓRIO REGINALDO JOSÉ DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na petição inicial (ID 190205379), ajuizou a presente Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda C/C Repetição do Indébito em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, também qualificado. O autor narra, em síntese, que é Policial Civil aposentado desde 29 de novembro de 2023, conforme Portaria FUNAPE nº 5189 (ID 190208382). Afirma que, em 20 de março de 2024, foi diagnosticado com Transtorno de Ansiedade Generalizada Grave (CID F41.1) e Transtorno Depressivo Recorrente com Sintomas Psicóticos (CID F33.3), condições que, segundo laudo médico particular (ID 190208383), configuram um quadro de alienação mental. Com base nesse diagnóstico, sustenta que preenche os requisitos para a isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988. Adicionalmente, pleiteia a isenção da contribuição previdenciária estadual, com base nos artigos 34, § 5º, e 71, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 28/2000, argumentando que seus proventos são inferiores ao dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Defende a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do seu direito, amparando sua tese em entendimentos jurisprudenciais. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária de seus proventos. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela para declarar a isenção de ambos os tributos e a condenação do réu à restituição dos valores indevidamente descontados desde a data do diagnóstico (março de 2024), que totalizariam, na data da propositura da ação, a quantia de R$ 20.315,14 (vinte mil, trezentos e quinze reais e quatorze centavos), conforme planilha de débitos (ID 190208387). Juntou procuração (ID 190205380), documentos pessoais (ID 190205381), laudo e receitas médicas (IDs 190208383, 190208384, 190208385) e contracheques (ID 190208386). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo (ID 190961382), por entender necessária uma análise mais aprofundada das provas e em razão da celeridade do rito processual. Devidamente citado (ID 191938637), o Estado de Pernambuco apresentou contestação (ID 192448085). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir do autor, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou, em suma, que: (i) o transtorno mental do autor não se enquadra tecnicamente como "alienação mental", que exigiria um estado de incapacidade total e permanente; (ii) o rol de doenças que autorizam a isenção, previsto na Lei nº 7.713/1988, é taxativo e não admite interpretação extensiva, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 250 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); (iii) a comprovação da moléstia grave exige, por força do artigo 30 da Lei nº 9.250/1995, laudo pericial emitido por serviço médico oficial, o que não ocorreu no caso. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação observe o termo inicial a partir da data da aposentadoria e do diagnóstico, a prescrição quinquenal, a incidência de juros apenas após o trânsito em julgado e o abatimento de valores eventualmente restituídos em declarações de ajuste anual do Imposto de Renda. O autor apresentou réplica à contestação (ID 195670157), na qual refutou a preliminar de falta de interesse de agir e reiterou os argumentos da inicial, reforçando que o laudo médico particular é suficiente para comprovar a alienação mental e que a jurisprudência, inclusive sumulada (Súmula 598 do STJ), dispensa a necessidade de laudo oficial. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, comportando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental já acostada aos autos. O Estado de Pernambuco sustenta, como questão preliminar, a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor não formulou prévio requerimento administrativo para a obtenção das isenções tributárias. A preliminar, contudo, não merece prosperar. O direito de ação, assegurado constitucionalmente pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não pode, em regra, ser condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240 (Tema 350 de Repercussão Geral), tenha firmado a necessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão de benefícios previdenciários, tal entendimento não se aplica às demandas de natureza tributária, como a presente. O Superior Tribunal de Justiça já pacificaram a orientação de que, para ações que visam o reconhecimento de isenção de Imposto de Renda por moléstia grave, é desnecessário o prévio pedido na esfera administrativa. Isso porque o direito à isenção nasce com a configuração da situação fática prevista em lei (o acometimento pela doença grave), e não com um ato administrativo que apenas o declara. A resistência do ente público à pretensão, que configura a lide, manifesta-se com a própria contestação de mérito, tornando evidente o interesse processual do contribuinte em buscar a tutela jurisdicional. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CARDIOPATIA GRAVE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA CONSTITUCIONAL EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DO MANEJO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo nas situações em que notória e reiterada a posição contrária da Administração ao direito invocado, nos termos da exegese do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 2. Assim, o acórdão recorrido enfrentou a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta Corte, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2017259 RS 2021/0377567-2, Data de Julgamento: 09/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) Dessa forma, a ausência de um pedido administrativo prévio não constitui óbice ao prosseguimento e julgamento desta demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Não havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça para fins recursais, ressalvada a isenção legal de custas em primeiro grau (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de isenção de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária em razão de moléstia grave. A análise deve ser pautada pelo princípio da legalidade estrita que rege o Direito Tributário. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 250 (REsp 1.116.620/BA), fixou a tese de que o rol de moléstias graves previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988 é taxativo. Por conseguinte, não cabe ao Poder Judiciário ampliar o alcance do benefício fiscal para abranger patologias não expressamente listadas pelo legislador, sob pena de atuar como legislador positivo. No caso em tela, o autor fundamenta seu pedido no diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada Grave (CID F41.1) e Transtorno Depressivo Recorrente com Sintomas Psicóticos (CID F33.3). Alega que tais condições, conforme laudo médico particular (ID 190208383), equivaleriam à alienação mental. Contudo, a interpretação da legislação que outorga isenção deve ser literal, nos termos do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Embora o laudo médico mencione que a gravidade dos sintomas permite uma caracterização similar à alienação mental na "psiquiatria clássica", para fins de isenção tributária, as patologias de depressão e ansiedade — ainda que severas — não se confundem com a alienação mental exigida pela norma. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco é pacífica no sentido de que transtornos depressivos e de ansiedade, desprovidos de prova categórica de alienação mental total e persistente, não autorizam a isenção tributária. A literalidade da norma exige a presença da moléstia específica e não de estados clínicos análogos ou de gravidade equiparada. Com efeito: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CARPINA. SERVIDORA PÚBLICA PORTADORA DE DEPRESSÃO E ANSIEDADE. PEDIDO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NOS TERMOS DA LEI Nº 7.713/88. ENFERMIDADES QUE NÃO SE ENCAIXAM NO ROL TAXATIVO DA NORMA DE REGÊNCIA. TEMA 250 DO STJ. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente controvérsia cinge-se em determinar se deve ser concedida a isenção legal do imposto de renda, prevista na Lei 7.713/88, diante da existência do quadro de depressão e ansiedade ostentado pela postulante. 2. É cediço que o ordenamento jurídico pátrio, especificamente a Lei nº 7.713/89, no seu art. 6º, XIV, isenta de Imposto de Renda os proventos de aposentadoria ou reforma, para os portadores de moléstias graves, dentre elas a alienação mental. 3. Em sede de recursos repetitivos (Tema 250), o STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.116.620/BA, definiu que o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo, restringindo-se a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Isso porque as regras que estabelecem benefício fiscal devem ser interpretadas literalmente, nos termos do art. 111 doCódigo Tributário Nacional. 4. Na hipótese, pretende a autora o reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre seus vencimentos, tomando por fundamento o inciso XIV, art. 6º, da Lei nº 7.713/89 (alienação mental), em razão da doença que lhe acomete - F33: transtorno depressivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicada por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente. Juiz (a) de Direito Gabinete da Central de Agilização Processual