Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE REGINALDO SERAFIM DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Mutirão Eletrônico de Sentenças - Ato 1166/2024
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0055605-15.2023.8.17.8201 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra a sentença proferida nestes autos. O embargante alega a existência de omissão na sentença quanto à apreciação da prescrição do fundo de direito, matéria que teria sido oportunamente suscitada na contestação. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso dos autos, assiste razão ao embargante em relação à tese de prescrição do fundo de direito, que trata do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Cuida-se de matéria de ordem pública, cuja análise impõe-se inclusive de ofício, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse contexto, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar omissão relevante. Assim, acolho os embargos de declaração para substituir por completo a sentença retro para que passe a constar com a seguinte redação: “I. RELATÓRIO: Dispensado, nos termos da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO: Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como preliminares que pendam de apreciação, passo ao mérito. Examinando os autos, constata-se que o autor foi transferido para a inatividade em 30/08/2014, conforme documento acostado (ID nº 156680901), tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 09/11/2023, ou seja, mais de nove anos após o ato que originaria o suposto direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que o termo inicial da prescrição para pleitear a indenização por licença-prêmio não gozada é a data da aposentadoria do servidor (REsp 1.254.456/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 02/05/2012). A alegação do embargado no sentido de que apenas teve ciência de seu direito em 2022, a partir de entendimentos consolidados dos Tribunais Superiores, não merece acolhimento. A jurisprudência não tem o condão de criar direitos, mas apenas de reconhecê-los quando não aplicados corretamente pela Administração. O direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia, quando não gozada, já existia à época da aposentadoria, considerando-se o ordenamento jurídico brasileiro como um todo, com seus princípios e regras — especialmente os princípios da legalidade, moralidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Ademais, o reconhecimento jurisprudencial posterior não suspende nem interrompe o curso da prescrição já iniciada e consumada. A tese do embargado compromete a própria segurança jurídica, ao admitir a rediscussão de relações jurídicas consolidadas, sob o fundamento de alteração interpretativa posterior. Por fim, a prescrição, como instituto de ordem pública, atua justamente como instrumento de pacificação social e estabilização das relações jurídicas, sendo incompatível com a ideia de que sua fluência dependa de mudança jurisprudencial ou consolidação posterior de entendimento nos tribunais superiores. Dessa forma, decorrido lapso superior a cinco anos entre a aposentadoria e o ajuizamento da presente ação, resta configurada a prescrição do fundo de direito, sendo inviável a pretensão indenizatória deduzida. III. DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito do processo na forma do disposto no art. 487, inc. II, do C.P.C. - Código de Processo Civil. Sem custas ou qualquer condenação no ônus de sucumbência, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo (se for o caso) e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Recife/PE, 29 de maio de 2025. Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito”
Diante do exposto, conheço dos Embargos e, quanto ao mérito, dou-lhes provimento. P.R.I. Recife/PE, 29 de maio de 2025. Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito”