Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): ELIZABETH CRISTINA CALDAS, DEISY TACYANA DO NASCIMENTO GONCALVES FERREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei 9099/95. DECIDO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0015110-89.2024.8.17.8201
Trata-se de execução de título extrajudicial. Compulsando os autos, verifica-se que apesar das inúmeras tentativas de realização de atos constritivos para satisfação do débito, não se logrou qualquer êxito, em face da inexistência de bens penhoráveis em nome do executado. Incumbe prioritariamente a parte credora a indicação de bens do devedor passíveis de penhora, ônus que não deve ser transferido integralmente ao Poder Judiciário. No caso em exame restou demonstrado a ausência de interesse da exequente para prosseguimento do cumprimento de sentença, situação evidenciada no decorrer da tramitação do feito e destacada nos despachos proferidos. Importante destacar que a parte exequente foi intimada para indicar os meios hábeis para propiciar o prosseguimento dos atos executórios, sob pena de extinção da presente execução, contudo, deixou a exequente de indicar meios executivos eficazes ao prosseguimento da execução., limitando-se a requerer à suspensão da CNH - Carteira Nacional de Habilitação do executado, bem como, a apreensão do passaporte da parte executada, requerimentos que não guarda correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eis que não resulta em constrição de bens passíveis de garantir a satisfação do crédito, portanto incabível mencionado pleito do exequente. Assim, deve ser aplicado o disposto do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, por impossibilidade da execução em face da não localização de bens suscetíveis de penhora, impõe-se a extinção da ação, dispondo o citado parágrafo, in verbis: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.. Ressalte-se, que o processo não pode ficar parado, sem impulso da parte, situação que equivale ao seu desinteresse em dar prosseguimento, que é condição necessária para o andamento regular do processo. Nesse sentido, proclama o ilustre Jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação” (‘Curso de Direito Processual Civil’, vol. I, Forense, pág. 308). Posto isso, nos termos legislação invocada, e o do art. 485, incisos III e IV, do mesmo artigo do CPC, dispositivo este aplicável à hipótese em apreço, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ressaltando que sendo a sentença com trânsito em julgado, título executivo judicial, até prescrição do título, se o exequente tiver conhecimento da existência de bens penhoráveis em nome do executado, poderá requerer a execução pelos meios admitidos em direito Sem ônus de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se e após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. R. I. Recife, 28 de julho de 2026. (Assinatura eletrônica). Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito === ABF