Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 229695406, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE ATESTADA EM PERÍCIA JUDICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. I. Caso em exame:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0051485-65.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARCIO RODRIGUES DA SILVA
Trata-se de ação previdenciária em que o autor, agricultor de 45 anos, busca o restabelecimento de benefício por incapacidade, cessado administrativamente pelo INSS. Alega que, em decorrência de acidente de trajeto e de outras patologias (CID G56, M75.9, M54.4, M51.1 e H54.4), possui incapacidade total e permanente para o trabalho. Requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25%, e o pagamento das parcelas retroativas desde a cessação do auxílio-doença (16/10/2023). II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se o segurado faz jus à conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, em razão da existência de incapacidade laborativa total e permanente, considerando tanto o laudo pericial quanto suas condições pessoais, sociais e econômicas. III. Razões de decidir: O nexo de causalidade entre as patologias e a atividade laboral é incontroverso, uma vez que foi reconhecido administrativamente pelo INSS com a concessão anterior de benefício na espécie acidentária (B91) e confirmado pela perícia judicial.: O laudo pericial judicial concluiu pela incapacidade total e permanente do autor para sua atividade habitual ou qualquer outra que demande esforço físico, levantamento de peso ou movimentos repetitivos, atestando a impossibilidade de reabilitação profissional eficaz devido à associação de fatores limitantes, como baixa escolaridade e visão monocular. A análise das condições subjetivas do segurado – idade (45 anos), ensino fundamental incompleto, histórico de trabalho braçal e limitações físicas e visuais – evidencia a inviabilidade prática de sua reinserção no mercado de trabalho, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez, em conformidade com o princípio da proteção social. O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado em 17/10/2023, dia subsequente à cessação do auxílio-doença, pois a perícia confirmou que a incapacidade permanente já estava consolidada naquela data. O pedido de adicional de 25% é improcedente, pois o laudo pericial atestou que o segurado é independente para as atividades da vida diária, não necessitando de assistência permanente de terceiros. IV. Dispositivo e tese: Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: “1. Comprovada por perícia judicial a incapacidade total e permanente para o trabalho habitual, e considerando que as condições pessoais e sociais do segurado (baixa escolaridade, idade e limitações físicas) inviabilizam a reabilitação profissional, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária.” “2. O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, quando a perícia constata que a incapacidade permanente já estava consolidada naquela data.” “3. O adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, é indevido quando não demonstrada a necessidade de assistência permanente de terceiro para as atividades da vida diária do segurado.” Vistos etc. MARCIO RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos e através de advogado regularmente constituído, ingressou com a AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que: I) teve seu benefício de aposentadoria por incapacidade temporária (auxílio-doença) nº 641.572.532-0 cessado em 16/10/2023, sob o argumento de não constatação de incapacidade laborativa em perícia médica administrativa; II) não possui condições de exercer suas atividades laborais, pois é portador de Mononeuropatias dos membros superiores (CID G56), Lesão não especificada do ombro (CID M75.9), Lumbago com ciática (CID M54.4) e Transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID M51.1); III) sua atividade como agricultor em regime de economia familiar demanda esforço físico, sendo incompatível com seu estado de saúde; IV) resta comprovada sua qualidade de segurado. No mérito, pede o restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com o adicional de 25%, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde 16/10/2023, com juros e correção monetária, além dos honorários advocatícios e a concessão da justiça gratuita. Através do despacho de ID nº 170558938, foi determinada a emenda à petição inicial para esclarecimento das circunstâncias do acidente de trabalho. Em petição de ID nº 190261480, a parte autora aditou a petição inicial, relatando que, em 05/08/2024, ao se deslocar de sua residência para o trabalho, sofreu uma queda em uma ladeira que resultou em descolamento do braço, rompimento do tendão e subsequente cirurgia, da qual resultaram as sequelas incapacitantes. Foi proferida decisão interlocutória de ID nº 193059513, citando o INSS para apresentar documentos e contestação após a realização da perícia judicial. Em decisão de ID nº 193802173, foi nomeado o perito judicial. Laudo pericial de ID nº 219807330, elaborado pelo Dr. Gastão Haikal Aragão, concluiu que o periciando é portador de mononeuropatias dos membros superiores (CID G56), lesão não especificada do ombro (CID M75.9), lumbago com ciática (CID M54.4), transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID M51.1) e cegueira em um olho (CID H54.4). As patologias apresentam caráter acidentário e degenerativo combinado, resultando em incapacidade laborativa total e permanente para atividades que envolvam esforço físico, levantamento de peso ou movimentos repetitivos com o membro superior esquerdo. Concluiu ainda que, devido à associação de fatores psicossociais limitantes (baixa escolaridade e monocularidade), não há possibilidade realista de reabilitação profissional eficaz, configurando incapacidade total e permanente para o trabalho habitual e atividades correlatas. O INSS apresentou contestação de ID nº 193506857, na qual alegou, resumidamente, que: I) não estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado; II) para o auxílio-acidente, é necessária a efetiva comprovação da redução da capacidade laborativa, não bastando a mera presença de dano à saúde; III) a parte autora não comprova a existência de efetiva redução da capacidade funcional decorrente do acidente. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial de ID nº 220659216, na qual concordou com a conclusão pericial, reiterando o pedido de procedência da ação para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente desde 16/10/2023. Instado a se manifestar sobre o Laudo Pericial, o Ministério Público, em parecer de ID nº 224324952, opinou pela procedência da ação, para condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por invalidez acidentária, tendo em vista a comprovação do nexo causal e da incapacidade laborativa total e permanente. Os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. Antes de enfrentar o mérito da presente demanda, é oportuno registrar breves considerações sobre o papel do processo na busca por uma solução justa, bem como sobre os acidentes de trabalho e os benefícios previdenciários deles decorrentes, dada a relevância desses institutos para a correta apreciação da controvérsia posta. PROCESSO E JUSTIÇA. O Novo Código de Processo Civil rompe com o formalismo tradicional ao promover um processo orientado pela justiça no caso concreto, estimulando a cooperação entre as partes e o juízo (art. 6º do CPC). Nesse cenário, o juiz deixa de ser mero aplicador da lei para atuar como intérprete comprometido com os princípios constitucionais e os direitos fundamentais, podendo reconfigurar ou até afastar a norma infraconstitucional sempre que ela se mostrar injusta, reafirmando assim a primazia da justiça sobre a legalidade estrita no Estado Democrático de Direito. ACIDENTES DE TRABALHO ASPECTOS HISTÓRICOS A seguridade social, prevista na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Constituição Federal, é dever do Estado e fundamental para garantir dignidade às pessoas em situação de vulnerabilidade. Embora historicamente o Brasil tenha negligenciado a proteção do trabalhador, a preocupação com doenças e acidentes laborais remonta à Antiguidade. No presente, a efetividade dessa proteção exige do Judiciário uma atuação proativa e comprometida com os direitos fundamentais, especialmente diante da omissão administrativa do INSS, que, mesmo diante de laudos e reabilitação profissional, frequentemente não concede de ofício o auxílio-acidente, contribuindo para a judicialização excessiva e demonstrando a urgência de uma resposta judicial eficaz, justa e sintonizada com os princípios constitucionais. ESPÉCIES DE ACIDENTES DE TRABALHO BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS O acidente de trabalho, conforme a Lei nº 8.213/91, abrange eventos ligados à atividade laboral que causem incapacidade, inclusive doenças ocupacionais. A análise da incapacidade não deve ser apenas médica, mas considerar fatores sociais e econômicos. Quando o conjunto de limitações pessoais impede o trabalhador de garantir sua subsistência, mesmo com laudo de incapacidade parcial, é cabível a aposentadoria por invalidez, devendo o juiz aplicar a lei conforme os princípios constitucionais e o bem comum. AUXÍLIO-DOENÇA O auxílio-doença é um benefício previsto no art. 201, I, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, destinado ao segurado do RGPS que se encontre incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, desde que não se trate de doença preexistente à filiação, salvo nos casos de agravamento. De natureza temporária, difere da aposentadoria por invalidez (total e permanente) e do auxílio-acidente (parcial e permanente). A empresa é responsável pelos 15 primeiros dias de afastamento, exceto no caso de empregador doméstico, e o INSS assume o pagamento a partir do 16º dia, com valor correspondente a 91% do salário de benefício. O benefício independe de carência em situações de acidente ou doenças graves previstas em regulamento. Pode ser cessado por recuperação da capacidade, transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, não havendo prazo máximo de duração. Durante seu gozo, o segurado deve submeter-se a perícias, reabilitação e tratamentos gratuitos, salvo intervenções invasivas, respeitando-se sua dignidade e autonomia. AUXÍLIO-ACIDENTE O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é um benefício de natureza indenizatória devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, ainda que parcial. Concedido após o encerramento do auxílio-doença, seu valor corresponde a 50% do salário de benefício, podendo ser inferior ao salário-mínimo por não ter caráter substitutivo de renda. Independe de carência, é devido a empregados, avulsos e segurados especiais, e não se acumula com aposentadoria, salvo se ambos os eventos forem anteriores à Lei nº 9.528/97. A simples existência de sequela funcional não garante o benefício se não houver repercussão na capacidade laboral, e a análise da incapacidade deve considerar a atividade exercida à época do acidente. Em caso de novo afastamento com concessão de auxílio-doença, o pagamento do auxílio-acidente é suspenso e restabelecido após a cessação do novo benefício, sendo possível a cumulação apenas com remuneração de trabalho e não com aposentadoria. O benefício visa reparar o impacto duradouro na aptidão profissional do segurado, reafirmando o compromisso constitucional com a dignidade do trabalhador. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado do RGPS que apresente incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade. Prevista na Lei nº 8.213/91, sua concessão dispensa carência nos casos de acidente ou doenças graves, e o valor do benefício corresponde a 100% do salário de benefício, com acréscimo de 25% se houver necessidade de assistência permanente. A incapacidade deve ser analisada considerando não apenas critérios médicos, mas também aspectos sociais e profissionais. O benefício é precário e pode ser cessado mediante recuperação da capacidade laboral, sendo vedada a cumulação com atividade remunerada. DA FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A filiação ao RGPS é automática para quem exerce atividade remunerada, mesmo sem formalização, e independe do recolhimento pelo empregador. A qualidade de segurado se mantém em casos de incapacidade ou desemprego involuntário, sendo reconhecida para concessão de benefícios, inclusive pensão por morte. DA COISA JULGADA PREVIDENCIÁRIA. Em matéria previdenciária, a coisa julgada deve ser interpretada com base na natureza alimentar e contínua dos benefícios, permitindo sua revisão quando houver mudança no estado de fato ou de direito (art. 505, I, CPC/2015). A proteção social não pode ser negada por formalismos quando a nova situação revela direito ao benefício, devendo-se considerar a realidade social e a renovação mensal da prestação. Benefícios por incapacidade não são vitalícios, podendo ser revistos pelo INSS mediante perícia (art. 101 da Lei 8.213/91), sem que isso afronte a coisa julgada em razão do trato sucessivo. DA REPETIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS No âmbito previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que valores recebidos de boa-fé por beneficiários não devem ser restituídos quando decorrentes de erro da Administração, ausência de má-fé ou fraude, especialmente em razão do caráter alimentar das verbas (AgRg no AREsp 2014/0028138-6). Ressalta-se que não se exige devolução de valores pagos por decisão judicial posteriormente reformada, salvo se inexistir trânsito em julgado (REsp 1.384.418/SC e EREsp 1.086.154/RS), reafirmando-se a proteção à boa-fé do segurado. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Considerando a ausência de necessidade de produção de prova oral, a anuência das partes e a suficiência do conjunto probatório nos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, do CPC. A realização de audiência de instrução e julgamento revelar-se-ia inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), contrariando os princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da instrumentalidade, que impõem ao juiz a atuação eficiente e orientada pela efetividade da tutela jurisdicional (arts. 8º, 77, III, 139, II e 370 do CPC). No processo previdenciário, cuja natureza é eminentemente protetiva e voltada à justiça social, deve-se superar o formalismo excessivo, cabendo ao magistrado papel ativo na concretização dos direitos fundamentais, resguardando a dignidade da pessoa humana, como impõe o Estado Democrático de Direito. Desta feita, dispenso a realização da audiência de instrução e julgamento. DO MÉRITO. A presente demanda foi ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício acidentário. Inicialmente, constato que o LAUDO MÉDICO JUDICIAL acostado aos autos sob o ID 219807330, apresenta-se completo e bem fundamentado, dispensando eventuais esclarecimentos. O laudo médico pericial, produzido por experto de confiança do Juízo, foi bem elaborado, analisando o perito com acuidade as alegadas moléstias, oferecendo trabalho circunstanciado de forma regular e dentro das normas vigentes, a garantir conhecimento seguro das questões pertinentes à solução da demanda, motivo pelo qual, merece total credibilidade. Note-se, ainda, que não há nenhuma obscuridade ou imprecisão no conteúdo do trabalho pericial, de forma a justificar a complementação ou renovação. Observo que o perito nomeado pelo Juízo apreciou todos os pontos relevantes, sem ensejar dúvidas no tocante ao nexo causal e quanto ao atual estado de saúde da parte autora. Ademais, o mero inconformismo com o resultado da perícia não é capaz de ensejar a realização de nova prova pericial, se aquela produzida está bem fundamentada, desmerecendo complementação ou renovação, o que só oneraria os encargos da lide, desnecessariamente. DO NEXO CAUSAL Do cotejo da prova produzida nos autos, verifico que a autarquia previdenciária reconheceu o nexo de causalidade entre a patologia que acomete o autor e o trabalho desempenhado, ante a concessão de benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie B91), sob o NB 641.572.532-0, com DIB em 25/11/2022. O perito judicial, em seu laudo (ID 219807330), confirmou que se trata de doença musculoesquelética com nexo acidentário, visto que o quadro teve início após evento traumático ocorrido em deslocamento para o trabalho, e que as patologias apresentam caráter acidentário e degenerativo combinado. Desta forma, resta incontroverso o nexo de causalidade. DA INCAPACIDADE LABORATIVA A Súmula nº 118 do TJPE afirma que "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção, desde que motivadamente, por outros elementos de prova colhida nos autos". Ressalte-se, assim, que não há hierarquia entre as provas, devendo o juiz formar sua convicção no conjunto probatório com a devida motivação. Depreende-se dos autos que o autor, MARCIO RODRIGUES DA SILVA, sofreu acidente de trajeto em 2022, resultando em lesão no ombro esquerdo com necessidade de tratamento cirúrgico, além de apresentar quadro de doença degenerativa lombar e deficiência visual monocular. Narra que exercia a atividade laborativa de auxiliar de produção e agricultor, e que sofreu redução em sua capacidade laborativa em razão do exercício do trabalho desenvolvido e do acidente sofrido. Quando da realização do Laudo Pericial Judicial, elaborado pelo perito judicial Dr. Gastão Haikal Aragão, acostado aos autos sob o ID nº 219807330, datado de 15/10/2025, concluiu-se pela incapacidade laborativa total e permanente para atividades que envolvam esforço físico, levantamento de peso ou movimentos repetitivos com o membro superior esquerdo, e que, devido à associação de fatores psicossociais limitantes (baixa escolaridade e monocularidade), não há possibilidade realista de reabilitação profissional eficaz. Destaque-se que, além da questão objetiva consubstanciada nas graves sequelas deixadas pelo acidente, devem ser verificadas as condições subjetivas da parte autora. Registre-se que ocorrendo a INSUSCETIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO para o exercício de atividade que garanta à parte autora sua subsistência, cabe aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, da Lei nº. 8.213/91. Levando em conta fatores como a escolaridade (Ensino Fundamental incompleto), o meio social e a capacidade profissionalizante do segurado, bem como os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, bem como que a parte autora possui atualmente 45 (quarenta e cinco) anos de idade, este juízo entende que a parte autora não possui chance real de concorrer no mercado de trabalho. Sabe-se que um mesmo infortúnio repercute de forma distinta sobre cada indivíduo, no que é forçoso concluir que a análise do caso concreto é imperiosa para a concessão do benefício. Logo, para além de critérios meramente objetivos arrolados em lei, devem ser levadas em consideração as condições pessoais do segurado, como grau de instrução, profissão, idade, entre outros aspectos. É necessário que seja levado em conta o princípio da proteção ao segurado: “Este princípio ainda que não aceito de modo uniforme pela doutrina previdenciarista, vem sendo admitido com cada vez mais frequência o postulado de que as normas dos sistemas de proteção social devem ser fundadas na ideia de proteção ao menos favorecido. Na relação jurídica existente entre o indivíduo trabalhador e o Estado, em que este fornece àquele as prestações de caráter social, não há razão para gerar proteção ao sujeito passivo – como, certas vezes acontece em matéria de discussões jurídicas sobre o direito dos beneficiários do sistema a determinado reajuste ou revisão de renda mensal, por dubiedade de interpretação da norma. Daí decorre, como no Direito do Trabalho, a regra de interpretação in dubio pro misero, ou pro operario, pois este é o principal destinatário da norma previdenciária” (LAZZARI, João Batista [et al]. Prática processual previdenciária: administrativa e judicial. 8. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 19 e 20). Diante disso, outros elementos de prova e circunstâncias sociais da parte autora demonstram a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, configurando a incapacidade laboral para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, em atenção ao princípio do in dubio pro misero e à função social do direito previdenciário. Reconhecido o nexo causal e a incapacidade total e permanente, é devida a aposentadoria por invalidez acidentária, mais abono anual. Contudo, o pedido de adicional de 25% não merece prosperar, pois o laudo pericial foi claro ao atestar que "O periciando é independente nas atividades de vida diária" (ID 219807330 - Pág. 12), não se enquadrando na hipótese do art. 45 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, inexistindo prova pericial que demonstre a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades rotineiras, como higiene, alimentação e locomoção, impõe-se o indeferimento do pedido de majoração do benefício. DIB (DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO) O laudo pericial norteia somente o livre convencimento do Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, portanto, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o termo inicial da concessão do benefício previdenciário é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, no caso de ausência de prévia postulação administrativa. Incidência da Súmula 83⁄STJ."(AgRg no AgRg no AREsp 813.589⁄MS, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 22⁄3⁄2016). O perito judicial, ao ser questionado sobre a data de início da incapacidade permanente, foi categórico ao afirmar: "Tal condição tornou-se permanente desde 16/10/2023 (data de cessação do benefício), sem melhora funcional desde então, conforme relatado e confirmado pelo exame físico atual" (ID 219807330 - Pág. 12). Assim, considerando que o auxílio-doença acidentário (NB 641.572.532-0) foi cessado em 16/10/2023 e que a incapacidade total e permanente se consolidou a partir de então, a data de início do benefício deve ser fixada em 17/10/2023. DO DISPOSITIVO Assim, pelas razões expostas, em face da comprovação do nexo causal e da incapacidade total e definitiva da parte autora, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Acidentária, extinguindo o presente feito, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar o INSS a: a) CONVERTER o benefício de auxílio-doença acidentário (B91) NB 641.572.532-0 em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA (B92), mais abono anual, em virtude da insuscetibilidade de recuperação, constatada a incapacidade total e definitiva da parte autora, com DIB em 17/10/2023. b) Ao pagamento da VERBA PRETÉRITA, com efeitos financeiros a partir de 17/10/2023, para a concessão da aposentadoria por invalidez. No pagamento da verba retroativa, devem ser compensadas eventuais verbas inacumuláveis recebidas no período. DA TUTELA DE URGÊNCIA Considerando o pedido de tutela de urgência antecipada e os argumentos das partes, a documentação anexada aos autos e a fundamentação desta sentença, vislumbro que os pressupostos elencados no Caput do art.300 do CPC/2015, (probabilidade do direito e o perigo de dano) estão presentes, razão pela qual, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para autorizar o cumprimento provisório da sentença, quebrando o efeito suspensivo do recurso (apelação) a ser interposta, no sentido determinar que o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL proceda, imediatamente, com a implantação do benefício aposentadoria por invalidez permanente acidentária, espécie 92, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da presente decisão. Em caso de descumprimento, fixo a multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento, devendo a autarquia apresentar nos autos a comprovação do cumprimento desta decisão. Intime-se a ré, pessoalmente, por mandado, com urgência, para dar cumprimento a tutela de urgência concedida. ESTA DECISÃO POSSUI FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO JUDICIAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS DO CARÁTER SOCIAL Na Justiça Acidentária, admite-se a concessão de benefício diverso do pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais, sem configurar julgamento extra ou ultra petita. Tal flexibilização decorre do caráter social do processo previdenciário e da aplicação do princípio in dubio pro misero. Assim, se o segurado requer auxílio-doença, mas a perícia atesta incapacidade permanente, o juiz pode conceder aposentadoria por invalidez. DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. O auxílio-doença, segundo o art. 61, da lei 8.213/91, será mensal e equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário de contribuição da parte autora, observado o artigo 33, da mesma lei. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será mensal e equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício da parte autora e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 44, da Lei nº 8.213/91). O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, de acordo com o art. 29, II da lei 8.213/91. Quanto ao abono anual, o art. 40 da lei 8.213/91 estabelece que: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. “O abono anual, também chamado gratificação natalina, é benefício reflexo, em razão do recebimento, durante o ano, de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão”[1]. “O abono anual é benefício devido a segurados e dependentes. Estes, se durante o ano receberam pensão por morte ou auxílio-reclusão; aqueles, se perceberam auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria ou salário-maternidade”[2]. No que pertine ao seu valor, a matéria é disciplinada no parágrafo único do mencionado dispositivo legal, vazada nos seguintes termos: Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. As prestações atrasadas serão calculadas individualmente, observada a prescrição quinquenal à data do ajuizamento da presente ação, devendo ser corrigidas monetariamente nos termos dos Enunciados 19 e 24 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE, bem como com juros de mora seguindo os ditames dos Enunciados 10 e 14 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE. O Instituto Réu pagará, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do §4º, do art. 85, do CPC/15, observado o que determina a súmula 111 do STJ. “O juiz deve condenar a parte sucumbente de ofício nas despesas processuais, independentemente de pedido (STJ, 1ª Turma, REsp 759.157/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 03.05.2007, DJ 31.05.2007, p. 341)”[3]. “Todas as despesas realizadas pela parte em função do processo, desde que indispensáveis à sua boa formação, ao seu bom desenvolvimento e à sua extinção são reembolsáveis”[4]. A presente sentença NÃO fica sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos art. 496, inciso I, do CPC, visto que dificilmente quando de sua liquidação se atingirá o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos. Benefício a ser implantado/restabelecido Aposentadoria por invalidez acidentária (B92) DIB (data de início do benefício) - dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido NB: 641.572.532-0 17/10/2023 DCB (data de cessação do benefício) - Reabilitação profissional ( ) Sim ( x ) Não P.R.I.A. Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões. Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC. Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes. Cumpra-se, com URGÊNCIA. Recife, data da assinatura. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito" RECIFE, 25 de março de 2026. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho