Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 18305045_, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0111187-10.2022.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ALBERTO TAVARES MARINHO REPRESENTANTE: FELIPE DA SILVA MARINHO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Carlos Alberto Tavares Marinho em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, pelo qual a parte exequente buscou o cumprimento da condenação imposta, referente ao custeio de um procedimento médico e ao pagamento de indenização por danos morais, além dos honorários advocatícios fixados em sentença. Nos autos, verifica-se que a parte executada, Sul América Companhia de Seguro Saúde, procedeu ao depósito do valor total de R$ 8.264,58, dos quais R$ 6.495,55 correspondem à indenização por danos morais, e R$ 1.769,03 aos honorários advocatícios devidos. A parte exequente, Carlos Alberto Tavares Marinho, manifestou expressamente sua concordância com o valor depositado pela parte executada, considerando que tal valor atendeu integralmente ao determinado pela sentença. Assim, foi requerida a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados. Diante da quitação integral da obrigação por parte da executada e da concordância expressa do exequente, conforme documentos acostados aos autos, verifica-se que não subsistem quaisquer pendências a serem resolvidas no presente feito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No presente caso, conforme amplamente demonstrado nos autos, a parte executada procedeu ao pagamento integral da condenação imposta, e a parte exequente manifestou sua concordância com o valor depositado, o que demonstra o adimplemento total da obrigação. Dessa forma, estando satisfeita a obrigação, não há mais interesse processual na continuidade do cumprimento de sentença, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, em razão do pagamento integral da obrigação por parte da executada Sul América Companhia de Seguro Saúde, devidamente aceito pela parte exequente Carlos Alberto Tavares Marinho. Expeçam-se os alvarás de transferência dos valores depositados à id. 179742746, conforme divisão e dados bancários apresentados na petição de id. 181051782 - página 03. Sem custas remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, data registrada no sistema. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito" RECIFE, 2 de outubro de 2024. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau