Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224566920, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO CONCEDIDO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PRETÉRITA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0034012-71.2021.8.17.2001 AUTOR(A): WELLINGTON AMORIM DE LIMA SANTOS
Trata-se de ação acidentária ajuizada por segurado que laborou como ajudante e motorista de entrega, alegando ter adquirido doenças osteomusculares em razão de esforço físico repetitivo no trabalho. Requereu tutela de urgência para implantação de benefício por incapacidade (auxílio-doença acidentário – B91), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez acidentária (B92) ou, subsidiariamente, auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) se há nexo de causalidade entre as doenças alegadas e a atividade laboral desenvolvida; e (II) se estão presentes os requisitos para a concessão do auxílio-doença acidentário, ainda que por período pretérito, em razão de incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR: O laudo pericial judicial constatou que as doenças musculoesqueléticas do autor têm origem ocupacional, mas, na data da perícia, não geravam incapacidade laboral. A perícia concluiu que a incapacidade total e permanente do autor decorre de AVC sem relação com o trabalho. Ausente incapacidade atual por doença ocupacional, não há suporte para manutenção do benefício por prazo indeterminado, nem para concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. Confirmou-se, todavia, a existência de incapacidade temporária durante o curso do processo, razão pela qual se torna definitiva a tutela anteriormente deferida, limitada ao período efetivamente comprovado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Pedido julgado parcialmente procedente. Confirmada a tutela de urgência, já implantada pela autarquia previdenciária. Tese de julgamento: “1. É devido o auxílio-doença acidentário quando demonstrada incapacidade temporária decorrente de doença ocupacional com nexo concausal com o labor desenvolvido. 2. A ausência de incapacidade atual não impede a concessão do benefício em relação ao período em que constatada a incapacidade pretérita.” Vistos etc. WELLINGTON AMORIM DE LIMA SANTOS, devidamente qualificado nos autos e através de advogados regularmente constituídos, ingressou com a presente Ação Acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que: (I) laborou para a empresa Norsa Refrigerantes S.A. no período de 04/06/2010 a 05/04/2021, inicialmente na função de Ajudante de Entrega e, posteriormente, como Motorista de Entrega; (II) durante o pacto laboral, foi submetido a esforço físico intenso e repetitivo, com sobrecarga ergonômica, especialmente nos ombros e na coluna vertebral, em razão do manuseio de grades de bebidas; (III) em decorrência de tais atividades, desenvolveu patologias ocupacionais que resultaram em sua incapacidade laboral; e (IV) foi dispensado de forma indevida, quando já se encontrava inapto para o trabalho, tendo seu pedido de benefício previdenciário sido negado administrativamente. Pede a concessão de tutela provisória de urgência para que seja implantado o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie B91) pelo período mínimo de 2 (dois) anos. No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência, com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez acidentária (B92) ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente, além do pagamento das parcelas pretéritas. Decisão interlocutória de ID nº 80746322, deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença acidentário (B91) pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decisão interlocutória de ID nº 110785808, apreciando novo pedido de tutela antecipada, deferiu a prorrogação do benefício de auxílio-doença acidentário pelo período de 12 (doze) meses. Laudo pericial de ID nº 218033366 concluiu que o periciando é portador de transtornos de discos lombares e cervicais com radiculopatia (CID M51.1, M50.8) e síndrome do manguito rotador (CID M75.1), de origem ocupacional, porém, no momento da perícia, não apresentava incapacidade relacionada a essas doenças. Atestou, contudo, a existência de incapacidade total e permanente decorrente de sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC) hemorrágico, ocorrido em 29/09/2023, sem nexo causal com a atividade laboral. O INSS apresentou manifestação de ID nº 219887232 na qual alegou, resumidamente: (I) a ausência de nexo causal entre a incapacidade total e permanente (decorrente do AVC) e a atividade laboral do autor, o que impõe a improcedência do pedido; (II) a carência de interesse de agir, visto que o autor já se encontra em gozo de auxílio por incapacidade temporária de natureza previdenciária (NB 647.510.247-8) em razão do AVC; (III) a incompetência deste juízo para processar pleitos de natureza não acidentária; e (IV) requereu a complementação do laudo pericial para esclarecimentos sobre as sequelas do AVC. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial de ID nº 221806373, na qual impugnou as conclusões do perito, alegando a existência de incongruências e a necessidade de esclarecimentos sobre a delimitação temporal da incapacidade, a repercussão funcional das doenças ocupacionais e a articulação entre o quadro osteomuscular e o evento neurológico superveniente. Instado a se manifestar sobre o Laudo Pericial, o Ministério Público, em parecer de ID nº 223843983, opinou pela improcedência da ação, por entender que o autor não comprovou a ocorrência do infortúnio laboral como causa de sua incapacidade. Os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. Considerando a ausência de necessidade de produção de prova oral, a anuência das partes e a suficiência do conjunto probatório nos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, do CPC. A realização de audiência de instrução e julgamento revelar-se-ia inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), contrariando os princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da instrumentalidade, que impõem ao juiz a atuação eficiente e orientada pela efetividade da tutela jurisdicional (arts. 8º, 77, III, 139, II e 370 do CPC). No processo previdenciário, cuja natureza é eminentemente protetiva e voltada à justiça social, deve-se superar o formalismo excessivo, cabendo ao magistrado papel ativo na concretização dos direitos fundamentais, resguardando a dignidade da pessoa humana, como impõe o Estado Democrático de Direito. Desta feita, dispenso a realização da audiência de instrução e julgamento. DO MÉRITO. A controvérsia instalada na presente demanda cinge-se em verificar se as patologias que acometem o autor, WELLINGTON AMORIM DE LIMA SANTOS, possuem nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais por ele desempenhadas e se, em decorrência delas, exsurge incapacidade laboral que justifique a concessão de benefício acidentário, seja auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. Verifico, de início, que o laudo médico judicial acostado aos autos está devidamente completo e fundamentado, não havendo necessidade de novos esclarecimentos. O laudo pericial médico, elaborado por profissional de confiança do Juízo, Dr. Gastão Haikal Aragão, revela-se tecnicamente adequado e devidamente embasado. O perito examinou com rigor as moléstias alegadas, apresentando análise detalhada, em conformidade com as normas aplicáveis, o que assegura a confiabilidade das informações e subsidia de forma segura a solução da lide. Ressalta-se, ademais, a ausência de obscuridades ou imprecisões no conteúdo pericial que justifiquem complementação ou renovação do exame. Verifica-se que o perito designado pelo Juízo examinou todos os aspectos pertinentes da demanda, dirimindo as questões sobre o nexo causal e a atual condição de saúde da parte autora de forma clara e objetiva. Ademais, o simples inconformismo com as conclusões do laudo pericial, manifestado pela parte autora no ID nº 221806373, não justifica a produção de nova prova, sobretudo quando o laudo apresentado se mostra devidamente fundamentado, não havendo elementos que justifiquem sua complementação ou repetição, sob pena de se impor ônus processual desnecessário às partes. Do cotejo da prova produzida nos autos, verifico que a autarquia previdenciária não reconheceu o nexo de causalidade entre a patologia que acomete o autor e o trabalho desempenhado, ante a concessão de benefício na espécie previdenciária. Ainda que a autarquia previdenciária conclua pela inexistência de nexo de causalidade, é possível reconhecer que o exercício habitual da função pelo segurado possa contribuir para o agravamento de seu quadro clínico, atuando, portanto, o trabalho como concausa. A figura da concausa, inclusive, tem respaldo histórico no ordenamento jurídico brasileiro desde 1944, com a promulgação do Decreto-Lei nº 7.036/1944, que reformulou a antiga Lei de Acidentes do Trabalho. Depreende-se dos autos que o autor apresenta doenças ocupacionais, quais sejam, transtornos de discos lombares e cervicais com radiculopatia (CID M51.1, CID M50.8) e síndrome do manguito rotador (CID M75.1). Narra que exercia a atividade laborativa de ajudante e motorista de entrega e sofreu redução em sua capacidade laborativa em razão do exercício do trabalho desenvolvido. Com efeito, foi concedida tutela de urgência em duas oportunidades (IDs 80746322 e 110785808), determinando a implantação de auxílio-doença acidentário com base em laudos médicos particulares que atestavam a incapacidade temporária do autor para o trabalho. Entretanto, o laudo pericial judicial, elaborado pelo perito judicial Dr. Gastão Haikal Aragão, acostado aos autos no ID 218033366, datado de 29/09/2025, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral atual decorrente das patologias ocupacionais. Observa-se que, no momento da perícia, o autor encontrava-se clinicamente compensado e apto ao trabalho no que tange às doenças musculoesqueléticas. A perícia, contudo, foi expressa ao consignar que o autor não possui sequelas incapacitantes decorrentes das doenças relacionadas ao trabalho. A incapacidade total e permanente que atualmente o acomete, conforme o expert, é consequência exclusiva de um Acidente Vascular Cerebral (AVC) ocorrido em 29/09/2023, evento este sem qualquer nexo de causalidade com a atividade laboral. O laudo pericial foi expresso ao consignar: “Não há incapacidade relacionada às doenças musculoesqueléticas. Há incapacidade total e permanente decorrente do AVC, sem relação causal com o trabalho.” A Súmula nº 118 do TJPE afirma que "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção, desde que motivadamente, por outros elementos de prova colhida nos autos". Ressalte-se, assim, que não há hierarquia entre as provas, devendo o juiz formar sua convicção no conjunto probatório com a devida motivação. No caso em tela, contudo, não há nos autos outros elementos probatórios robustos o suficiente para infirmar a conclusão técnica e bem fundamentada do perito judicial. Entendo que a lesão pretérita da parte autora, OCORRIDA DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, gerou afastamento previdenciário durante a tramitação processual, ocasião em que esteve total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Por tais razões, afigura-se devida a concessão de auxílio-doença em relação a esse período de efetiva incapacidade, que foi garantido em sede de tutela de urgência. Desta feita, a parte autora faz jus à manutenção do benefício do auxílio-doença acidentário, pelo período deferido em sede de tutela antecipada, qual seja, o período compreendido entre a implantação determinada na decisão de ID 80746322 e a efetiva cessação do benefício. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para o fim exclusivo de TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida nos ID nº 80746322 e ID nº 110785808, garantindo à parte autora o direito ao recebimento do auxílio-doença acidentário (B91) pelo período em que esteve vigente por força das referidas decisões. Considerando que o laudo pericial não constatou incapacidade atual ou sequela redutora da capacidade laboral decorrente de moléstia ocupacional, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restabelecimento do auxílio-doença, de concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-acidente. DO CARÁTER SOCIAL Na Justiça Acidentária, admite-se a concessão de benefício diverso do pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais, sem configurar julgamento extra ou ultra petita. Tal flexibilização decorre do caráter social do processo previdenciário e da aplicação do princípio in dubio pro misero. Assim, se o segurado requer auxílio-doença, mas a perícia atesta incapacidade permanente, o juiz pode conceder aposentadoria por invalidez. DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO A data de início do benefício previdenciário, como o auxílio-doença, geralmente é fixada a partir do requerimento administrativo, mesmo que a incapacidade tenha se iniciado anteriormente. Embora o direito ao benefício seja imprescritível, as prestações mensais não são retroativas se o pedido for feito tardiamente. Para efeitos financeiros, o benefício deve refletir o momento exato da origem do direito, considerando o benefício mais vantajoso, ainda que solicitado em data posterior. O entendimento do STJ é firme no sentido de que o benefício acidentário será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará pôr termo inicial a data da citação. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. O auxílio-doença, segundo o art. 61, da lei 8.213/91, será mensal e equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário de contribuição da parte autora, observado o artigo 33, da mesma lei. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será mensal e equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício da parte autora e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 44, da Lei nº 8.213/91). O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, de acordo com o art. 29, II da lei 8.213/91. Quanto ao abono anual, o art. 40 da lei 8.213/91 estabelece que: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. “O abono anual, também chamado gratificação natalina, é benefício reflexo, em razão do recebimento, durante o ano, de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão”[1]. “O abono anual é benefício devido a segurados e dependentes. Estes, se durante o ano receberam pensão por morte ou auxílio-reclusão; aqueles, se perceberam auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria ou salário-maternidade”[2]. No que pertine ao seu valor, a matéria é disciplinada no parágrafo único do mencionado dispositivo legal, vazada nos seguintes termos: Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. As prestações atrasadas serão calculadas individualmente, observada a prescrição quinquenal à data do ajuizamento da presente ação, devendo ser corrigidas monetariamente nos termos dos Enunciados 19 e 24 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE, bem como com juros de mora seguindo os ditames dos Enunciados 10 e 14 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE. O Instituto Réu pagará, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do §4º, do art. 85, do CPC/15, observado o que determina a súmula 111 do STJ. A presente sentença NÃO fica sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos art. 496, inciso I, do CPC, visto que dificilmente quando de sua liquidação se atingirá o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos. Benefício já implantado por força da tutela de urgência Auxílio-doença acidentário (B91) DIB (data de início do benefício) 19/07/2021 DCB (data de cessação do benefício) 01/09/2023 Reabilitação profissional ( ) Sim ( x ) Não P.R.I.A. Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões. Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC. Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes. Recife, data da assinatura. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R" RECIFE, 8 de janeiro de 2026. PRISCILA CYSNEIROS PESSOA MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho