Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225279679, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇAVistos etc.CARLOS MARTINS MATOS, devidamente qualificado nos autos e através de advogado(s) regularmente constituído, ingressou com a AÇÃO PREVIDENCIÁRIA VISANDO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIODOENÇA ACIDENTÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), também qualificado.Alega a parte autora, em síntese, que: I) é portadora de Sequelas de outros traumatismos especificados do membro inferior (CID 10 T93.8) e Artrose pós-traumática de outras articulações (CID 10 M19.1), doença profissional decorrente do intenso exercício de seu labor como servente, que lhe causou incapacidade permanente; II) em razão de seu quadro incapacitante, requereu e obteve o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 609.474.051-7), com DIB em 06/02/2015 e DCB em 09/07/2015; III) posteriormente, requereu novo benefício (NB 612.531.565-0), deferido a partir de 16/11/2015, mas cessado de forma desarrazoada em 10/03/2017, apesar da continuidade da incapacidade; IV) a sua condição incapacitante é definitiva e insuscetível de reabilitação, o que justifica a concessão de aposentadoria por invalidez.Pede a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinado o restabelecimento imediato do benefício previdenciário por incapacidade ou a implantação imediata de auxílio-acidente.No mérito, pede: a) a total procedência da ação para condenar a ré a restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário, conceder aposentadoria por invalidez acidentária ou, em outro caso, conceder auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data da cessação indevida (10/03/2017); b) caso detectada a incapacidade total e definitiva, a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária com acréscimo de 25%, se verificada a necessidade de terceiros.Por meio do despacho de ID nº 105472740, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência de laudo médico atualizado e legível, e determinou a citação do réu. Em decisão subsequente (ID nº 123499113), foi deferido o pedido de prova pericial.Laudo pericial de ID nº 211958478, elaborado pelo Dr. Gastão Haikal Aragão e datado de 05/08/2025, concluiu que o periciando, CARLOS MARTINS MATOS, é portador de "Artrose pós-traumática (CID M19.1) e Sequelas de lesões traumáticas (CID T93.9)", e que há "redução permanente da capacidade laborativa". O experto estabeleceu nexo de causalidade com acidente de trabalho (queda de própria altura) e afirmou que a incapacidade parcial é definitiva para sua função de servente, exigindo-lhe maior esforço para exercê-la.O INSS apresentou contestação de ID nº 213273727, na qual alegou, resumidamente: I) preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material, ao argumento de que o autor já havia ajuizado demanda anterior (Processo nº 0049657-73.2020.8.17.2001) com pretensão de benefício por incapacidade pela mesma lesão, na qual foi celebrado acordo homologado por sentença definitiva para concessão de auxílio-acidente com início em 09/03/2021; II) pede, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito.A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial de ID nº 216892790, na qual, com base na conclusão pericial que atestou a redução permanente da capacidade e considerando suas condições pessoais (64 anos de idade, analfabeto, função braçal), pugnou pela concessão de aposentadoria por invalidez acidentária desde a data de cessação do auxílio-doença em 10/03/2017, ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente.Instado a se manifestar sobre o Laudo Pericial, o Ministério Público, em parecer de ID nº 224739812, opinou pela procedência da ação, para condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez acidentária, tendo em vista a comprovação do nexo causal e da incapacidade laborativa.Os autos retornaram conclusos.É o relatório.DECIDO.Antes de enfrentar o mérito da presente demanda, é oportuno registrar breves considerações sobre o papel do processo na busca por uma solução justa, bem como sobre os acidentes de trabalho e os benefícios previdenciários deles decorrentes, dada a relevância desses institutos para a correta apreciação da controvérsia posta.PROCESSO E JUSTIÇA.O Novo Código de Processo Civil rompe com o formalismo tradicional ao promover um processo orientado pela justiça no caso concreto, estimulando a cooperação entre as partes e o juízo (art. 6º do CPC). Nesse cenário, o juiz deixa de ser mero aplicador da lei para atuar como intérprete comprometido com os princípios constitucionais e os direitos fundamentais, podendo reconfigurar ou até afastar a norma infraconstitucional sempre que ela se mostrar injusta, reafirmando assim a primazia da justiça sobre a legalidade estrita no Estado Democrático de Direito. ACIDENTES DE TRABALHOASPECTOS HISTÓRICOSA seguridade social, prevista na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Constituição Federal, é dever do Estado e fundamental para garantir dignidade às pessoas em situação de vulnerabilidade. Embora historicamente o Brasil tenha negligenciado a proteção do trabalhador, a preocupação com doenças e acidentes laborais remonta à Antiguidade.No presente, a efetividade dessa proteção exige do Judiciário uma atuação proativa e comprometida com os direitos fundamentais, especialmente diante da omissão administrativa do INSS, que, mesmo diante de laudos e reabilitação profissional, frequentemente não concede de ofício o auxílio-acidente, contribuindo para a judicialização excessiva e demonstrando a urgência de uma resposta judicial eficaz, justa e sintonizada com os princípios constitucionais.ESPÉCIES DE ACIDENTES DE TRABALHOBENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOSO acidente de trabalho, conforme a Lei nº 8.213/91, abrange eventos ligados à atividade laboral que causem incapacidade, inclusive doenças ocupacionais. A análise da incapacidade não deve ser apenas médica, mas considerar fatores sociais e econômicos. Quando o conjunto de limitações pessoais impede o trabalhador de garantir sua subsistência, mesmo com laudo de incapacidade parcial, é cabível a aposentadoria por invalidez, devendo o juiz aplicar a lei conforme os princípios constitucionais e o bem comum.AUXÍLIO-DOENÇAO auxílio-doença é um benefício previsto no art. 201, I, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, destinado ao segurado do RGPS que se encontre incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, desde que não se trate de doença preexistente à filiação, salvo nos casos de agravamento. De natureza temporária, difere da aposentadoria por invalidez (total e permanente) e do auxílio-acidente (parcial e permanente). A empresa é responsável pelos 15 primeiros dias de afastamento, exceto no caso de empregador doméstico, e o INSS assume o pagamento a partir do 16º dia, com valor correspondente a 91% do salário de benefício. O benefício independe de carência em situações de acidente ou doenças graves previstas em regulamento. Pode ser cessado por recuperação da capacidade, transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, não havendo prazo máximo de duração. Durante seu gozo, o segurado deve submeter-se a perícias, reabilitação e tratamentos gratuitos, salvo intervenções invasivas, respeitando-se sua dignidade e autonomia.AUXÍLIO-ACIDENTEO auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é um benefício de natureza indenizatória devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, ainda que parcial. Concedido após o encerramento do auxílio-doença, seu valor corresponde a 50% do salário de benefício, podendo ser inferior ao salário-mínimo por não ter caráter substitutivo de renda. Independe de carência, é devido a empregados, avulsos e segurados especiais, e não se acumula com aposentadoria, salvo se ambos os eventos forem anteriores à Lei nº 9.528/97.A simples existência de sequela funcional não garante o benefício se não houver repercussão na capacidade laboral, e a análise da incapacidade deve considerar a atividade exercida à época do acidente.Em caso de novo afastamento com concessão de auxílio-doença, o pagamento do auxílio-acidente é suspenso e restabelecido após a cessação do novo benefício, sendo possível a cumulação apenas com remuneração de trabalho e não com aposentadoria.O benefício visa reparar o impacto duradouro na aptidão profissional do segurado, reafirmando o compromisso constitucional com a dignidade do trabalhador.APOSENTADORIA POR INVALIDEZA aposentadoria por invalidez é devida ao segurado do RGPS que apresente incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade. Prevista na Lei nº 8.213/91, sua concessão dispensa carência nos casos de acidente ou doenças graves, e o valor do benefício corresponde a 100% do salário de benefício, com acréscimo de 25% se houver necessidade de assistência permanente. A incapacidade deve ser analisada considerando não apenas critérios médicos, mas também aspectos sociais e profissionais. O benefício é precário e pode ser cessado mediante recuperação da capacidade laboral, sendo vedada a cumulação com atividade remunerada.DA FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.A filiação ao RGPS é automática para quem exerce atividade remunerada, mesmo sem formalização, e independe do recolhimento pelo empregador. A qualidade de segurado se mantém em casos de incapacidade ou desemprego involuntário, sendo reconhecida para concessão de benefícios, inclusive pensão por morte. DA COISA JULGADA PREVIDENCIÁRIA.Em matéria previdenciária, a coisa julgada deve ser interpretada com base na natureza alimentar e contínua dos benefícios, permitindo sua revisão quando houver mudança no estado de fato ou de direito (art. 505, I, CPC/2015). A proteção social não pode ser negada por formalismos quando a nova situação revela direito ao benefício, devendo-se considerar a realidade social e a renovação mensal da prestação. Benefícios por incapacidade não são vitalícios, podendo ser revistos pelo INSS mediante perícia (art. 101 da Lei 8.213/91), sem que isso afronte a coisa julgada em razão do trato sucessivo.DA REPETIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIASNo âmbito previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que valores recebidos de boa-fé por beneficiários não devem ser restituídos quando decorrentes de erro da Administração, ausência de má-fé ou fraude, especialmente em razão do caráter alimentar das verbas (AgRg no AREsp 2014/0028138-6). Ressalta-se que não se exige devolução de valores pagos por decisão judicial posteriormente reformada, salvo se inexistir trânsito em julgado (REsp 1.384.418/SC e EREsp 1.086.154/RS), reafirmando-se a proteção à boa-fé do segurado.DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.Considerando a ausência de necessidade de produção de prova oral, a anuência das partes e a suficiência do conjunto probatório nos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, do CPC. A realização de audiência de instrução e julgamento revelar-se-ia inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), contrariando os princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da instrumentalidade, que impõem ao juiz a atuação eficiente e orientada pela efetividade da tutela jurisdicional (arts. 8º, 77, III, 139, II e 370 do CPC). No processo previdenciário, cuja natureza é eminentemente protetiva e voltada à justiça social, deve-se superar o formalismo excessivo, cabendo ao magistrado papel ativo na concretização dos direitos fundamentais, resguardando a dignidade da pessoa humana, como impõe o Estado Democrático de Direito. Desta feita, dispenso a realização da audiência de instrução e julgamento.DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA Antes de adentrar a análise meritória propriamente dita, impõe-se, por dever de ofício e em atenção à arguição da autarquia previdenciária, o exame da preliminar de coisa julgada material, suscitada na peça de contestação de ID nº 213273727.Sustenta o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que a pretensão deduzida nestes autos já foi objeto de apreciação judicial definitiva no bojo do Processo nº 0049657-73.2020.8.17.2001, que tramitou perante a 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital.Naquela demanda, as partes teriam celebrado acordo, devidamente homologado por sentença transitada em julgado (ID 213278167), para a concessão de auxílio-acidente (B94) em favor do autor, com início em 09/03/2021, em razão da mesma lesão ora discutida. Pugna, por conseguinte, pela extinção do presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.A preliminar, contudo, não merece prosperar.O instituto da coisa julgada, alçado à categoria de direito fundamental pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, é pilar essencial do Estado Democrático de Direito, conferindo segurança jurídica e estabilidade às relações sociais ao tornar imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Para que se configure, é indispensável a verificação da chamada "tríplice identidade", qual seja, a identidade de partes, de pedido (petitum) e de causa de pedir (causa petendi), conforme dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.No caso em tela, embora haja identidade de partes, a causa de pedir e, por consequência, o pedido mediato, são manifestamente diversos.As relações jurídicas previdenciárias, especialmente aquelas que envolvem benefícios por incapacidade, ostentam a natureza de relação de trato sucessivo. Isso significa que sua manutenção está condicionada à permanência do estado de fato que lhes deu origem. A decisão que concede ou nega um benefício por incapacidade o faz com base no quadro fático-clínico apresentado naquele momento, contendo, portanto, uma cláusula implícita rebus sic stantibus ("enquanto as coisas assim permanecerem").A causa petendi na demanda anterior, que culminou na concessão do auxílio-acidente, era a existência de uma sequela consolidada que implicava uma redução parcial e permanente da capacidade laborativa do autor. O presente feito, por sua vez, funda-se em um novo substrato fático: o agravamento da condição de saúde do segurado, que, segundo alega, evoluiu de uma incapacidade parcial para uma incapacidade total e permanente, tornando-o insuscetível de reabilitação.Trata-se, portanto, de uma nova causa de pedir, fundada na alteração superveniente do quadro fático, o que autoriza a reapreciação judicial da matéria, sem que isso configure ofensa à coisa julgada. Essa possibilidade encontra guarida expressa no art. 505, I, do Código de Processo Civil, que preceitua:Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;Nesse diapasão, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que o agravamento da moléstie incapacitante constitui nova causa de pedir, afastando a ocorrência de coisa julgada em matéria previdenciária.Entender de modo diverso seria impor um formalismo exacerbado e desproporcional, que negaria a própria essência protetiva do direito previdenciário. Impedir que o segurado, cujo estado de saúde se deteriorou a ponto de, em tese, inviabilizar por completo sua subsistência, buscasse a tutela jurisdicional adequada, seria violar frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à Previdência Social.A nova situação fática, o suposto agravamento da incapacidade, não foi e não poderia ter sido objeto da transação ou da sentença homologatória anterior.Logo, deve ser apreciada por este Juízo.Posto isso, rejeito a preliminar de coisa julgada e passo à análise do mérito da demanda.DO MÉRITO.A controvérsia central da presente demanda reside na verificação da existência de incapacidade laborativa da parte autora, decorrente de acidente de trabalho, que justifique o restabelecimento de benefício por incapacidade ou a concessão de aposentadoria por invalidez.Inicialmente, constato que o LAUDO MÉDICO JUDICIAL acostado aos autos, apresenta-se completo e bem fundamentado, dispensando eventuais esclarecimentos. O laudo médico pericial, produzido por experto de confiança do Juízo, foi bem elaborado, analisando o perito com acuidade as alegadas moléstias, oferecendo trabalho circunstanciado de forma regular e dentro das normas vigentes, a garantir conhecimento seguro das questões pertinentes à solução da demanda, motivo pelo qual, merece total credibilidade. Note-se, ainda, que não há nenhuma obscuridade ou imprecisão no conteúdo do trabalho pericial, de forma a justificar a complementação ou renovação.Observo que o perito nomeado pelo Juízo apreciou todos os pontos relevantes, sem ensejar dúvidas no tocante ao nexo causal e quanto ao atual estado de saúde da parte autora.Ademais, o mero inconformismo com o resultado da perícia não é capaz de ensejar a realização de nova prova pericial, se aquela produzida está bem fundamentada, desmerecendo complementação ou renovação, o que só oneraria os encargos da lide, desnecessariamente.Do cotejo da prova produzida nos autos, verifico que a autarquia previdenciária reconheceu o nexo de causalidade entre a patologia que acomete o autor e o trabalho desempenhado, ante a concessão pretérita de benefícios na espécie acidentária (B91), notadamente o NB 612.531.565-0, cessado em 10/03/2017, conforme extrato do Dossiê Previdenciário (ID 213273730).Depreende-se dos autos que o autor, CARLOS MARTINS MATOS, sofreu acidente de trabalho (queda de própria altura com torção do tornozelo direito) e apresenta doença ocupacional (Artrose pós-traumática e Sequelas de lesões traumáticas), resultando em sua incapacidade laboral. Narra que exercia a atividade laborativa de servente e sofreu redução em sua capacidade laborativa em razão do exercício do trabalho desenvolvido.Quando da realização do Laudo Pericial Judicial, elaborado pelo perito judicial Dr. Gastão Haikal Aragão, acostado aos autos (ID 211958478), datado de 05/08/2025, concluiu pela existência de “Artrose pós-traumática (CID M19.1) e Sequelas de lesões traumáticas (CID T93.9)”, atestando que “Há redução permanente da capacidade laborativa”. O perito foi categórico ao afirmar que a incapacidade é "parcial e definitiva para sua função de servente de pedreiro ou de qualquer outra atividade laboral que necessite permanecer em posição ortostática por longos períodos de tempo, carregar peso, agachamento etcetera".Embora o laudo pericial judicial não tenha concluído por uma incapacidade total, o julgador não está adstrito às suas conclusões, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos constantes dos autos, conforme pacificado pela Súmula nº 118 do TJPE, que afirma: "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção, desde que motivadamente, por outros elementos de prova colhida nos autos".Nesse sentido, a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece que: "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez." Ademais, a Súmula 114 do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) preceitua: “A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos objetivos previstos no art. 42, da Lei n. 8.213, de 1991, os elementos subjetivos, consubstanciados nos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho.”No caso concreto, diversos fatores corroboram a inviabilidade de reinserção do autor no mercado de trabalho: a) Afastamento Prolongado: a parte autora se encontra afastada de suas atividades laborais desde 2015, conforme indica o dossiê previdenciário de ID 213273730, percebendo benefício por incapacidade até 10/03/2017, o que, por si só, já representa um obstáculo significativo para o retorno ao mercado de trabalho competitivo. b) Condições Pessoais: A idade avançada do autor (nascido em 27/01/1961, contando atualmente com 64 anos), o baixo grau de instrução (analfabeto, conforme qualificação na petição inicial e no laudo pericial) e a natureza da atividade profissional exercida por toda a vida (servente, de natureza eminentemente braçal) compõem um quadro socialmente desfavorável, tornando a reabilitação profissional uma medida inócua e improvável. c) Múltiplas Patologias: O quadro clínico da parte autora é complexo, envolvendo Artrose pós-traumática (CID M19.1) e Sequelas de lesões traumáticas (CID T93.9), com sequelas funcionais crônicas que comprometem de forma definitiva sua capacidade para atividades que exijam esforço físico, conforme detalhado no exame físico pericial.Destaque-se que, além da questão objetiva consubstanciada nas graves sequelas deixadas pelo acidente, devem ser verificadas as condições subjetivas da parte autora.Registre-se que ocorrendo a INSUSCETIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO para o exercício de atividade que garanta à parte autora sua subsistência, cabe aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, da Lei nº. 8.213/91.Levando em conta fatores como a escolaridade, o meio social e a capacidade profissionalizante do segurado, bem como os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais, e que a parte autora, possui atualmente 64 (sessenta e quatro) anos de idade, este juízo entende que a parte autora não possui chance real de concorrer no mercado de trabalho.É necessário que seja levado em conta o princípio da proteção ao segurado: “Este princípio ainda que não aceito de modo uniforme pela doutrina previdenciarista, vem sendo admitido com cada vez mais frequência o postulado de que as normas dos sistemas de proteção social devem ser fundadas na ideia de proteção ao menos favorecido. [...] Daí decorre, como no Direito do Trabalho, a regra de interpretação in dubio pro misero, ou pro operario, pois este é o principal destinatário da norma previdenciária” (LAZZARI, João Batista [et al]. Prática processual previdenciária: administrativa e judicial. 8. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 19 e 20).Diante disso, outros elementos de prova e circunstâncias sociais da parte autora demonstram a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, configurando a incapacidade laboral total e permanente para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, em atenção ao princípio do in dubio pro misero e à função social do direito previdenciário. Reconhecido o nexo causal e a incapacidade total e permanente, é devida a aposentadoria por invalidez acidentária, mais abono anual.O termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido. Nesse sentido, considerando que o último auxílio-doença acidentário (NB 612.531.565-0) foi cessado em 10/03/2017, este deve ser o marco para o início do benefício de aposentadoria, pois a prova dos autos, em especial o laudo pericial, indica a continuidade e o agravamento do quadro incapacitante desde então.O laudo pericial norteia somente o livre convencimento do Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, portanto, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos.Nesse sentido, considerando que o feito foi ajuizado em 13/05/2022, a prescrição parcial atinge as prestações do benefício vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da ação. Por conseguinte, in casu, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 13/05/2017.DO DISPOSITIVOAssim, pelas razões expostas, em face da comprovação do nexo causal e da incapacidade total e definitiva da parte autora, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Acidentária, extinguindo o presente feito, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), com a condenação do INSS:a) CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA (B92), mais abono anual, em virtude da insuscetibilidade de recuperação, constatada a incapacidade total e definitiva da parte autora, com Data de Início do Benefício (DIB) em 11/03/2017 (dia seguinte à cessação do NB 612.531.565-0).b) Ao pagamento da VERBA PRETÉRITA, com efeitos financeiros a partir de 11/03/2017, respeitada a prescrição das parcelas vencidas antes de 13/05/2017. No pagamento da verba retroativa, devem ser compensados eventuais valores recebidos a título de auxílio-acidente (NB 236.236.542-0) ou outras verbas inacumuláveis recebidas no período, inclusive os pagamentos decorrentes de antecipação de tutela, se houver.DA TUTELA DE URGÊNCIAConsiderando o pedido de tutela de urgência antecipada e os argumentos das partes, a documentação anexada aos autos e a fundamentação desta sentença, vislumbro que os pressupostos elencados no Caput do art.300 do CPC/2015, (probabilidade do direito e o perigo de dano) estão presentes, razão pela qual, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para autorizar o cumprimento provisório da sentença, quebrando o efeito suspensivo do recurso (apelação) a ser interposta, no sentido determinar que o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL proceda, imediatamente, com a implantação do benefício aposentadoria por invalidez permanente acidentária, espécie 92, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da presente decisão.Em caso de descumprimento, fixo a multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento, devendo a autarquia apresentar nos autos a comprovação do cumprimento desta decisão.Intime-se a ré, pessoalmente, por mandado, com urgência, para dar cumprimento a tutela de urgência concedida.ESTA DECISÃO POSSUI FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO JUDICIAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAISDO CARÁTER SOCIALNa Justiça Acidentária, admite-se a concessão de benefício diverso do pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais, sem configurar julgamento extra ou ultra petita. Tal flexibilização decorre do caráter social do processo previdenciário e da aplicação do princípio in dubio pro misero. Assim, se o segurado requer auxílio-doença, mas a perícia atesta incapacidade permanente, o juiz pode conceder aposentadoria por invalidez.DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIOA data de início do benefício previdenciário, como o auxílio-doença, geralmente é fixada a partir do requerimento administrativo, mesmo que a incapacidade tenha se iniciado anteriormente. Embora o direito ao benefício seja imprescritível, as prestações mensais não são retroativas se o pedido for feito tardiamente. Para efeitos financeiros, o benefício deve refletir o momento exato da origem do direito, considerando o benefício mais vantajoso, ainda que solicitado em data posterior.O entendimento do STJ é firme no sentido de que o benefício acidentário será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará pôr termo inicial a data da citação.Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário.Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.O auxílio-doença, segundo o art. 61, da lei 8.213/91, será mensal e equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário de contribuição da parte autora, observado o artigo 33, da mesma lei.A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será mensal e equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício da parte autora e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 44, da Lei nº 8.213/91).O salário-de-benefício consiste na édia aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, de acordo com o art. 29, II da lei 8.213/91.Quanto ao abono anual, o art. 40 da lei 8.213/91 estabelece que:Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. “O abono anual, também chamado gratificação natalina, é benefício reflexo, em razão do recebimento, durante o ano, de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão”[1].“O abono anual é benefício devido a segurados e dependentes. Estes, se durante o ano receberam pensão por morte ou auxílio-reclusão; aqueles, se perceberam auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria ou salário-maternidade”[2].No que pertine ao seu valor, a matéria é disciplinada no parágrafo único do mencionado dispositivo legal, vazada nos seguintes termos:Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.As prestações atrasadas serão calculadas individualmente, observada a prescrição quinquenal à data do ajuizamento da presente ação, devendo ser corrigidas monetariamente nos termos dos Enunciados 19 e 24 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE, bem como com juros de mora seguindo os ditames dos Enunciados 10 e 14 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE. O Instituto Réu pagará, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do §4º, do art. 85, do CPC/15, observado o que determina a súmula 111 do STJ.A presente sentença NÃO fica sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos art. 496, inciso I, do CPC, visto que dificilmente quando de sua liquidação se atingirá o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos. Benefício a ser implantado/restabelecido Aposentadoria por invalidez acidentária (B92) DIB (data de início do benefício) - dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido 11/03/2017 DCB (data de cessação do benefício) - Reabilitação profissional ( ) Sim ( x ) Não P.R.I.A.Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0052381-79.2022.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS MARTINS MATOS intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões.Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões.Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC.Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes.Cumpra-se, com URGÊNCIA.Recife, data da assinatura.CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVAJuiz de Direito] " RECIFE, 27 de janeiro de 2026. THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho