Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL ESPÓLIO -
REQUERIDO: JANAINA DIAS DOS SANTOS DESPACHO A ausência de citação, ato indispensável para a validade e o desenvolvimento regular do processo, equivale, para fins de andamento processual, à inércia causada pela não localização de bens. A paralisação do feito decorre da impossibilidade de se prosseguir com os atos executórios sem a integração da parte devedora à lide. A interrupção da prescrição, conforme o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, retroage à data da propositura da ação, desde que o autor adote, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. Contudo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que essa regra não pode ser interpretada como um salvo-conduto para a eternização dos processos. A demora na citação, quando imputável exclusivamente ao serviço judiciário, não pode prejudicar o autor. No entanto, quando a demora decorre da não localização do réu, cabe ao credor o ônus de esgotar todos os meios para encontrá-lo, não se podendo atribuir ao Judiciário a responsabilidade indefinida por essa busca. No presente caso, o processo foi convertido em execução em 18 de novembro de 2019 (ID 114758906). Desde então, passaram-se quase cinco anos sem que a citação fosse efetivada. Embora o Banco do Brasil S/A tenha peticionado nos autos requerendo diversas diligências, todas se mostraram infrutíferas. A realidade fática é que, após mais de uma década de tramitação processual, a relação jurídica processual não se completou. A obrigação em cobrança deriva de um título de crédito, cuja pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Por simetria, este é o prazo a ser aplicado para a prescrição intercorrente. Considerando-se o marco da conversão em execução, e aplicando-se a tese firmada pelo STJ de forma adaptada, a inércia processual se caracteriza pela incapacidade de se localizar a devedora por um período que já supera o próprio prazo prescricional da pretensão. A mera repetição de pedidos de citação em endereços já diligenciados ou a solicitação de consulta a sistemas que não trazem nova informação útil não são suficientes para afastar a caracterização da inércia. O princípio da razoável duração do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, aplica-se a ambas as partes. A manutenção de um processo de execução sine die, sem que o devedor seja sequer cientificado de sua existência, atenta contra a segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana, que não pode ficar perpetuamente sujeita a uma potencial constrição patrimonial. Desta forma, antes de extinguir o feito de ofício, em respeito aos princípios do contraditório e da não surpresa, consagrados nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, é imperativo que se conceda à parte exequente a oportunidade de se manifestar sobre a aparente ocorrência da prescrição intercorrente, demonstrando, se for o caso, a existência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional que não estejam evidentes nos autos.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0001307-44.2009.8.17.0480 ESPÓLIO -
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 9º, 10, 240 e 921 do Código de Processo Civil, e com base no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da prescrição intercorrente: INTIME-SE a parte exequente, BANCO DO BRASIL S/A, por seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, sob pena de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. CARUARU, 30 de março de 2026 Juiz(a) de Direito