Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAROLINA MARQUES DUARTE EXECUTADO(A): ANDRE LUIZ RIBEIRO DE SOUZA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0015075-37.2021.8.17.8201
Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei 9099/95. DECIDO. Compulsando os autos verifica-se as inúmeras tentativas de realização de atos constritivos sem qualquer êxito, com a devida ciência da exequente no curso do feito. O presente processo se encontra parado sem a parte demonstrar interesse no prosseguimento do mesmo. Considerando a inexistência de bens penhoráveis em nome do executado, apesar da aplicação dos diversos meios legais permitidos para satisfação do débito, não se logrou êxito. Restou demonstrado a ausência de interesse da exequente para prosseguimento do presente cumprimento de sentença, embora devidamente intimada para promover as diligências necessárias, permanecendo inerte apenas reiterando o pedido de penhora de imóvel já objeto de apreciação judicial em diversas oportunidade no curso do feito. Assim, impõe-se a sua desistência. o do crédito exequendo, sem se lograr êxito e, em face da demonstração da falta de interesse do exequente em promover o prosseguimento do feito, e não haver óbice da aplicação do disposto do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, a execução de título judicial, por impossibilidade do prosseguimento do cumprimento de sentença. Nesse sentido foi aprovada no FONAJE o Enunciado nº 75, o qual trago a colação: ENUNCIADO 75 - (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Por outro lado, há de se considerar que o processo não pode ficar parado, sem impulso da parte, situação que equivale ao seu desinteresse em dar prosseguimento, que é condição necessária andamento regular do processo. Nesse sentido, proclama o lustre Jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação” (‘Curso de Direito Processual Civil’, vol. I, Forense, pág. 308). Posto isso, nos termos do citado Enunciado, e no do art. 485, III e IV e 925, do CPC, dispositivos este aplicáveis à hipótese em apreço, c/c o art. 53 § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ressaltando que sendo a sentença com trânsito em julgado, título executivo judicial, até prescrição do título, se o exequente tiver conhecimento da existência de bens penhoráveis em nome do executado, poderá requerer a execução pelos meios admitidos em direito. Após o trânsito em julgado desta decisão, fica de logo autorizada a liberação em favor da exequente do valor disponível em constas judiciais (Id. 211546376). Igualmente fica autorizada a liberação do alvará por ordem de transferência bancária, considerando o requerimento e a informação da conta de titularidade da exequente (Id. 210607952). Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Decorrido o prazo sem recurso, certifique o trânsito em julgado da sentença e após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P. R. I. Recife, 26 de agosto de 2025. (Assinado eletronicamente) Artur Teixeira de Carvalho Neto Juiz de Direito (em exercício cumulativo) LCMSL