Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDJANIO GOMES DE QUEIROZ ME EXECUTADO(A): ISAAC RODRIGUES SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0047588-58.2021.8.17.8201
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art.38 da Lei 9099/95. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que apesar as inúmeras tentativas de realização de atos constritivos para satisfação do débito, não se logrou qualquer êxito, em face da inexistência de bens penhoráveis em nome do executado. Por fim, determinada a intimação da exequente para se pronunciar, sob pena de extinção da execução, conforme despachos de Ids. nºs. 192867696 e 190016914, apenas informou novo endereço do executado, ali não localizado, mas que, em contato por telefone, o réu informou que não indicará seu novo endereço e não possui bens passíveis de penhora em seu nome. Assim. sendo esgotados todos os meios para satisfação do crédito exequendo, sem se lograr êxito e, em face da demonstração da falta de interesse do exequente de promover a localização do executado, não há óbice da aplicação do disposto do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, a execução de título judicial, por impossibilidade do prosseguimento da execução. Há de se considerar que o processo não pode ficar parado. Nesse sentido, proclama o lustre Jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação” (‘Curso de Direito Processual Civil’, vol. I, Forense, pág. 308). Posto isso, nos termos do citado Enunciado, e no do art. 485, III e IV e § 1º do CPC, dispositivo este aplicável à hipótese em apreço, c/c o art. 53 § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO, ressaltando que sendo a sentença com trânsito em julgado, título executivo judicial, até prescrição do título, se o exequente demonstrar interesse em prosseguir a execução, poderá requerer a execução pelos meios admitidos em direito. Sem condenação em ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Decorrido o prazo sem recurso, certifique o trânsito em julgado, após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P. R. Intime-se apenas o exequente ante o teor do art. 19, §2º da Lei 9.099/95. Recife, 11 de abril de 2025. (Assinatura eletrônica) Maria Rosa Viera Santos Juíza de Direito = LCMSL