Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 229530131, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame: Ação ajuizada por segurada (copeira hospitalar) em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença acidentário e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). A autora alega o desenvolvimento de patologias musculoesqueléticas decorrentes do esforço repetitivo e agravadas por acidente de trabalho (queda) ocorrido em 2022. II. Questão em discussão: (i) saber se restaram comprovados o nexo de causalidade entre as patologias e a atividade laboral e a incapacidade total e permanente da segurada; e (ii) saber se o exercício de atividade remunerada após a data do início da incapacidade (DII) obsta o recebimento do benefício. III. Razões de decidir: O laudo pericial judicial ratificou o nexo causal e atestou a incapacidade total e permanente da autora, destacando a falha em tratamentos anteriores e a multiplicidade de afecções. A análise das condições biopsicossociais (idade de 52 anos, histórico de esforço físico intenso e baixa escolaridade) reforça a inviabilidade de reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.013, o fato de o segurado ter trabalhado para garantir a própria subsistência enquanto aguardava o benefício ou a decisão judicial não impede o recebimento das parcelas vencidas. A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada no dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior (23/02/2023), conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese: Pedido julgado procedente. Concedida a tutela de urgência para imediata implantação do benefício. Tese de julgamento: “1. Comprovada a incapacidade total e definitiva, aliada às condições socioeconômicas da segurada, é devida a aposentadoria por invalidez acidentária. 2. O exercício de atividade remunerada por necessidade de sobrevivência não impede o recebimento de benefício por incapacidade reconhecido judicialmente (Tema 1.013/STJ).”
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0124984-19.2023.8.17.2001 AUTOR(A): EDINALDA ALVES DE SOUZA Vistos etc. EDINALDA ALVES DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos e através de advogado regularmente constituído, ingressou com a AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO E CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que: I) labora como copeira hospitalar desde 1997, exposta a esforço físico repetitivo, levantamento de peso e posturas penosas; II) em decorrência da atividade laboral, desenvolveu diversas patologias musculoesqueléticas, que se agravaram após um acidente de trabalho ocorrido em 08/12/2022, quando sofreu uma queda que resultou em fratura e lesão no ombro; III) em razão de seu quadro clínico, foi titular de sucessivos benefícios por incapacidade, sendo o último um auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 127.58475.45-8) cessado em 23/02/2023; IV) apesar da manutenção de sua incapacidade, o requerimento de prorrogação (NB 643.080.058-3) foi indeferido pela autarquia previdenciária em 25/03/2023, sob a alegação de "não constatação de incapacidade laborativa". Pede a concessão de tutela provisória de urgência para que seja imediatamente implantado o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário. No mérito, pede a concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentário desde a data do requerimento administrativo (25/03/2023), com o pagamento das parcelas vencidas e, alternativamente, a conversão do referido benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho. Decisão de ID nº 147354740, na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência, por ausência de laudo médico atualizado, e determinada a citação da autarquia ré. Laudo pericial de ID nº 211181813, no qual o perito judicial, Dr. Gastão Haikal Aragão, após análise clínica e documental, concluiu pela existência de nexo de causalidade entre as patologias da autora e sua atividade laboral, atestando sua incapacidade total e permanente para o trabalho e fixando a data de início da incapacidade (DII) em 23/02/2023. O INSS apresentou contestação de ID nº 212664648, na qual impugnou o laudo pericial, alegando, em resumo, que: I) a conclusão pericial é inconsistente, pois, apesar de atestar incapacidade total e permanente desde 23/02/2023, os registros do CNIS demonstram que a parte autora continuou a exercer atividade laboral remunerada até 07/2025; e II) a continuidade da atividade laboral afasta a presunção de incapacidade, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela formulação de quesitos complementares ao perito. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial e réplica à contestação de ID nº 214038999, na qual ratificou os termos do laudo, rechaçou os argumentos do INSS, invocando o Tema 1.013 do STJ para justificar a permanência no trabalho pela necessidade de sobrevivência, e reiterou o pedido de concessão da aposentadoria por invalidez acidentária desde 23/02/2023. Instado a se manifestar sobre o Laudo Pericial, o Ministério Público, em parecer de ID nº 222542398, opinou pela procedência da ação, com a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, mais abono anual, em conformidade com as conclusões do perito judicial. Os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. Antes de enfrentar o mérito da presente demanda, é oportuno registrar breves considerações sobre o papel do processo na busca por uma solução justa, bem como sobre os acidentes de trabalho e os benefícios previdenciários deles decorrentes, dada a relevância desses institutos para a correta apreciação da controvérsia posta. PROCESSO E JUSTIÇA. O Novo Código de Processo Civil rompe com o formalismo tradicional ao promover um processo orientado pela justiça no caso concreto, estimulando a cooperação entre as partes e o juízo (art. 6º do CPC). Nesse cenário, o juiz deixa de ser mero aplicador da lei para atuar como intérprete comprometido com os princípios constitucionais e os direitos fundamentais, podendo reconfigurar ou até afastar a norma infraconstitucional sempre que ela se mostrar injusta, reafirmando assim a primazia da justiça sobre a legalidade estrita no Estado Democrático de Direito. ACIDENTES DE TRABALHO ASPECTOS HISTÓRICOS A seguridade social, prevista na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Constituição Federal, é dever do Estado e fundamental para garantir dignidade às pessoas em situação de vulnerabilidade. Embora historicamente o Brasil tenha negligenciado a proteção do trabalhador, a preocupação com doenças e acidentes laborais remonta à Antiguidade. No presente, a efetividade dessa proteção exige do Judiciário uma atuação proativa e comprometida com os direitos fundamentais, especialmente diante da omissão administrativa do INSS, que, mesmo diante de laudos e reabilitação profissional, frequentemente não concede de ofício o auxílio-acidente, contribuindo para a judicialização excessiva e demonstrando a urgência de uma resposta judicial eficaz, justa e sintonizada com os princípios constitucionais. ESPÉCIES DE ACIDENTES DE TRABALHO BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS O acidente de trabalho, conforme a Lei nº 8.213/91, abrange eventos ligados à atividade laboral que causem incapacidade, inclusive doenças ocupacionais. A análise da incapacidade não deve ser apenas médica, mas considerar fatores sociais e econômicos. Quando o conjunto de limitações pessoais impede o trabalhador de garantir sua subsistência, mesmo com laudo de incapacidade parcial, é cabível a aposentadoria por invalidez, devendo o juiz aplicar a lei conforme os princípios constitucionais e o bem comum. AUXÍLIO-DOENÇA O auxílio-doença é um benefício previsto no art. 201, I, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, destinado ao segurado do RGPS que se encontre incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, desde que não se trate de doença preexistente à filiação, salvo nos casos de agravamento. De natureza temporária, difere da aposentadoria por invalidez (total e permanente) e do auxílio-acidente (parcial e permanente). A empresa é responsável pelos 15 primeiros dias de afastamento, exceto no caso de empregador doméstico, e o INSS assume o pagamento a partir do 16º dia, com valor correspondente a 91% do salário de benefício. O benefício independe de carência em situações de acidente ou doenças graves previstas em regulamento. Pode ser cessado por recuperação da capacidade, transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, não havendo prazo máximo de duração. Durante seu gozo, o segurado deve submeter-se a perícias, reabilitação e tratamentos gratuitos, salvo intervenções invasivas, respeitando-se sua dignidade e autonomia. AUXÍLIO-ACIDENTE O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é um benefício de natureza indenizatória devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, ainda que parcial. Concedido após o encerramento do auxílio-doença, seu valor corresponde a 50% do salário de benefício, podendo ser inferior ao salário-mínimo por não ter caráter substitutivo de renda. Independe de carência, é devido a empregados, avulsos e segurados especiais, e não se acumula com aposentadoria, salvo se ambos os eventos forem anteriores à Lei nº 9.528/97. A simples existência de sequela funcional não garante o benefício se não houver repercussão na capacidade laboral, e a análise da incapacidade deve considerar a atividade exercida à época do acidente. Em caso de novo afastamento com concessão de auxílio-doença, o pagamento do auxílio-acidente é suspenso e restabelecido após a cessação do novo benefício, sendo possível a cumulação apenas com remuneração de trabalho e não com aposentadoria. O benefício visa reparar o impacto duradouro na aptidão profissional do segurado, reafirmando o compromisso constitucional com a dignidade do trabalhador. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado do RGPS que apresente incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade. Prevista na Lei nº 8.213/91, sua concessão dispensa carência nos casos de acidente ou doenças graves, e o valor do benefício corresponde a 100% do salário de benefício, com acréscimo de 25% se houver necessidade de assistência permanente. A incapacidade deve ser analisada considerando não apenas critérios médicos, mas também aspectos sociais e profissionais. O benefício é precário e pode ser cessado mediante recuperação da capacidade laboral, sendo vedada a cumulação com atividade remunerada. DA FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A filiação ao RGPS é automática para quem exerce atividade remunerada, mesmo sem formalização, e independe do recolhimento pelo empregador. A qualidade de segurado se mantém em casos de incapacidade ou desemprego involuntário, sendo reconhecida para concessão de benefícios, inclusive pensão por morte. DA COISA JULGADA PREVIDENCIÁRIA. Em matéria previdenciária, a coisa julgada deve ser interpretada com base na natureza alimentar e contínua dos benefícios, permitindo sua revisão quando houver mudança no estado de fato ou de direito (art. 505, I, CPC/2015). A proteção social não pode ser negada por formalismos quando a nova situação revela direito ao benefício, devendo-se considerar a realidade social e a renovação mensal da prestação. Benefícios por incapacidade não são vitalícios, podendo ser revistos pelo INSS mediante perícia (art. 101 da Lei 8.213/91), sem que isso afronte a coisa julgada em razão do trato sucessivo. DA REPETIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS No âmbito previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que valores recebidos de boa-fé por beneficiários não devem ser restituídos quando decorrentes de erro da Administração, ausência de má-fé ou fraude, especialmente em razão do caráter alimentar das verbas (AgRg no AREsp 2014/0028138-6). Ressalta-se que não se exige devolução de valores pagos por decisão judicial posteriormente reformada, salvo se inexistir trânsito em julgado (REsp 1.384.418/SC e EREsp 1.086.154/RS), reafirmando-se a proteção à boa-fé do segurado. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Considerando a ausência de necessidade de produção de prova oral, a anuência das partes e a suficiência do conjunto probatório nos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, do CPC. A realização de audiência de instrução e julgamento revelar-se-ia inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), contrariando os princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da instrumentalidade, que impõem ao juiz a atuação eficiente e orientada pela efetividade da tutela jurisdicional (arts. 8º, 77, III, 139, II e 370 do CPC). No processo previdenciário, cuja natureza é eminentemente protetiva e voltada à justiça social, deve-se superar o formalismo excessivo, cabendo ao magistrado papel ativo na concretização dos direitos fundamentais, resguardando a dignidade da pessoa humana, como impõe o Estado Democrático de Direito. Desta feita, dispenso a realização da audiência de instrução e julgamento. DO MÉRITO. A presente demanda foi ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício acidentário. Inicialmente, constato que o LAUDO MÉDICO JUDICIAL acostado aos autos, apresenta-se completo e bem fundamentado, dispensando eventuais esclarecimentos. O laudo médico pericial, produzido por experto de confiança do Juízo, foi bem elaborado, analisando o perito com acuidade as alegadas moléstias, oferecendo trabalho circunstanciado de forma regular e dentro das normas vigentes, a garantir conhecimento seguro das questões pertinentes à solução da demanda, motivo pelo qual, merece total credibilidade. Note-se, ainda, que não há nenhuma obscuridade ou imprecisão no conteúdo do trabalho pericial, de forma a justificar a complementação ou renovação. Observo que o perito nomeado pelo Juízo apreciou todos os pontos relevantes, sem ensejar dúvidas no tocante ao nexo causal e quanto ao atual estado de saúde da parte autora. Ademais, o mero inconformismo com o resultado da perícia não é capaz de ensejar a realização de nova prova pericial, se aquela produzida está bem fundamentada, desmerecendo complementação ou renovação, o que só oneraria os encargos da lide, desnecessariamente. DO NEXO CAUSAL Do cotejo da prova produzida nos autos, verifico que a autarquia previdenciária reconheceu o nexo de causalidade entre a patologia que acomete a autora e o trabalho desempenhado, ante a concessão pretérita de múltiplos benefícios na espécie acidentária (B91), conforme se extrai do Dossiê Previdenciário de ID nº 149698675. Ademais, o laudo pericial judicial (ID 211181813) foi categórico ao afirmar que as patologias da pericianda "guardam nexo de causalidade com as atividades laborais habitualmente exercidas, fato que se comprova pelo histórico de múltiplos afastamentos do trabalho classificados sob o código B91". A figura da concausa, inclusive, tem respaldo histórico no ordenamento jurídico brasileiro desde 1944, com a promulgação do Decreto-Lei nº 7.036/1944, que reformulou a antiga Lei de Acidentes do Trabalho, passando a admitir expressamente a concausa como hipótese geradora de responsabilidade. DA INCAPACIDADE LABORATIVA A Súmula nº 118 do TJPE afirma que "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção, desde que motivadamente, por outros elementos de prova colhida nos autos". Ressalte-se, assim, que não há hierarquia entre as provas, devendo o juiz formar sua convicção no conjunto probatório com a devida motivação. Depreende-se dos autos que a autora, EDINALDA ALVES DE SOUZA, apresenta doença ocupacional que se agravou com um acidente de trabalho em 08/12/2022, resultando em múltiplas afecções musculoesqueléticas. Narra que exercia a atividade laborativa de copeira hospitalar e sofreu severa redução em sua capacidade laborativa em razão do exercício do trabalho desenvolvido. Quando da realização do Laudo Pericial Judicial, elaborado pelo perito judicial Dr. Gastão Haikal Aragão, acostado aos autos em ID nº 211181813, datado de 29/07/2025, concluiu o experto pela incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de sua atividade habitual ou qualquer outra que lhe garanta a subsistência. O perito destacou a multiplicidade de patologias, a falha dos diversos tratamentos cirúrgicos e conservadores, a idade da pericianda e seu histórico laboral de esforço físico intenso. A autarquia ré impugna o laudo, sob o argumento de que a autora manteve vínculo laboral ativo até 07/2025, o que seria incompatível com a incapacidade total atestada. Contudo, tal argumento não merece prosperar. A jurisprudência pátria, em especial o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.013, consolidou o entendimento de que o exercício de atividade remunerada pelo segurado incapacitado não impede, por si só, a concessão do benefício previdenciário, quando demonstrado que tal labor se deu por necessidade de garantir a própria subsistência. Registre-se que ocorrendo a INSUSCETIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO para o exercício de atividade que garanta à parte autora sua subsistência, cabe aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, da Lei nº. 8.213/91. Levando em conta fatores como a escolaridade (ensino médio completo), o meio social e a capacidade profissionalizante da segurada, bem como os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais, e que a parte autora, EDINALDA ALVES DE SOUZA, possui atualmente 52 (cinquenta e dois) anos de idade, este juízo entende que a parte autora não possui chance real de concorrer no mercado de trabalho. Sabe-se que um mesmo infortúnio repercute de forma distinta sobre cada indivíduo, no que é forçoso concluir que a análise do caso concreto é imperiosa para a concessão do benefício. Logo, para além de critérios meramente objetivos arrolados em lei, devem ser levadas em consideração as condições pessoais do segurado, como grau de instrução, profissão, idade, entre outros aspectos. É necessário que seja levado em conta o princípio da proteção ao segurado: “Este princípio ainda que não aceito de modo uniforme pela doutrina previdenciarista, vem sendo admitido com cada vez mais frequência o postulado de que as normas dos sistemas de proteção social devem ser fundadas na ideia de proteção ao menos favorecido. [...] Daí decorre, como no Direito do Trabalho, a regra de interpretação in dubio pro misero, ou pro operario, pois este é o principal destinatário da norma previdenciária” (LAZZARI, João Batista [et al]. Prática processual previdenciária: administrativa e judicial. 8. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 19 e 20). Diante disso, o laudo pericial, corroborado pelas circunstâncias sociais e pessoais da parte autora, demonstra a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, configurando a incapacidade laboral total e permanente para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, em atenção ao princípio do in dubio pro misero e à função social do direito previdenciário. Reconhecido o nexo causal e a incapacidade total e permanente, é devida a aposentadoria por invalidez acidentária, mais abono anual. DIB (DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO) O laudo pericial norteia somente o livre convencimento do Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, portanto, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o termo inicial da concessão do benefício previdenciário (...) é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, no caso de ausência de prévia postulação administrativa. Incidência da Súmula 83⁄STJ." (AgRg no AgRg no AREsp 813.589⁄MS, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 22⁄3⁄2016). No caso em tela, o laudo pericial judicial (ID 211181813) fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 23/02/2023. Tal data corresponde exatamente ao dia seguinte à cessação do último benefício de auxílio-doença acidentário (NB 641.914.961-8), que ocorreu em 23/02/2023, conforme Dossiê Previdenciário (ID 212664657). Assim, a data de início do benefício deve ser fixada em 23/02/2023. DO DISPOSITIVO Assim, pelas razões expostas, em face da comprovação do nexo causal e da incapacidade total e definitiva da parte autora, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Acidentária, extinguindo o presente feito, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar o INSS: a) CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA (B92), mais abono anual, em favor da parte autora, EDINALDA ALVES DE SOUZA, em virtude da insuscetibilidade de recuperação, constatada a sua incapacidade total e definitiva, com DIB em 23/02/2023. b) Ao pagamento da VERBA PRETÉRITA, com efeitos financeiros a partir de 23/02/2023, respeitada a prescrição das parcelas vencidas antes de 06/10/2018. No pagamento da verba retroativa, devem ser compensadas eventuais verbas inacumuláveis recebidas no período. DA TUTELA DE URGÊNCIA Considerando o pedido de tutela de urgência antecipada e os argumentos das partes, a documentação anexada aos autos e a fundamentação desta sentença, vislumbro que os pressupostos elencados no Caput do art.300 do CPC/2015, (probabilidade do direito e o perigo de dano) estão presentes, razão pela qual, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para autorizar o cumprimento provisório da sentença, quebrando o efeito suspensivo do recurso (apelação) a ser interposta, no sentido determinar que o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL proceda, imediatamente, com a implantação do benefício aposentadoria por invalidez permanente acidentária, espécie 92, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da presente decisão. Em caso de descumprimento, fixo a multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento, devendo a autarquia apresentar nos autos a comprovação do cumprimento desta decisão. Intime-se a ré, pessoalmente, por mandado, com urgência, para dar cumprimento a tutela de urgência concedida. ESTA DECISÃO POSSUI FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO JUDICIAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS DO CARÁTER SOCIAL Na Justiça Acidentária, admite-se a concessão de benefício diverso do pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais, sem configurar julgamento extra ou ultra petita. Tal flexibilização decorre do caráter social do processo previdenciário e da aplicação do princípio in dubio pro misero. Assim, se o segurado requer auxílio-doença, mas a perícia atesta incapacidade permanente, o juiz pode conceder aposentadoria por invalidez. DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. O auxílio-doença, segundo o art. 61, da lei 8.213/91, será mensal e equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário de contribuição da parte autora, observado o artigo 33, da mesma lei. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será mensal e equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício da parte autora e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 44, da Lei nº 8.213/91). O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, de acordo com o art. 29, II da lei 8.213/91. Quanto ao abono anual, o art. 40 da lei 8.213/91 estabelece que: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. “O abono anual, também chamado gratificação natalina, é benefício reflexo, em razão do recebimento, durante o ano, de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão”[1]. “O abono anual é benefício devido a segurados e dependentes. Estes, se durante o ano receberam pensão por morte ou auxílio-reclusão; aqueles, se perceberam auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria ou salário-maternidade”[2]. No que pertine ao seu valor, a matéria é disciplinada no parágrafo único do mencionado dispositivo legal, vazada nos seguintes termos: Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. As prestações atrasadas serão calculadas individualmente, observada a prescrição quinquenal à data do ajuizamento da presente ação, devendo ser corrigidas monetariamente nos termos dos Enunciados 19 e 24 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE, bem como com juros de mora seguindo os ditames dos Enunciados 10 e 14 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE. O Instituto Réu pagará, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do §4º, do art. 85, do CPC/15, observado o que determina a súmula 111 do STJ. “O juiz deve condenar a parte sucumbente de ofício nas despesas processuais, independentemente de pedido (STJ, 1ª Turma, REsp 759.157/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 03.05.2007, DJ 31.05.2007, p. 341)”[3]. “Todas as despesas realizadas pela parte em função do processo, desde que indispensáveis à sua boa formação, ao seu bom desenvolvimento e à sua extinção são reembolsáveis”[4]. A presente sentença NÃO fica sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos art. 496, inciso I, do CPC, visto que dificilmente quando de sua liquidação se atingirá o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos. Benefício a ser implantado/restabelecido Aposentadoria por invalidez acidentária (B92) DIB (data de início do benefício) - dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido NB: 641.914.961-8 23/02/2023 DCB (data de cessação do benefício) - Reabilitação profissional ( ) Sim ( x ) Não P.R.I.A. Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões. Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC. Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes. Cumpra-se, com URGÊNCIA. Recife, data da assinatura. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito" RECIFE, 25 de março de 2026. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho