Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221542240, conforme segue transcrito abaixo: " [Vistos etc. JOSE ROBERTO SANTOS GOMES FILHO, devidamente qualificado nos autos e através de advogada regularmente constituída, ingressou com a Ação de Restabelecimento do Benefício por Incapacidade Temporária Acidentária (B91) e Conversão para o Benefício por Incapacidade Permanente Acidentária (B92) contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que: (I) exerce a atividade de almoxarife desde o ano de 2005, labor que envolve o manuseio e transporte de cargas pesadas; (II) em novembro de 2018, foi diagnosticado com lesão no manguito rotador do ombro direito (CID M75.1) e tendinite biceptal (CID M75.2), com grave déficit funcional, patologias estas decorrentes de sua atividade laboral; (III) em virtude da moléstia, esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária acidentária (NB 625.609.190-0) no período de 12/11/2018 a 13/06/2023; (IV) após ser submetido a processo de reabilitação profissional para a função de Auxiliar Administrativo, ao retornar à empresa, foi considerado inapto para a nova função em razão das severas limitações funcionais de seu membro superior direito, o que o colocou em um "limbo previdenciário", pois não recebe benefício do INSS nem salário da empresa, que o considera inapto para o trabalho. Pede a concessão de tutela provisória de urgência para que seja restabelecido o benefício por incapacidade temporária acidentária, assinalando, contudo, que a análise de tal medida poderia ser melhor apreciada em sede de sentença. No mérito, pede: a) o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária acidentária (B91); b) subsidiariamente, a conversão do referido benefício em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92), com eventual majoração de 25%; c) alternativamente, a concessão de auxílio-acidente; d) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas; e) a condenação da autarquia ré ao pagamento das verbas de sucumbência. O Laudo Pericial de ID nº 218628022, elaborado pelo Dr. Gastão Haikal Aragão, atestou que o periciando, JOSE ROBERTO SANTOS GOMES FILHO, é portador de síndrome do manguito rotador (CID M75.1) e tendinite biceptal (CID M75.2), doenças musculoesqueléticas relacionadas às suas atividades laborais. A perícia constatou que, a despeito do tratamento cirúrgico realizado, o autor apresenta sequelas funcionais limitantes e permanentes, caracterizadas por dor crônica, limitação de amplitude de movimentos, atrofia muscular e perda de força no ombro direito. Concluiu, assim, pela existência de redução permanente da capacidade laborativa para funções que demandem esforço físico com o ombro direito, tornando inviável o retorno à sua função original de almoxarife e sendo compatível apenas com atividades readaptadas. O INSS apresentou manifestação de ID nº 219804377 na qual, em vez de contestar o mérito, formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: (I) concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE OCUPACIONAL em favor da parte autora, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 14/06/2023, dia subsequente à cessação do benefício por incapacidade temporária anteriormente percebido; (II) pagamento dos valores retroativos correspondentes a 95% do montante apurado entre a DIB e a Data de Início do Pagamento (DIP), com as devidas compensações e abatimentos; (III) pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em observância à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora, por meio da petição de ID nº 221444389, manifestou sua expressa concordância com os termos da proposta de acordo formulada pela Autarquia Ré, requerendo a devida homologação judicial para que o ajuste produza seus efeitos legais. Os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes firmaram acordo entre si, o qual porá fim ao litígio versado nos autos. De modo que não há óbice à homologação do mesmo. Ante a concordância da parte autora com os termos da proposta formulada pelo INSS, HOMOLOGO O ACORDO do ID nº. 219804377, celebrado entre as partes, e extingo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, regendo-se a questão posta nos autos pelas cláusulas neles constantes e por via de consequência extingo o processo com julgamento do mérito. Sem custas e honorários sucumbenciais (parágrafo único do art.129, da Lei nº 8.213/91). Dê-se ciência ao MP. P.R.I. Cumpra-se, com urgência. Recife, data registrada no sistema. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito] " RECIFE, 10 de novembro de 2025. FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA PIMENTEL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0069586-87.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE ROBERTO SANTOS GOMES FILHO