Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GUTAMAR RODRIGUES DA SILVA APELADO(A): AMBEV S.A. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CLONAGEM DE CHEQUE. CONDUTA DA EMPRESA. ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1 – Embora o autor insista em responsabilizar a Ambev pela fraude e desconto do cheque clonado, nada há nos autos que deixe configurada a relação entre a conduta da empresa e a fraude descrita. 2 – Com efeito, não se pode concluir que a empresa tenha praticado ilícito, seja realizando ou contribuindo para a clonagem, ou que esteja de alguma forma envolvida com a fraude descrita. 3 – Não se avista ilicitude na conduta da empresa, nem tampouco o nexo causal entre a atuação e o dano alegado, pelo que se rejeita o pedido de indenização. 4 – Apelo DESPRVOVIDO. Verba honorária majorada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, CPC), com a ressalva legal atinente aos beneficiários da justiça gratuita. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0009030-93.2018.8.17.2810 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0009030-93.2018.8.17.2810, os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento e nos termos do voto do Relator, acordam à unanimidade em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, majorando-se a verba honorária, com a ressalva legal atinente aos beneficiários da justiça gratuita. Recife, data conforme a certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ?