Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SUPERFORMAS - SERVICOS DE ESTRUTURA LTDA, SULENY CAVALCANTE DA CRUZ, VALDIR PORFIRIO DA CRUZ, VANDERLUCIA CARDOSO LIMA, SUELI CAVALCANTI DA CRUZ APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) - F:( ) Processo nº 0027239-44.2020.8.17.2001
Trata-se de Embargos de Declaração (Id.51631992) opostos por SUPERFORMAS - SERVICOS DE ESTRUTURA EIRELI – ME e OUTROS em face da Decisão Interlocutória monocrática de Id.51332827, da minha lavra, que indeferiu o pedido de parcelamento das custas recursais e determinou a intimação da parte recorrente para recolher o preparo, sob pena de deserção. A decisão embargada, lançada ao Id.51332827, fundamentou-se na ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da parte recorrente, requisito que, segundo o decisum, se aplica tanto aos pedidos de gratuidade de justiça quanto aos de parcelamento das custas processuais. Em suas razões (Id.51631992), a parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão partiu de premissa fática equivocada, porquanto seu pleito recursal originário não fora de concessão da gratuidade de justiça, mas, tão somente, de parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. Alega que, ao indeferir um pedido que não foi feito (gratuidade) e não analisar o que foi efetivamente requerido (parcelamento), a decisão incorreu em omissão e contradição. Em contrarrazões colacionadas ao Id.51967458, a parte embargada pugna pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que não há vício a ser sanado, tratando-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento e de tentativa de rediscussão da matéria, o que caracterizaria o intuito protelatório do recurso. É o Relatório, no necessário. Decido monocraticamente. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria devolvida a este julgador cinge-se a perquirir a existência de omissão, contradição ou premissa fática equivocada na decisão monocrática que indeferiu o pleito de parcelamento das custas recursais. Os embargos de declaração, como é cediço, constituem modalidade recursal de integração, cujo escopo se restringe a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes no julgado, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, pois, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do que foi decidido. A parte embargante alega que a decisão partiu de premissa equivocada ao analisar o pleito sob a ótica da gratuidade de justiça, quando o pedido se restringia ao parcelamento das custas. A tese não se sustenta. A decisão embargada, embora tenha feito menção à gratuidade de justiça para fins de contextualização, foi clara ao assentar que o parcelamento, embora instituto diverso, também não prescinde da demonstração da dificuldade financeira da parte. O fundamento para tal exigência, que a embargante insiste em não enxergar, repousa em dispositivo expresso e cogente da legislação de custas deste Estado. Com efeito, a Lei Estadual nº 17.116, de 29 de dezembro de 2020, que rege a matéria, é lapidar ao estabelecer as condições para o parcelamento. O artigo 21 do referido diploma legal, que ora transcrevo na íntegra para dissipar qualquer névoa de dúvida, é o dispositivo que governa a matéria: Art. 21. O valor das custas e taxas judiciárias poderá ser objeto de parcelamento, a critério do juiz, que fixará o número de parcelas, não superior a 6 (seis), e o respectivo valor, observado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) para cada parcela. § 1º O pedido de parcelamento será formulado pela parte e o deferimento está condicionado à comprovação da impossibilidade do recolhimento integral e imediato do valor devido. A exegese do dispositivo é singela e irrefutável. O parágrafo primeiro do artigo 21 não deixa margem para interpretações criativas ou subterfúgios retóricos: o deferimento do parcelamento "está condicionado à comprovação da impossibilidade do recolhimento integral e imediato do valor devido".
Trata-se de um ônus processual claro, imposto diretamente pelo legislador estadual à parte que pleiteia a benesse. Não há que se falar em premissa equivocada da decisão, mas sim em uma tentativa da embargante de se esquivar de um requisito legal expresso. A decisão embargada, ao exigir a demonstração da hipossuficiência, nada mais fez do que aplicar a lei em sua literalidade. Portanto, não há omissão, contradição ou qualquer outro vício a ser sanado. O que se revela é o mero inconformismo da parte e a interposição de um recurso com o propósito indisfarçável de rediscutir matéria já exaustivamente decidida e fundamentada em texto expresso de lei. Tal conduta processual amolda-se perfeitamente à definição de recurso manifestamente protelatório, atraindo a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, como medida de rigor para coibir o abuso do direito de recorrer e prestigiar a lealdade processual.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e, sobretudo, no artigo 21, § 1º, da Lei Estadual nº 17.116/2020, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, por não vislumbrar na decisão embargada qualquer vício a ser sanado. Em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC, CONDENO a parte embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte embargada. Com fundamento no princípio da cooperação, intime-se a parte recorrente/embargante para, no novo prazo e improrrogável de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento integral do preparo recursal, conforme já determinado na decisão de Id.51332827, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação por deserção. INTIME-SE. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator