Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL FELIPE CAMARAO EXECUTADO(A): MARTHA MIRIAM P GUARANA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, 5º pavimento, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1690 Processo nº 0015278-91.2024.8.17.8201
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARTHA MIRIAM P. GUARANÁ nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL FELIPE CAMARÃO, na qual suscita, em síntese, ilegitimidade passiva, violação da coisa julgada, nulidade da citação, prescrição parcial do débito, excesso de execução e impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD. Impugnação apresentada no id. 240123115. Decido. Consoante é cediço, a exceção de pré-executividade é cabível para discussão de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano e sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. De início, cumpre rejeitar a alegação de ilegitimidade passiva. É que, embora a execução tenha sido originariamente ajuizada em face de GERSON EUSTÁQUIO CORREIA GUARANÁ, falecido anteriormente à propositura da demanda, verifica-se que a excipiente compareceu espontaneamente aos autos, foi posteriormente citada e passou a integrar o polo passivo na condição de sucessora/herdeira do executado originário. Conquanto o art. 75, VII, do CPC disponha que o espólio será representado em juízo pelo inventariante, a inexistência de inventário regularmente instaurado não impede o prosseguimento da execução em face dos sucessores conhecidos do devedor falecido, especialmente quando demonstrada a condição sucessória da parte executada. No caso concreto, inexiste notícia de abertura de inventário ou nomeação de inventariante, sendo a excipiente apontada nos autos como filha e sucessora do executado originário, circunstância suficiente, neste momento processual, para legitimar sua permanência no polo passivo da demanda. Ademais, tratando-se de obrigação propter rem decorrente de cotas condominiais, admite-se o prosseguimento da execução em face dos sucessores do titular da unidade imobiliária, sem prejuízo da limitação da responsabilidade às forças da herança, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. Também não prospera a alegação de violação da coisa julgada. Sustenta a excipiente que o acórdão proferido pela Turma Recursal teria determinado o prosseguimento do feito “apenas em face do executado GERSON EUSTAQUIO CORREIA GUARANA”, inviabilizando o redirecionamento da execução em seu desfavor. Todavia, tal comando deve ser interpretado em consonância com a realidade processual dos autos e com as regras de sucessão processual previstas no CPC. Isso porque é incontroverso que GERSON EUSTÁQUIO CORREIA GUARANÁ já era falecido antes mesmo do ajuizamento da execução. Assim, a expressão constante do acórdão não pode ser compreendida literalmente como vedação ao prosseguimento da execução em face dos sucessores do devedor falecido, sob pena de inviabilizar o próprio cumprimento da decisão colegiada. Na realidade, o acórdão limitou-se a excluir a seguradora do polo passivo, mantendo hígida a obrigação executada em relação à sucessão do devedor originário, inexistindo qualquer pronunciamento expresso afastando a sucessão processual ou a inclusão dos herdeiros. Logo, não há afronta à coisa julgada, mas mero prosseguimento regular da execução em face da sucessora do executado falecido. No tocante à alegação de nulidade da citação, igualmente não assiste razão à excipiente, uma vez que houve comparecimento espontâneo aos autos e constituição de patrono, circunstâncias aptas a suprir eventual irregularidade, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Quanto à prescrição, merece acolhimento parcial a insurgência. Com efeito, as cotas condominiais submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil e, considerando que a execução foi ajuizada em 16/04/2024, encontram-se prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 16/04/2019, devendo ser excluídas do débito exequendo as competências atingidas pela prescrição. No que concerne à alegação de excesso de execução, especialmente quanto aos encargos incidentes sobre o débito, verifica-se que a discussão demanda análise contábil aprofundada e eventual recálculo da dívida, providência incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade, inexistindo ilegalidade manifesta aferível de plano. Por fim, quanto à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, embora haja documentos indicando percepção de aposentadoria pela excipiente, não há elementos suficientes para identificar, de forma inequívoca, que os valores constritos decorrem exclusivamente de verba alimentar impenhorável, circunstância que igualmente demanda dilação probatória incompatível com a presente via incidental.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apenas para reconhecer a prescrição das parcelas/taxas vencidas anteriormente a 16/04/2019, determinando o recálculo do débito exequendo com exclusão das competências prescritas. No mais, REJEITO o incidente. Intime se e aguarde-se o cumprimento do despacho de Id. 239199940. RECIFE, 15 de maio de 2026. Juiz de Direito