Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PRAZERES MARIA PEREIRA DE FIGUEIREDO
EXECUTADA: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Relatório Uma vez requerido o início da fase de cumprimento do julgado, as Partes lograram êxito na composição do litígio, trazendo o seu respectivo instrumento para homologação. Vieram-me assim os autos conclusos. É o relatório. Discussão
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 3181-0228 Processo nº 0067062-83.2024.8.17.2001
Cuida-se de pretensão que conduz à homologação de acordo firmado em seara executória, de conhecida possibilidade jurídica, deduzida por Partes legítimas 'ad causam' e com interesse de agir, dês que são colitigantes judiciais. A transação é faculdade processual das Partes e tem o condão de pôr termo ao litígio, mormente não se tratando de direito indisponível, como é o de caráter patrimonial. Em hipóteses que tais, impõe-se a resolução meritória do processo, uma vez que a convenção das Partes se emerge de toda homologável, pois não atenta contra norma cogente, preceito moral e, no mais, atende à finalidade do ato proposto. Decisão ISSO POSTO, na esteira da fundamentação supra, HOMOLOGO o ajuste de vontades trazido ao ID de nº 223417355 e, em consequência, PROCLAMO resolvido o mérito do processo, o que FAÇO por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, com suporte nos arts. 158, 840 usque 842, do Código Civil, c/c o art. 487, inc. III, alínea ‘b’, da Lei de Ritos Cíveis. Custas iniciais satisfeitas (ID de nº 174374435). Despesas processuais não incidentes sobre esta fase executiva, diante da concretização do ajuste de vontades antes mesmo de admitido o processamento do pleito exequendo. Intimem-se e, após, certifique-se de logo o trânsito em julgado desta, nos termos do parágrafo único, do art. 1.000, do CPC, disciplinado no art. 8º, parágrafo único, da Portaria Conjunta TJPE nº. 3, de 02/06/2021, uma vez que o ato, praticado sem ressalvas, é incompatível com a vontade de recorrer. Remetam-se os autos, na sequência, ao ARQUIVO. Na eventual notícia de descumprimento, DETERMINO que os desarquive para retomada do trâmite processual. P.R.I.C. Recife, 18 de novembro de 2025. Dia de São Romão. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito