Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224565331, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO CONCEDIDO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PRETÉRITA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0045425-81.2021.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE ADRIANO DOS SANTOS
Trata-se de ação proposta por segurado que, após acidente de trabalho em 2017, alegou evolução para moléstias neurológicas (CID S06 – traumatismo intracraniano com evolução para parkinsonismo e epilepsia), pleiteando a concessão de auxílio-doença acidentário (B91) e sua conversão em aposentadoria por invalidez acidentária (B92), ou, subsidiariamente, auxílio-acidente (B94). O benefício foi indeferido administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) se há nexo de causalidade entre as doenças alegadas e a atividade laboral desenvolvida; e (II) se estão presentes os requisitos para a concessão do auxílio-doença acidentário, ainda que por período pretérito, em razão de incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR: O laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. Contudo, apesar de não existir a comprovação de incapacidade laboral atual, tendo havido apenas incapacidade total e temporária durante o período de afastamento previdenciário já concedido. Reconheceu-se a existência de incapacidade temporária, já superada, para o desempenho da atividade à época dos fatos. A tutela de urgência anteriormente concedida foi confirmada, reconhecendo-se o direito a concessão do benefício auxílio-doença por acidente do trabalho, espécie 91, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, que foram concedidos em sede de antecipação de tutela, já implantados pela autarquia. Entendo que a lesão pretérita da parte autora gerou afastamento previdenciário durante o contrato de trabalho com a ré, ocasião em que esteve total e temporariamente incapacitada para o trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE: Pedido julgado parcialmente procedente. Confirmada a tutela de urgência com a concessão de auxílio-doença por acidente do trabalho, espécie 91, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, já implantados pela autarquia previdenciária. Tese de julgamento: “1. É devido o auxílio-doença acidentário quando demonstrada incapacidade temporária decorrente de doença ocupacional com nexo concausal com o labor desenvolvido. 2. A ausência de incapacidade atual não impede a concessão do benefício em relação ao período em que constatada a incapacidade pretérita.” Vistos etc. JOSE ADRIANO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos e através de advogado(s) regularmente constituído, ingressou com a AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que: (I) laborou para a empresa ADREES S/A desde 17 de setembro de 2007, na função de digitador/auxiliar operacional; (II) no ano de 2017, foi vítima de um acidente de trabalho, o que ensejou seu afastamento previdenciário no período de 04/11/2017 a 05/12/2017 (NB 620.908.054-9), benefício este que, segundo aduz, foi equivocadamente classificado na espécie 31 (previdenciária), quando deveria sê-lo na espécie acidentária; (III) afirma que, mesmo após o retorno, seu estado de saúde agravou-se progressivamente; (IV) em 28 de abril de 2021, requereu novo benefício de auxílio-doença (NB 634.861.070-9), o qual foi indeferido pela perícia médica do INSS sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa; (V) sustenta ser portador de grave moléstia neurológica (CID 10 – S06 – Traumatismo Intracraniano), decorrente do infortúnio laboral de 2017 e agravada pela continuidade do trabalho, encontrando-se total e permanentemente incapacitado para o exercício de suas atividades. Pede a concessão de tutela provisória de urgência para que seja imediatamente implantado o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91). No mérito, pede (I) a confirmação da tutela de urgência; (II) a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário (B91) e/ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez acidentária (B92), com o pagamento das parcelas retroativas desde a data do indeferimento administrativo (21/04/2021); e, subsidiariamente, (III) a concessão do benefício de auxílio-acidente (B94). A decisão de ID nº 83240962, proferida em 02/07/2021, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a implantação do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (B91) pelo período de 12 (doze) meses. Posteriormente, a decisão interlocutória de ID nº 136350461, datada de 22/06/2023, estendeu os efeitos da referida tutela, concedendo o benefício por mais 12 (doze) meses. Laudo pericial de ID nº 215296956, elaborado pelo Dr. Filipe Sales Ferreira Maia, concluiu, em suma, que o periciando apresenta histórico de Traumatismo Cranioencefálico (TCE) que evoluiu com parkinsonismo e epilepsia. O perito afirmou não haver nexo causal ou concausal com o trabalho e não ter sido comprovada incapacidade laboral para além do período já concedido em sede de tutela de urgência, atestando a ausência de incapacidade laboral atual. O INSS apresentou manifestação de ID nº 222153259, na qual alegou, resumidamente: (I) a ausência de incapacidade laborativa, fundamentando sua tese na conclusão do laudo médico judicial; (II) que a prova pericial técnica descaracteriza integralmente o pleito autoral; (III) pugnou pela revogação da tutela de urgência e, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial de ID nº 215894143, na qual impugnou as conclusões periciais, defendendo a existência de nexo concausal e a permanência da incapacidade, requerendo a desconsideração do laudo e a procedência dos pedidos iniciais. Instado a se manifestar sobre o Laudo Pericial, o Ministério Público, em parecer de ID nº 223323797, opinou pela improcedência da ação, acolhendo integralmente as conclusões do perito judicial. Os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. Considerando a ausência de necessidade de produção de prova oral, a anuência das partes e a suficiência do conjunto probatório nos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, do CPC. A realização de audiência de instrução e julgamento revelar-se-ia inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), contrariando os princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da instrumentalidade, que impõem ao juiz a atuação eficiente e orientada pela efetividade da tutela jurisdicional (arts. 8º, 77, III, 139, II e 370 do CPC). No processo previdenciário, cuja natureza é eminentemente protetiva e voltada à justiça social, deve-se superar o formalismo excessivo, cabendo ao magistrado papel ativo na concretização dos direitos fundamentais, resguardando a dignidade da pessoa humana, como impõe o Estado Democrático de Direito. Desta feita, dispenso a realização da audiência de instrução e julgamento. DO MÉRITO. O objeto da controvérsia instalada na presente ação cinge-se à verificação da existência de incapacidade laborativa, de nexo causal entre as patologias do autor e a sua atividade profissional, e, por conseguinte, do direito à manutenção do benefício de auxílio-doença acidentário e à sua eventual conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. Verifico, de início, que o laudo médico judicial acostado aos autos está devidamente completo e fundamentado, não havendo necessidade de novos esclarecimentos. Do cotejo da prova produzida nos autos, verifico que a autarquia previdenciária não reconheceu o nexo de causalidade entre a patologia que acomete o autor e o trabalho desempenhado, ante a concessão de benefício na espécie previdenciária (B31) em 2017. Ainda que a autarquia previdenciária conclua pela inexistência de nexo de causalidade, é possível reconhecer que o exercício habitual da função pelo segurado possa contribuir para o agravamento de seu quadro clínico, atuando, portanto, o trabalho como concausa, especialmente diante da presença de fatores laborais estressantes. A figura da concausa, inclusive, tem respaldo histórico no ordenamento jurídico brasileiro desde 1944, com a promulgação do Decreto-Lei nº 7.036/1944, que reformulou a antiga Lei de Acidentes do Trabalho, passando a admitir expressamente a concausa como hipótese geradora de responsabilidade. Depreende-se dos autos que o autor, JOSE ADRIANO DOS SANTOS, narra ter sofrido acidente de trabalho em 2017, resultando em traumatismo cranioencefálico (CID S06), com evolução para parkinsonismo e epilepsia. Narra que exercia a atividade laborativa de auxiliar operacional e sofreu redução em sua capacidade laborativa em razão do infortúnio. Foram acostados laudos médicos particulares que atestaram a incapacidade do autor, o que ensejou a concessão de tutela de urgência para implantação de auxílio-doença acidentário por 12 (doze) meses (ID 83240962) e, posteriormente, sua renovação por igual período (ID 136350461). Entretanto, o laudo pericial judicial, elaborado pelo perito judicial Dr. Filipe Sales Ferreira Maia, acostado aos autos no ID 215296956 e datado de 02/09/2025, concluiu pela ausência de incapacidade laboral atual. Conforme o expert, o autor "Não comprova incapacidade laboral além do período já concedido, bem como não há incapacidade laboral atual". O laudo pericial foi expresso ao consignar que o autor não possui incapacidade permanente atual, nem sequelas de acidente de trabalho que impliquem redução da capacidade para o labor. Embora a Súmula nº 118 do TJPE afirme que "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção, desde que motivadamente, por outros elementos de prova colhida nos autos", ressalto que a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório por profissional equidistante das partes assume especial relevo na formação do convencimento judicial, mormente quando não há nos autos outros elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões. Entendo que a lesão pretérita da parte autora, demonstrada por laudos médicos durante a tramitação processual, gerou afastamentos previdenciários concedidos por este Juízo, ocasiões em que esteve total e temporariamente incapacitada para o trabalho. A própria conclusão pericial, ao afirmar que não se comprova incapacidade "além do período já concedido", corrobora, a contrário sensu, que a incapacidade existiu durante os períodos de vigência das tutelas de urgência. Por tais razões, afigura-se devida a manutenção dos efeitos das tutelas de urgência, que garantiram a concessão de auxílio-doença em relação a esses períodos de efetiva incapacidade. Desta feita, a parte autora faz jus à concessão do benefício do auxílio-doença acidentário, pelos períodos deferidos em sede de tutela antecipada, quais sejam, 12 (doze) meses após a implantação determinada na decisão de ID nº 83240962 e por mais 12 (doze) meses após a implantação determinada na decisão de ID nº 136350461. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para o fim exclusivo de TORNAR DEFINITIVAS as tutelas de urgência deferidas nos IDs nº 83240962 e 136350461, garantindo à parte autora o direito ao recebimento do auxílio-doença acidentário (B91) pelos períodos ali estabelecidos. Considerando que o laudo pericial não constatou incapacidade atual, permanente ou sequela redutora da capacidade laborativa, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-acidente. Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. DO CARÁTER SOCIAL Na Justiça Acidentária, admite-se a concessão de benefício diverso do pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais, sem configurar julgamento extra ou ultra petita. Tal flexibilização decorre do caráter social do processo previdenciário e da aplicação do princípio in dubio pro misero. Assim, se o segurado requer auxílio-doença, mas a perícia atesta incapacidade permanente, o juiz pode conceder aposentadoria por invalidez. DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO A data de início do benefício previdenciário, como o auxílio-doença, geralmente é fixada a partir do requerimento administrativo, mesmo que a incapacidade tenha se iniciado anteriormente. Embora o direito ao benefício seja imprescritível, as prestações mensais não são retroativas se o pedido for feito tardiamente. Para efeitos financeiros, o benefício deve refletir o momento exato da origem do direito, considerando o benefício mais vantajoso, ainda que solicitado em data posterior. O entendimento do STJ é firme no sentido de que o benefício acidentário será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará pôr termo inicial a data da citação. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. O auxílio-doença, segundo o art. 61, da lei 8.213/91, será mensal e equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário de contribuição da parte autora, observado o artigo 33, da mesma lei. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será mensal e equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício da parte autora e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 44, da Lei nº 8.213/91). O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, de acordo com o art. 29, II da lei 8.213/91. Quanto ao abono anual, o art. 40 da lei 8.213/91 estabelece que: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. “O abono anual, também chamado gratificação natalina, é benefício reflexo, em razão do recebimento, durante o ano, de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão”[1]. “O abono anual é benefício devido a segurados e dependentes. Estes, se durante o ano receberam pensão por morte ou auxílio-reclusão; aqueles, se perceberam auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria ou salário-maternidade”[2]. No que pertine ao seu valor, a matéria é disciplinada no parágrafo único do mencionado dispositivo legal, vazada nos seguintes termos: Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. As prestações atrasadas serão calculadas individualmente, observada a prescrição quinquenal à data do ajuizamento da presente ação, devendo ser corrigidas monetariamente nos termos dos Enunciados 19 e 24 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE, bem como com juros de mora seguindo os ditames dos Enunciados 10 e 14 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE. O Instituto Réu pagará, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do §4º, do art. 85, do CPC/15, observado o que determina a súmula 111 do STJ. A presente sentença NÃO fica sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos art. 496, inciso I, do CPC, visto que dificilmente quando de sua liquidação se atingirá o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos. Benefício já implantado por força da tutela de urgência Auxílio-doença acidentário (B91) DIB (data de início do benefício) Data da efetiva implantação determinada na decisão de ID nº 83240962 DCB (data de cessação do benefício) 24 (vinte e quatro) meses após a implantação do benefício Reabilitação profissional ( ) Sim ( x ) Não P.R.I.A. Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões. Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC. Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes. Recife, data da assinatura. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R" RECIFE, 8 de janeiro de 2026. PRISCILA CYSNEIROS PESSOA MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho