Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221542249, conforme segue transcrito abaixo: " [(...) DO DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0069618-63.2021.8.17.2001 AUTOR(A): RENATO COSME DA CUNHA
ANTE O EXPOSTO, considerando o acervo probatório e laudo médico pericial, com arrimo nos fundamentos fáticos e jurídicos ora explicitados, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8213/1991, deixo de condenar o autor nas custas processuais e honorários advocatícios. In casu, a perícia médica foi requerida por beneficiário da gratuidade da justiça, o qual restou vencido na demanda. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS antecipou os honorários periciais, com base no que estabelece o art. 8º, § 2º, a Lei 8.620/93 (que alterou a Lei nº 8.212/91 e a Lei nº 8.213/91). O Superior Tribunal de Justiça, em desate à controvérsia versada no Tema 1.044, fixou o seguinte entendimento: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91” (STJ, REsp nº 1.823.402/PR, Rel. Minª, Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 25/10/2021). Nesse contexto, DETERMINO que o Estado de Pernambuco promova a restituição dos honorários periciais antecipados pela autarquia previdenciária, com base no art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93, c/c art. 82, §2º do CPC e no Tema 1044 do STJ. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. P.R.I. Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões. Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC. Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, com urgência Recife, data registrada no sistema. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito] " RECIFE, 10 de novembro de 2025. FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA PIMENTEL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho