Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VOLNEY MALAQUIAS DE MELO AZEVEDO EXECUTADO(A): OSVALDO DE LIMA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: " SENTENÇA VOLNEY MALAQUIAS DE MELO AZEVEDO propôs a presente Execução de Título Extrajudicial em face de OSVALDO DE LIMA, postulando o pagamento da quantia de R$ 4.882,71, referente a honorários advocatícios proporcionais decorrentes da rescisão de contrato de prestação de serviços. Citado, o executado opôs Embargos à Execução (Id. 219989960), arguindo, em síntese, a nulidade do contrato por vício de consentimento, ausência de informação adequada, sua condição de hipossuficiência e a inexigibilidade do débito, pois a remuneração estaria condicionada ao êxito na concessão de benefício previdenciário, o que não ocorreu. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e pela extinção da execução. O exequente, em contrarrazões, defendeu a validade do contrato, a clareza de suas cláusulas e a ocorrência de rescisão tácita por parte do executado, o que legitimaria a cobrança dos honorários proporcionais. DECIDO. A controvérsia reside em aferir a validade e a exigibilidade do crédito oriundo do contrato de honorários advocatícios que aparelha esta execução que funda execução de título extrajudicial. A relação entre advogado e cliente, embora regida por legislação própria, não está imune aos princípios basilares do direito contratual, notadamente o da boa-fé objetiva, insculpido no art. 422 do Código Civil. Dele emanam deveres anexos de lealdade, transparência e, sobretudo, informação. Esse dever de informar é potencializado quando uma das partes é técnica e juridicamente versada (o advogado) e a outra é pessoa leiga e de baixa instrução (o executado). No caso em tela, a versão do embargante de que foi induzido a erro, acreditando assinar documentos para uma mera análise previdenciária sem custos imediatos, mostra-se plenamente verossímil. Sua condição de hipossuficiência técnica e financeira é manifesta. É inadmissível que um contrato de adesão, com cláusulas complexas e onerosas como a de rescisão antecipada no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reiais), seja imposto a um consumidor hipervulnerável sem a prova cabal de que todas as suas implicações foram devidamente explicadas e compreendidas. O ônus de provar a prestação de informação clara e inequívoca, nesse contexto, era do exequente, que dele não se desincumbiu. A simples juntada do contrato assinado não é suficiente para validar um consentimento que, pelas circunstâncias, se revela viciado por erro substancial quanto à natureza e às obrigações do negócio jurídico (art. 139, I, do CC). Ademais, o título executivo apresentado carece de liquidez. O contrato prevê uma penalidade de para o caso de rescisão/desistência, hipótese que indica o exaurimento do serviço que deveria ser prestado, acarretando a iliquidez do contrato, já que precisa de ajuizamento de uma ação de conhecimento para apuração de valores proporcionais aos honorários. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITUM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE/EMBARGADO. ATRIBUTOS LEGAIS DO TÍTULO. ART. 783 DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. COBRANÇA REFERENTE À MULTA CONTRATUAL E O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO CONSTITUINTE. REVOGAÇÃO UNILATERAL E PREMATURA DO MANDATO. CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA COM A RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA. CONTRAPRESTAÇÃO QUE DEVE SER AFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE ARBITRAMENTO. TÍTULO ILÍQUIDO, INCERTO E INEXIGÍVEL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ART. 803, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0030593-54.2024.8.16.0000 E APELAÇÃO Nº 0013602-68.2022.8.16.0001 PREJUDICADOS. I. À luz dos artigos 783 e 803, I, ambos do Código de Processo Civil, a certeza, liquidez, exigibilidade configuram requisitos constitutivos do título executivo, autorizando o julgador, de ofício, conhecer de tais atributos e decretar a extinção do feito executivo, quando ausentes. II. “[...] O contrato de honorários de advogado vale como título executivo quando houve seu cumprimento integral. Tendo o mandato sido revogado, impedindo o exaurimento da prestação de serviço, falta liquidez ao pacto, sendo imprescindível o ajuizamento de ação de conhecimento para a apuração do valor dos honorários proporcionalmente aos serviços efetivamente prestados. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1582146-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J.30.11.2016)”.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA (TJPR - 15ª C.Cível - 0016678-09.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 17.05.2021)”. (TJ-PR 00136026820228160001 Curitiba, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 28/08/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024) Desta forma, seja pelo vício de consentimento que macula a origem do negócio jurídico, seja pela ausência de liquidez do título, a pretensão executória não merece prosperar. DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: (81) 31831640 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0043853-12.2024.8.17.8201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por OSVALDO DE LIMA e, por conseguinte, DECLARO NULA E EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, com fundamento nos artigos 803, I, e 924, III, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Na hipótese de recurso, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art. 54, Parágrafo Único da Lei nº 9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção. Intimem-se e cumpra-se. RECIFE, 28 de novembro de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 2 de dezembro de 2025. MARILIA ANDRADE LIMA CORDEIRO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: VOLNEY MALAQUIAS DE MELO AZEVEDO Endereço: R DOUTOR VIRGÍNIO MARQUES, 75, Lj 20, Galeria Caxangá, IPUTINGA, RECIFE - PE - CEP: 50731-330 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.