Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): MARIA GORETE DE MOURA, MARIA GORETE DE MOURA 74540017420 INTIMAÇÃO (Despacho/Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme segue transcrito abaixo. "DESPACHO A parte exequente requereu que este Juízo diligenciasse no sentido de obter o endereço da parte executada por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL. O art. 14, §1º, I, da Lei 9.099/95 assim dispõe: Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; Como se pode verificar, através do artigo acima mencionado, bem como no art. 2º do mesmo diploma legal, a Lei dos Juizados preza pelos princípios da simplicidade e economia processual. Desta feita, resta claro que é ônus do requerente fornecer tais informações a fim de conceder movimentação eficaz ao processo. Ademais, não se pode olvidar que o regramento processual do CPC funciona de maneira subsidiária à Lei 9.099/90, que se reveste de especialidade, aplicando-se ainda naquilo que não lhe for contrário. Sendo assim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831640 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0015694-59.2024.8.17.8201 indefiro o pedido de consulta do endereço da parte ré pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL em razão de não se coadunar com o regramento da Lei 9.099/95 e com a orientação da Súmula 170 do TJPE, segundo a qual: "A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015." Diante disso, concedo à parte exequente prazo de 10 (dez) dias para diligenciar o correto endereço da parte executada, sob pena de extinção do presente feito, nos termos do §4º do art. 53 da Lei 9.099/1995. Intime-se. -Assinado Eletronicamente- Juiz de Direito" RECIFE, 3 de setembro de 2025. PAULO BOANERGES ALVES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DE PERNAMBUCO Endereço: AV ESTÁCIO COIMBRA, 10, - lado par, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.