Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TILAPIA DO CERRADO ALEVINOS E PEIXES LTDA - ME EXECUTADO(A): PONTO CERTO MERCADINHO EIRELI, JOSE IVANILDO DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 237352890, conforme transcrito abaixo: "Altere-se o nome do exequente na autuação do feito.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0003967-35.2021.8.17.2470
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado José Ivanildo do Nascimento (excipiente) em ação de execução de título extrajudicial ajuizado por ISF Crédito Ltda (excepto). Segundo o excipiente, em suma, o feito executivo é nulo, porque ajuizado sem o título executivo original. Requereu, ao final, o reconhecimento da nulidade da ação de execução e a extinção do feito. Intimado, o excepto apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, aduzindo que o contrato é digital e, por isso, não tem um instrumento original. Alegou que é válida a ação de execução, devendo ser rejeitada o pedido da exceção de pré-executividade. Decido.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) ajuizada por ISF Crédito Ltda, pela qual busca receber valores impagos de J. I. do Nascimento e José Ivanildo do Nascimento. O José Ivanildo do Nascimento apresentou exceção de pré-executividade, na qual alegou a nulidade do título executivo, visto que não foi apresentado o documento original. Ocorre, porém, que, segundo o excepto, o título executivo é nato digital, ou seja, tem origem digital e foi assinado digitalmente com certificado digital, não tendo sido confeccionado no mundo físico. O fato, então, é que os documentos digitais, que foram criados mediante assinatura digital sob as normas técnicas do ICP-Brasil, são válidos, conforme o art. 10, da Medida Provisória n° 2.200-2/2001: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. No presente caso, o título executivo se apresenta como nato digital e aparentam ter assinaturas das partes por certificado eletrônica via ICP-Brasil, fato que este não foi impugnado pelo excipiente. Além disso, o excipiente também não indicou qualquer violação do documento em relação aos requisitos de validade das assinaturas eletrônicas previstas na Lei n° 14.063/20, donde resta incólume a validade do título executivo judicial para embasar a presente execução extrajudicial. Vê-se, então, que se mostra desnecessária a apresentação do “título executivo original”, de origem física, visto que o documento nato digital tem plena validade jurídica atualmente quando observados os requisitos legais.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por José Ivanildo do Nascimento. Sem honorários advocatícios. Intime-se o exequente para requerer o que for de direito em 10 dias. Decisão com força de mandado/ofício, na forma dos arts. 27 e 32, do Código de Procedimentos de Pernambuco. Intimem-se. Carpina, data da assinatura eletrônica. André Rafael de Paula Batista Elihimas Juiz de Direito" CARPINA, 1 de junho de 2026. MARIA EMILIA MACHADO COSTA Diretoria Reg. da Zona da Mata