Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GIVALDO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO(A): CREUZA MARIA CARNEIRO MOURA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. VEDAÇÃO LEGAL PARA SEGUIMENTO DO PROCESSO. EXTINÇÃO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0000915-03.2019.8.17.8225
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por GIVALDO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR em desfavor de JOSE DE CREUZA MARIA CARNEIRO MOURA. Desnecessária a apresentação do relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Decido. O feito tinha tramitação regular até que fora determinada penhora de bens suficientes para a satisfação do crédito, e esta restou infrutífera. Em certidões nos autos, tem-se que não foram encontrados bens de propriedade da parte requerida passíveis de penhora. Também certificou-se nos autos a inércia do credor, devidamente intimado, em apresentar bens passíveis de penhora. Nos termos do artigo 53, § 4º, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Nesse sentido também é pacífica a jurisprudência, v.g.: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PREVISÃO LEGAL. 1. ACÓRDÃO ELABORADO DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, 12, INCISO IX, 98 E 99 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO PRÓPRIO, REGULAR E TEMPESTIVO. 2. É ÔNUS DO CREDOR INFORMAR NOS AUTOS OS BENS DO DEVEDOR SUJEITOS À CONSTRIÇÃO JUDICIAL. NA FORMA DO ART. 53, § 4º DA LEI 9.099/95, NÃO SENDO ENCONTRADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQÜENTE, RESSALVADO, NO ENTANTO, O DIREITO DA PARTE PROSSEGUIR NOS PRÓPRIOS AUTOS QUANDO LOCALIZADO PATRIMÔNIO SUJEITO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 4. SEM CUSTAS. CONDENADO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE RESTA SUSPENSO POR SER A PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. (TJ-DF - ACJ: 20131110051183 DF 0005118-98.2013.8.07.0011, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, Data de Julgamento: 25/02/2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/03/2014. Pág.: 386) (Grifei) Desta forma, ante patente previsão legal, deve o feito ser extinto. Isto posto, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil c/c § 4º do art. 53 da Lei nº. 9099/95, extingo o presente processo sem resolução do mérito. A inclusão em cadastro de inadimplentes pode ser feita independente de ordem judicial. Sem custas, despesas ou honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo. Santa Cruz do Capibaribe, 05 de dezembro de 2024. Juiz de Direito