Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Sentença (Outras) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0002810-47.2019.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE ANTONIO DA SILVA FILHO Vistos etc. JOSE ANTONIO DA SILVA FILHO, devidamente qualificado nos autos e através de advogado(s) regularmente constituído, ingressou com ação acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que: (I) na qualidade de trabalhador autônomo, exercendo a função de Eletricista, desenvolveu patologia incapacitante, diagnosticada como "compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais" (CID 10 – G55.1), em decorrência dos esforços repetitivos inerentes à sua atividade laboral; (II) em virtude de tal moléstia, percebeu benefício de auxílio-doença acidentário, o qual foi indevidamente cessado pela autarquia ré em 25 de janeiro de 2018, sob a alegação de recuperação da capacidade laborativa; (III) permanece, contudo, incapacitado para o exercício de suas atividades habituais, o que lhe causa severos prejuízos de ordem material, por se ver privado de sua fonte de sustento. Pede a concessão de tutela provisória de urgência para que seja imediatamente restabelecido o benefício de auxílio-doença acidentário. No mérito, pede: a) a concessão definitiva do auxílio-doença acidentário, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a contar da data da cessação indevida; b) subsidiariamente, caso constatada a incapacidade total e permanente, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez acidentária; c) ou, sucessivamente, a concessão de auxílio-acidente, na hipótese de ser apurada sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho. Decisão de ID nº 51082820 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a implantação do benefício de auxílio-doença acidentário em favor da parte autora pelo prazo de 60 (sessenta) dias. A referida decisão foi objeto de Agravo de Instrumento interposto pela autarquia ré, ao qual foi negado provimento, com trânsito em julgado certificado nos autos (ID 64907021). O benefício foi prorrogado por sucessivas decisões interlocutórias, proferidas em razão de novos laudos médicos particulares apresentados pelo autor. O INSS apresentou resposta (ID 41273346), na qual se contrapôs ao pedido de tutela, argumentando a regularidade do ato administrativo de cessação do benefício, fundamentado em perícia médica oficial que concluiu pela capacidade laborativa do segurado. Em momento posterior (ID 192068431), o réu apresentou quesitos para a perícia judicial e comprovou o depósito dos honorários periciais (ID 195376964). Decisão de ID 199754080 determinou a realização de perícia médica judicial, nomeando perito e ordenando a intimação das partes. Em despacho subsequente (ID 202159901), foi a perícia designada para o dia 15 de julho de 2025, às 9h, no Fórum Joana Bezerra, sendo a parte autora devidamente intimada, pessoalmente e por meio de seu patrono, com a advertência expressa de que sua ausência injustificada implicaria a extinção do processo. A parte autora, através de seu advogado, peticionou nos autos (ID 201745200 e 205006890), informando seus dados de contato atualizados e confirmando a ciência da data e hora da perícia agendada. Conforme certificado no ID nº 212502992, o perito judicial informou que a parte autora, JOSE ANTONIO DA SILVA FILHO, não compareceu ao ato pericial designado, sem apresentar qualquer justificativa para sua ausência. Os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instalada na presente demanda cinge-se à verificação da existência de incapacidade laborativa da parte autora, de natureza acidentária, que lhe confira o direito à percepção de benefício previdenciário, seja auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. A resolução de tal controvérsia depende, de maneira umbilical e insubstituível, da produção de prova técnica especializada, qual seja, a perícia médica judicial. Este meio probatório é essencial para que o juízo possa, com a segurança técnica necessária, aferir a real condição de saúde do segurado, a existência e o grau da incapacidade, bem como o nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade laboral desempenhada. No caso em tela, após longa e complexa instrução processual, que incluiu a concessão e sucessivas prorrogações de tutela de urgência, este Juízo designou a realização da prova pericial, ato culminante da fase instrutória, agendando-a para o dia 15 de julho de 2025, conforme despacho de ID 202159901. A parte autora foi devida e inequivocamente intimada para o ato, tanto pessoalmente quanto por meio de seu advogado, que, inclusive, manifestou ciência nos autos. Constou expressamente da ordem de intimação que a ausência injustificada à perícia acarretaria a extinção do processo, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Não obstante a clareza das determinações e a advertência legal, a certidão de ID 212502992 atesta, de forma peremptória, que o autor não compareceu à perícia médica designada, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. Tal conduta processual não pode ser interpretada senão como desinteresse no prosseguimento do feito e na produção da prova que era fundamental para a demonstração do direito que alega. A ausência da parte autora frustrou a finalidade da instrução, tornando impossível a análise do mérito da causa. O desenvolvimento válido e regular do processo pressupõe o cumprimento dos ônus e deveres processuais pelas partes. A produção da prova pericial, nestes casos, embora seja um direito do autor, também se traduz em um ônus processual, cuja desídia em seu cumprimento impede o avanço da marcha processual. A inércia do autor em se submeter ao exame pericial configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Diante dessa omissão, aplica-se a norma prevista no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo a qual: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo." Com efeito, a não realização da perícia médica, por exclusiva culpa da parte demandante, inviabiliza a apuração dos fatos alegados na inicial, configurando hipótese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. É oportuno lembrar que o processo civil moderno exige a colaboração das partes para a boa condução do feito, conforme prevê o art. 6º do CPC/2015, razão pela qual a inércia processual reiterada da parte autora não pode ser tolerada, sob pena de desprestígio à eficiência e à efetividade jurisdicional. Portanto, diante da desídia da parte autora, consubstanciada no não comparecimento à perícia médica, não há outra solução que não a EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto processual essencial ao desenvolvimento válido da demanda, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Por conseguinte, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida e suas prorrogações. A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 692), de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, firmou a tese de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. A tese foi assim ementada: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos." (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015) Entendo, assim, que a mencionada tese se aplica ao caso em discussão na presente demanda. Note-se que a ação fora extinta, sem julgamento de mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não fazendo jus a parte autora a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho no âmbito deste processo. Assim, a parte autora deve devolver à autarquia previdenciária os valores que auferiu, em caráter provisório, posto que indevidos. Os valores depositados a título de honorários periciais devem ser expedidos em favor do INSS, após o trânsito em julgado. Em razão do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8213/1991, deixo de condenar a autora nas custas processuais e honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. P.R.I. Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões. Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC. Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes. Recife, data registrada no sistema. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito