Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219430629, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0161567-37.2022.8.17.2001 AUTOR(A): EDMILSON CARNEIRO LINS Vistos etc.EDMILSON CARNEIRO LINS, devidamente qualificado nos autos e através de advogados regularmente constituídos, ingressou com a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), também qualificado.Alega a parte autora, em síntese, que: (I) em 13 de junho de 2016, enquanto exercia sua atividade laboral como artífice de manutenção para a empresa Mega Construções Ltda., foi vítima de acidente de trabalho típico, ao manusear uma máquina de cortar (guilhotina), que atingiu seu dedo polegar, causando-lhe lesão lacerante; (II) em decorrência do infortúnio, percebeu benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91, NB 615.399.753-1), o qual foi cessado administrativamente em 21 de dezembro de 2016; (III) aduz que, após a consolidação das lesões, restaram sequelas permanentes que implicaram na redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fazendo jus, portanto, à percepção do auxílio-acidente.No mérito, pede a condenação da autarquia ré à concessão e implantação do benefício de auxílio-acidente, a contar do dia imediatamente subsequente à cessação do auxílio-doença (21/12/2016), com o consequente pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas, além da condenação nos ônus sucumbenciais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Laudo pericial de ID nº 211467053, elaborado pelo Dr. Gastão Haikal Aragão, concluiu que o periciando foi vítima de acidente de trabalho em 13/06/2016, que resultou em sequela funcional limitante, caracterizada por rigidez e ausência de movimento na falange distal do 3º quirodáctilo direito, comprometendo parcialmente sua capacidade laborativa para atividades que exijam destreza manual fina. O expert atestou, assim, a existência de nexo causal entre o acidente e a redução parcial e permanente da capacidade laboral. Adicionalmente, o laudo registrou a existência de comorbidades graves e complexas (sequelas de Acidente Vascular Encefálico e transtornos psíquicos), não relacionadas ao infortúnio laboral, que resultam em uma incapacidade total e permanente para o trabalho.O INSS apresentou manifestação de ID nº 212694480, na qual formulou proposta de acordo e, subsidiariamente, contestou o feito, alegando, em resumo, que: (I) a parte autora já é titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ao deficiente (NB 235.585.742-8), concedido por força de sentença judicial definitiva proferida no processo nº 0014206-95.2025.4.05.8300, com Data de Início do Benefício (DIB) em 01/11/2024; (II) invocou a inacumulabilidade legal entre o auxílio-acidente e o BPC, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993, o que configuraria impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir superveniente; (III) propôs a celebração de acordo para a concessão do auxílio-acidente, condicionado à expressa desistência, por parte do autor, do BPC que recebe, estabelecendo a DIB em 20/01/2017, com pagamento de 95% dos atrasados e honorários advocatícios de 10% sobre o montante retroativo.A parte autora, através de seu patrono, apresentou a petição de ID nº 213567324, na qual informou aceitar integralmente a proposta de acordo formulada pela Autarquia Previdenciária.Os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes firmaram acordo entre si, o qual porá fim ao litígio versado nos autos.De modo que não há óbice à homologação do mesmo.Ante a concordância da parte autora com os termos da proposta formulada pelo INSS, HOMOLOGO O ACORDO do ID nº. 212694480, celebrado entre as partes, e extingo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, regendo-se a questão posta nos autos pelas cláusulas neles constantes e por via de consequência extingo o processo com julgamento do mérito.Sem custas e honorários sucumbenciais (parágrafo único do art.129, da Lei nº 8.213/91). Dê-se ciência ao MP. P.R.I. Cumpra-se, com urgência. Recife, data registrada no sistema. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito] " RECIFE, 21 de outubro de 2025. THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho