Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DONIZETTI EXECUTADO(A): MARIA LUCIA MARQUES BINAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181046838, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. Extingue-se o processo, por atender à livre e manifesta vontade das partes em transigir, nos termos do que dispõe o regramento do art. 487, III, "b" do CPC.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0076464-91.2024.8.17.2001 Vistos etc. Cuidam os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DONIZETTI em face de MARIA LUCIA MARQUES BINAS, ambas devidamente qualificadas, alegando os fatos constitutivos de seu direito, na forma da legislação pertinente. Iniciado o trâmite do feito, as partes lograram compor harmonicamente seus interesses, do que faz prova o termo de ID nº 180677641. Eis o relato. Decido. O equacionamento da lide, de efeito, pode ser implementado em qualquer fase processual ou grau da jurisdição. Consoante legislação vigente, é lídimo direito das partes transigirem, pondo fim ao conflito de interesses, nos moldes e termos em que admitido na atual fase do processo. O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes em qualquer fase do processo, cabendo ao Juiz unicamente a análise e homologação do referido ajuste. Portanto, existe a possibilidade jurídica de ocorrer transação judicial até ser exaurida a prestação jurisdicional, merecendo ser homologado o acordo avençado entre as partes, a fim de por termo a lide, pacificando a relação jurídica mantida entre as partes mediante a composição voluntária, forma adequada, que melhor atende aos anseios daquelas e da sociedade. Pelo exposto, cuido que, em se tratando de pacto que não contraria o ordenamento jurídico e ostentando as partes plena capacidade de assumir e outorgar direito e obrigações, tratando-se, à evidência de hipótese prevista no art. 840, CC, HOMOLOGO por sentença o ACORDO com incursão meritória ante o encontro de vontades, na forma explicitada nos autos, resolvendo o processo com esteio no art. 487, III, “b”, CPC/2015, para que se produzam os seus jurídicos e legais efeitos. Considerando a expressa renúncia ao prazo recursal, na forma do art. 225, e art. 1.000, par. único, CPC, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Ato contínuo, arquive-se, com as anotações de estilo. Custas processuais adiantadas. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José Albuquerque Lima Juiz de Direito Titular bfsma" RECIFE, 10 de setembro de 2024. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau