Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Sentença (Outras) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0021823-95.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ROSANGELA LOPES DA SILVA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROSANGELA LOPES DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da ação de restabelecimento de auxílio-doença acidentário e/ou concessão de aposentadoria por invalidez, com pedido sucessivo de auxílio-acidente, proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Sustenta a embargante, em síntese: i) omissão da sentença quanto ao pedido de gratuidade da justiça; ii) omissão quanto à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por 180 dias, conforme reconhecido no laudo médico pericial de ID nº 155817974; e iii) existência de erro material na fixação da data de início do auxílio-acidente, que, segundo a embargante, deveria ser 12/03/2020, dia seguinte à cessação do auxílio-doença, e não 23/01/2020, data do requerimento administrativo. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em apreço, não se verifica qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC que justifiquem o acolhimento da presente medida. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A embargante alega omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça. Contudo, em ações de natureza acidentária, a matéria é regida por legislação específica. O artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, isenta o segurado do pagamento de custas e verbas relativas à sucumbência. Dessa forma, a ausência de menção expressa sobre a gratuidade na sentença não configura omissão, uma vez que a inexigibilidade de tais verbas decorre da própria lei, não havendo prejuízo ou necessidade de pronunciamento judicial para assegurar o direito da parte. No que tange à suposta omissão acerca do auxílio por incapacidade temporária, observa-se que a sentença enfrentou de forma adequada e fundamentada os pedidos formulados pela parte autora, julgando procedente a pretensão sucessiva, consistente na concessão de auxílio-acidente, com base no laudo pericial e demais elementos probatórios constantes dos autos, afastando implicitamente os demais pedidos diante da ausência de requisitos legais para sua concessão. Ademais, a fixação de benefício diverso do requerido prioritariamente – auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez – já representa decisão de mérito, com fundamentação clara e coerente. Por fim, em relação ao alegado erro material quanto à data de início do auxílio-acidente, não há equívoco a ser corrigido. A sentença fixou corretamente a DIB do benefício em 23/01/2020, data do requerimento administrativo, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do REsp 1.338.830/SP, que reconhece ser esta a data adequada quando não precedida de concessão de auxílio-doença de natureza acidentária. Vale lembrar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nem podem ser utilizados como sucedâneo recursal, devendo ser rejeitados quando não caracterizada qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ROSANGELA LOPES DA SILVA, mantendo integralmente a Sentença. P.R.I.A. Recife, data da assinatura. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito