Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223115710, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO CONCEDIDO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PRETÉRITA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0062638-37.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ANA FLAVIA DA SILVA CAVALCANTI
Trata-se de ação acidentária ajuizada por bancária que alegou ter desenvolvido transtornos psíquicos (CID F32.1 e F43.2) em razão de condições laborais adversas (pressão por metas e assédio moral), pleiteando a conversão de auxílio-doença comum (B31) em auxílio-doença acidentário (B91), e, sucessivamente, aposentadoria por invalidez (B92) ou auxílio-acidente (B94). Tutela de urgência foi deferida para concessão e prorrogação do benefício B91 durante a tramitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) se há nexo de causalidade entre as doenças alegadas e a atividade laboral desenvolvida; e (II) se estão presentes os requisitos para a concessão do auxílio-doença acidentário, ainda que por período pretérito, em razão de incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR: O laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. Contudo, apesar de não existir a comprovação de incapacidade laboral atual, tendo havido apenas incapacidade total e temporária durante o período de afastamento previdenciário já concedido. Reconheceu-se a existência de incapacidade temporária, já superada, para o desempenho da atividade à época dos fatos. A tutela de urgência anteriormente concedida foi confirmada, reconhecendo-se o direito a concessão do benefício auxílio-doença por acidente do trabalho, espécie 91, pelo período de 25 (vinte e cinco) meses, que foram concedidos em sede de antecipação de tutela, já implantados pela autarquia. Entendo que a lesão pretérita da parte autora gerou afastamento previdenciário durante o contrato de trabalho com a ré, ocasião em que esteve total e temporariamente incapacitada para o trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE: Pedido julgado parcialmente procedente. Confirmada a tutela de urgência com a concessão de auxílio-doença por acidente do trabalho, espécie 91, pelo período de 25 (vinte e cinco) meses, já implantados pela autarquia previdenciária. Tese de julgamento: “1. É devido o auxílio-doença acidentário quando demonstrada incapacidade temporária decorrente de doença ocupacional com nexo concausal com o labor desenvolvido. 2. A ausência de incapacidade atual não impede a concessão do benefício em relação ao período em que constatada a incapacidade pretérita Vistos etc. ANA FLAVIA DA SILVA CAVALCANTI, devidamente qualificada nos autos e através de advogado(s) regularmente constituído, ingressou com a Ação Acidentária com Pedido de Tutela de Urgência contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que: (I) admitida em 26 de junho de 2013 para exercer a função de bancária, desenvolveu problemas de saúde de ordem psiquiátrica em virtude das condições de trabalho, que incluíam o cumprimento de metas, pressão para vendas, e assédio moral; (II) foi diagnosticada com Episódio Depressivo Moderado (CID F32.1) e Transtorno de Adaptação (CID F43.2), patologias que reduziram sua capacidade para o trabalho; (III) a despeito da emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), a autarquia previdenciária concedeu-lhe o benefício de auxílio-doença na espécie comum (B31), negando o nexo de causalidade com a atividade laboral. Pede a concessão de tutela provisória de urgência para que seja imediatamente implantado o benefício de auxílio-doença acidentário (B91), em razão de sua incapacidade laboral. No mérito, pede a conversão do benefício de auxílio-doença comum (B31) para sua modalidade acidentária (B91) e, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (B92) ou de auxílio-acidente (B94), com o pagamento das parcelas retroativas. Decisão de ID nº 69457375 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a implantação do benefício de auxílio-doença acidentário (B91) pelo período de 30 (trinta) dias. Posteriormente, em face de novos atestados médicos que indicavam a manutenção da incapacidade, foram proferidas as decisões interlocutórias de ID nº 96862968 e 127098188, as quais determinaram a prorrogação do referido benefício, cada uma por um período de 12 (doze) meses. Laudo pericial de ID nº 214625390, elaborado pelo Dr. Gastão Haikal Aragão, concluiu que a pericianda é portadora de Episódio Depressivo Moderado (CID F32.1) e Transtorno de Adaptação (CID F43.2), e que as referidas doenças psíquicas guardam nexo de causalidade com o trabalho habitualmente exercido como bancária. Contudo, o perito atestou que, no momento do exame, a autora não apresentava incapacidade ou redução da capacidade laborativa. O INSS apresentou manifestação de ID nº 215896075 na qual alegou, resumidamente, que: (I) o laudo pericial judicial concluiu pela ausência de incapacidade atual, requisito indispensável para a concessão de qualquer benefício por incapacidade; (II) por não haver fato gerador, deve o pedido ser julgado totalmente improcedente. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial de ID nº 219966857, na qual impugnou a conclusão pericial quanto à ausência de incapacidade, argumentando que o reconhecimento do nexo causal e a cronicidade das patologias seriam suficientes para caracterizar uma redução permanente da capacidade laborativa, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-acidente (B94). Instado a se manifestar sobre o Laudo Pericial, o Ministério Público, em parecer de ID nº 222657296, opinou pela improcedência do pedido formulado na petição inicial, alinhando-se à conclusão do laudo pericial no que tange à inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laboral da autora. Os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. Considerando a ausência de necessidade de produção de prova oral, a anuência das partes e a suficiência do conjunto probatório nos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, do CPC. A realização de audiência de instrução e julgamento revelar-se-ia inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), contrariando os princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da instrumentalidade, que impõem ao juiz a atuação eficiente e orientada pela efetividade da tutela jurisdicional (arts. 8º, 77, III, 139, II e 370 do CPC). No processo previdenciário, cuja natureza é eminentemente protetiva e voltada à justiça social, deve-se superar o formalismo excessivo, cabendo ao magistrado papel ativo na concretização dos direitos fundamentais, resguardando a dignidade da pessoa humana, como impõe o Estado Democrático de Direito. Desta feita, dispenso a realização da audiência de instrução e julgamento. DO MÉRITO. O cerne da controvérsia instalada na presente demanda consiste em averiguar se a parte autora, em decorrência de doença ocupacional, preenche os requisitos legais para a percepção de benefício acidentário, seja a título de aposentadoria por invalidez, seja a título de auxílio-acidente, bem como em ratificar a legalidade dos benefícios temporários concedidos em sede de tutela de urgência. Verifico, de início, que o laudo médico judicial acostado aos autos está devidamente completo e fundamentado, não havendo necessidade de novos esclarecimentos. O laudo pericial médico, elaborado por profissional de confiança do Juízo, revela-se tecnicamente adequado e devidamente embasado. O perito examinou com rigor as moléstias alegadas, apresentando análise detalhada, em conformidade com as normas aplicáveis, o que assegura a confiabilidade das informações e subsidia de forma segura a solução da lide. Ressalta-se, ademais, a ausência de obscuridades ou imprecisões no conteúdo pericial que justifiquem complementação ou renovação do exame. Verifica-se que o perito designado pelo Juízo examinou todos os aspectos pertinentes da demanda, não restando dúvidas quanto à existência de nexo causal nem em relação à atual condição de saúde da parte autora. Ademais, o simples inconformismo com as conclusões do laudo pericial não justifica a produção de nova prova, sobretudo quando o laudo apresentado se mostra devidamente fundamentado, não havendo elementos que justifiquem sua complementação ou repetição, sob pena de se impor ônus processual desnecessário às partes. Do cotejo da prova produzida nos autos, verifico que a autarquia previdenciária não reconheceu o nexo de causalidade entre a patologia que a acomete e o trabalho desempenhado, ante a concessão de benefício na espécie previdenciária (B31). Ainda que a autarquia previdenciária conclua pela inexistência de nexo de causalidade, é possível reconhecer que o exercício habitual da função pelo segurado possa contribuir para o agravamento de seu quadro clínico, atuando, portanto, o trabalho como concausa, especialmente diante da presença de fatores laborais estressantes. A figura da concausa, inclusive, tem respaldo histórico no ordenamento jurídico brasileiro desde 1944, com a promulgação do Decreto-Lei nº 7.036/1944, que reformulou a antiga Lei de Acidentes do Trabalho, passando a admitir expressamente a concausa como hipótese geradora de responsabilidade. Depreende-se dos autos que a autora, ANA FLAVIA DA SILVA CAVALCANTI, apresenta doença ocupacional (Episódio Depressivo Moderado - CID F32.1 e Transtorno de Adaptação - CID F43.2), que resultou em incapacidade total e temporária em períodos pretéritos. Narra que exercia a atividade laborativa de bancária e sofreu redução em sua capacidade laborativa em razão do exercício do trabalho desenvolvido. Foram acostados aos autos diversos laudos médicos que atestaram a incapacidade laborativa da parte autora, o que ensejou a concessão e a prorrogação da tutela de urgência (IDs 69457375, 96862968 e 127098188). Entretanto, o laudo pericial judicial, elaborado pelo perito judicial Dr. Gastão Haikal Aragão, acostado aos autos em 29/08/2025 (ID 214625390), concluiu pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa atual. Observa-se que, no momento da perícia, a autora encontrava-se clinicamente compensada e apta ao trabalho, não havendo incapacidade laborativa atual. A perícia também confirmou o nexo de causalidade entre a doença e o ambiente de trabalho, com base em critérios técnicos e científicos amplamente documentados. O laudo pericial foi expresso ao consignar que a autora não possui incapacidade permanente atual, nem sequelas de acidente de trabalho que impliquem redução de sua capacidade. A Súmula nº 118 do TJPE afirma que "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção, desde que motivadamente, por outros elementos de prova colhida nos autos". Ressalte-se, assim, que não há hierarquia entre as provas, devendo o juiz formar sua convicção no conjunto probatório com a devida motivação. No presente caso, contudo, o laudo se mostra robusto, detalhado e coerente com o exame clínico realizado, não havendo nos autos outras provas técnicas capazes de infirmar sua conclusão. Entendo que A LESÃO PRETÉRITA DA PARTE AUTORA, constatada durante a tramitação processual, gerou afastamentos sucessivos, ocasião em que esteve total e temporariamente incapacitada para o trabalho, conforme atestado pelos laudos médicos que embasaram as decisões liminares. Por tais razões, afigura-se devida a concessão de auxílio-doença em relação a esses períodos de efetiva incapacidade, já concedidos em sede de tutela de urgência. Desta feita, a parte autora faz jus à concessão do benefício do auxílio-doença acidentário, pelos períodos deferidos em sede de tutela antecipada, quais sejam, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) meses. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para o fim exclusivo de TORNAR DEFINITIVAS as tutelas de urgência deferidas nos IDs nº 69457375, 96862968 e 127098188, garantindo à parte autora o direito ao recebimento do auxílio-doença acidentário (B91) pelos períodos estipulados naquelas decisões. Considerando que o laudo pericial não constatou incapacidade atual ou redução permanente da capacidade laboral, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-acidente. DO CARÁTER SOCIAL Na Justiça Acidentária, admite-se a concessão de benefício diverso do pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais, sem configurar julgamento extra ou ultra petita. Tal flexibilização decorre do caráter social do processo previdenciário e da aplicação do princípio in dubio pro misero. Assim, se o segurado requer auxílio-doença, mas a perícia atesta incapacidade permanente, o juiz pode conceder aposentadoria por invalidez. DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO A data de início do benefício previdenciário, como o auxílio-doença, geralmente é fixada a partir do requerimento administrativo, mesmo que a incapacidade tenha se iniciado anteriormente. Embora o direito ao benefício seja imprescritível, as prestações mensais não são retroativas se o pedido for feito tardiamente. Para efeitos financeiros, o benefício deve refletir o momento exato da origem do direito, considerando o benefício mais vantajoso, ainda que solicitado em data posterior. O entendimento do STJ é firme no sentido de que o benefício acidentário será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará pôr termo inicial a data da citação. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. O auxílio-doença, segundo o art. 61, da lei 8.213/91, será mensal e equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário de contribuição da parte autora, observado o artigo 33, da mesma lei. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será mensal e equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício da parte autora e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 44, da Lei nº 8.213/91). O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, de acordo com o art. 29, II da lei 8.213/91. Quanto ao abono anual, o art. 40 da lei 8.213/91 estabelece que: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. “O abono anual, também chamado gratificação natalina, é benefício reflexo, em razão do recebimento, durante o ano, de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão”[1]. “O abono anual é benefício devido a segurados e dependentes. Estes, se durante o ano receberam pensão por morte ou auxílio-reclusão; aqueles, se perceberam auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria ou salário-maternidade”[2]. No que pertine ao seu valor, a matéria é disciplinada no parágrafo único do mencionado dispositivo legal, vazada nos seguintes termos: Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. As prestações atrasadas serão calculadas individualmente, observada a prescrição quinquenal à data do ajuizamento da presente ação, devendo ser corrigidas monetariamente nos termos dos Enunciados 19 e 24 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE, bem como com juros de mora seguindo os ditames dos Enunciados 10 e 14 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE. O Instituto Réu pagará, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do §4º, do art. 85, do CPC/15, observado o que determina a súmula 111 do STJ. A presente sentença NÃO fica sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos art. 496, inciso I, do CPC, visto que dificilmente quando de sua liquidação se atingirá o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos. Benefício já implantado por força da tutela de urgência Auxílio-doença acidentário (B91) DIB (data de início do benefício) Data da efetiva implantação determinada nas decisões de ID nº 69457375, 96862968 e 127098188 DCB (data de cessação do benefício) 25 (vinte e cinco) meses após a implantação do benefício Reabilitação profissional ( ) Sim ( x ) Não P.R.I.A. Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões. Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC. Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes. Recife, data da assinatura. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito" RECIFE, 25 de novembro de 2025. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho