Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO SOUZA LEAO LTDA - EPP EXECUTADO(A): JANNAINA DE ANDRADE SALES SANCHEZ SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0001994-06.2022.8.17.8227
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução no qual a parte executada alega nulidade da penhora em dinheiro em razão da ORIGEM da verba, pois faz parte do seu salário. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O processo de execução/fase de cumprimento de sentença previsto na Lei nº 9.099/1995 busca complementação nos dispositivos do Código de Processo Civil, vide art. 53 da Lei nº 9.099/1995. Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. Sendo assim, aplica-se ao caso o disposto no art. 917 do CPC: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Sobre o valor bloqueado é cediço que a impenhorabilidade de salário ou proventos não é uma regra absoluta. “O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.” (Embargos de Divergência 1.582.475/MG – STJ – publicado em 19/03/2019) No mundo civil e comercial as satisfações das dívidas adquiridas pelo indivíduo são comumente garantidas justamente pela renda oriunda das relações de trabalho e emprego, benefício social e benefício de previdência social, notadamente, quando não se indica outro patrimônio capaz de atender a responsabilidade assumida. Nos termos do trecho em destaque, o Superior Tribunal de Justiça - STJ ressalva que a flexibilização da impenhorabilidade apenas poderá ser reconhecida quando a constrição dos vencimentos do devedor não for capaz de atingir a dignidade ou a subsistência. No caso dos autos, verifica-se que o requerente não formulou proposta de acordo, não ofereceu bens à penhora, nem comprovou que sua subsistência ficaria comprometida. Isto posto, julgo improcedente os embargos à execução. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se as partes da presente decisão. Após o trânsito em julgado: a) Não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos. b) Em caso de interposição de Recurso Inominado: - Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, querendo. - Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, conforme art. 1.010, §3º do CPC. Jaboatão dos Guararapes, 24 de março de 2025 Fábia Amaral de Oliveira Mello Juíza de Direito facl