Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DA PENHA LEITE REQUERIDO(A): BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AMBAS AS PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195849959, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO SANEADORA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0002519-70.2024.8.17.2260
Vistos, etc...
Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) com pedido de restituição de valores, ajuizada por Maria da Penha Leite em face do Banco Daycoval S/A, Banco BMG S/A e Banco Itaú S/A, onde alega que é aposentada e recebe cerca de R$ 1.572,81 (mil quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos) mensais líquidos, bem assim que, ao longo dos anos, a postulante foi vendo a sua situação financeira cada vez mais comprometida, em decorrência de uma série de eventos adversos que impactaram sua estabilidade financeira, pois, por ser idosa, foram surgindo vários gastos extras decorrentes de sua idade avançada, agravando significativamente sua saúde financeira. Desde então, vem se desdobrando para conseguir honrar seus pagamentos e proporcionar uma vida digna para si e seus familiares. Acontece que para ter um padrão de vida digno, com acesso a coisas básicas, foi levada a precisar contratar mais empréstimos, tendo até mesmo que contratar novos empréstimos para quitar os anteriores, concedidos de forma indiscriminada por parte dos requeridos, de modo que em certo ponto se viu em um emaranhado de dívidas. Destacou que não se manteve inerte em sua luta para corrigir as distorções que atingiram sua saúde financeira, tentando por diversas vezes renegociar as dívidas administrativamente e, nessa luta diária, resultou em mais dívidas e inadimplência, pois os suplicados não ofereceram uma solução eficiente, limitando-se a propor um refinanciamento das dívidas existentes, com juros ainda mais abusivos, o que não foi aceito pela requerente, que, apesar reconhecer não receber remuneração ínfima para os padrões brasileiros atuais, se vê submersa em dívidas, tendo o superendividamento ocorrido em razão de contratos celebrados junto aos credores, todos integrantes do polo passivo desta ação. Disse que aufere renda bruta mensal no valor de R$ 2.943,71 (dois mil novecentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos). No entanto, deste montante bruto incidem descontos obrigatórios integralizando déficit de R$ 73,59 (setenta e três reais e cinquenta e nove centavos) à renda supracitada, de modo que a sua renda líquida, sem considerar as dívidas mensais, é de R$ 2.870,12 (dois mil oitocentos e setenta reais e doze centavos). Ademais, a autora possui encargos financeiros mensais provenientes de contratos celebrados junto aos requeridos, que, quando somados, correspondem ao valor de R$ 2.332,27 (dois mil trezentos e trinta e dois reais e vinte e sete centavos), de modo que para que não se comprometa com encargos previdenciários, governamentais ou juros de mora, a autora precisaria renunciar a R$ 2.332,27 (dois mil trezentos e trinta e dois reais e vinte e sete centavos), equivalendo a mais de 81% (oitenta e um por cento) de sua renda líquida, gerando um maior desequilíbrio à sua vida financeira. Alegou que se encontra com mais de 81% (oitenta e um por cento) de sua renda líquida comprometida apenas com as dívidas de empréstimos, de modo que chegou a um nível de endividamento totalmente fora do seu controle, sem mencionar os diversos descontos a título de juros e seguros prestamistas, asseverando que sua situação está insustentável, pois, além dos valores descontados que utilizam todo o seu salário e ocuparam todo o limite do seu cheque especial, extrapolando seu limite, e ainda que, embora a autora detenha uma renda significativa, em razão dos descontos efetuados pelos réus não consegue ter acesso a praticamente nenhum valor de seus proventos, bem assim que somente seus gastos fixos totalizam o montante de R$ 1.334,00 (mil trezentos e trinta e quatro reais) e que sobrevive apenas com o montante mensal de R$ 537,85 (quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos) para custear sua manutenção de vida com gastos para sua própria subsistência e de sua família. Asseverou que se encontra em estado de insolvência, incapaz de pagar suas dívidas, visto que, ao adimplir com as obrigações, sua subsistência estaria prejudicada, impossibilitando-a de pagar por bens essenciais, como também que a Lei nº 14.181/2021 não fixou um percentual específico para o mínimo existencial, optando pelo conceito que deve ser observado tanto no plano de pagamento voluntário da fase inicial quanto no plano de pagamento compulsório na fase final. Requereu a aplicação da inversão do ônus da prova e que o presente feito seja enquadrado no Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela concessão da tutela de urgência no sentido de determinar a suspensão dos pagamentos até a data da audiência, conforme previsão legal (Lei nº 14.181/21). Caso não seja o entendimento do juízo, alternativamente, requereu que fossem limitados os descontos realizados pelos demandados no seu contracheque e na sua conta corrente em 30% (trinta por cento) do salário líquido, garantindo, assim, o mínimo existencial. Ao final, fez os requerimentos de praxe. O pedido de concessão da tutela de urgência foi indeferido, como também foi indeferida a inversão do ônus da prova, consoante decisão constante do anexo 179065875, que adotou também outras providências. Contestação apresentada pelo Banco Daycoval S/A no anexo 182371045, oportunidade em que alegou, em preliminar, a inépcia da inicial, sob o argumento que a exordial não se fez acompanhar dos documentos hábeis ao processamento do feito, bem assim que é imprescindível que a autora informe o valor incontroverso a ser pago, sob pena de indeferimento e consequente extinção da ação, nos termos do parágrafo único do art. 321 c/c o art. 330 e art. 485, inc. I, do CPC. Impugnou o valor da causa requerendo a correção a fim de alterá-lo para a) R$ 1.000,00 (mil reais), apenas para efeitos fiscais, ou b) R$ 1.782,00 (mil setecentos e oitenta e dois reais) montante que representa uma prestação anual do valor controvertido, nos termos do art. 292, inc. II e § 2º, do CPC; ou c) R$ 10.332,48 (dez mil trezentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos) valor anual da prestação que a autora pretende pagar, nos termos do art. 292, inc. II e §2º, do CPC. Requereu ainda que, caso este juízo entenda que o valor da causa deve corresponder ao valor dos contratos, este deverá ser considerado como a soma dos valores contratados, que deveriam ser facilmente identificados se a autora tivesse apresentado os contratos correspondentes às operações que deseja repactuar, no entanto, não o fez, visando ludibriar esse juízo sobre o real valor contratado. Ainda em preliminar alegou a falta de interesse de agir consistente no fato de que a renda líquida da autora, mesmo após os alegados descontos, é de aproximadamente R$ 2.943,71 (dois mil novecentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos) ou seja, tem à sua disposição renda acima do valor do salário mínimo atual, valor muito superior ao da maioria da população brasileira, o que faz dela uma cidadã com privilégios financeiros que mais de 70% (setenta por cento) da população não possui, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC. Impugnou a concessão da justiça gratuita à autora, sob o argumento que não houve a comprovação do estado de hipossuficiência financeira alegada, pugnando pela revogação do benefício e, de forma subsidiária, o pagamento das custas de forma parcelada ou integral, no decorrer ou ao final do processo, mas antes da prolação da sentença. Requereu a manutenção do indeferimento da tutela de urgência, sob o argumento que é incabível na ação de repactuação de dívidas a antecipação de tutela para suspender ou limitar o pagamento dos débitos do devedor até a elaboração do plano de pagamento, uma vez que os inúmeros requisitos exigidos pela Lei nº 14.181/2021 para se aferir o direito à repactuação de dívidas impedem a verificação da probabilidade do direito, na via estreita da análise das tutelas antecipadas. Disse que suspender ou limitar, em antecipação de tutela, o pagamento das obrigações contraídas junto aos réus pela autora seria ir de encontro ao disposto no inciso IV do § 4º do art. 104-A do CDC e até mesmo contra o espírito do tratamento do superendividamento, tendo em vista que, ao se abrir crédito ao devedor superendividado, que já demonstrou não possuir habilidade de administrar suas finanças, necessitando, inclusive, de intervenção estatal para tanto, corre-se o risco de haver novas obrigações contraídas pelo devedor, piorando, assim, a sua situação de superendividamento, esclarecendo que os efeitos da decisão liminar são irreversíveis, pois os descontos não realizados em razão de suspensão determinada por decisão judicial não serão retomados, e que, em caso de revogação da medida judicial, se o contrato ainda estiver vigente, as deduções serão reiniciadas a partir da parcela do mês em que for reativado. Argumentou que a procuração acostada pela parte autora não possui validade, posto que assinatura eletrônica deve ocorrer através de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Formalidade indispensável - Inteligência do art. 105, inc. I, do CPC, combinado com o art. 1º, § 2º, inc. III, A, da Lei nº 11.419 /06 e art. 10, § 1º, da MP nº 2.200-2/01, além de que a procuração acostada aos autos não foi assinada por plataforma credenciada por autoridade certificadora, de modo que o instrumento de mandato supostamente outorgado pela parte autora não se mostra válido, razão por que a parte autora deve ser intimada para apresentar instrumento de mandato válido, sob pena de indeferimento da inicial. No mérito, disse que embora a parte alegue que por “questões financeiras” encontrar-se impossibilitada de arcar com a totalidade de compromissos firmados, em momento algum é demonstrada a impossibilidade de honrar com suas dívidas sem que isso comprometa a manutenção de sua subsistência, destacando que não se faz presente nos autos nenhuma documentação capaz de comprovar o superendividamento alegado pela autora, bem assim que que todos os requisitos dispostos nos artigos 54-B e 54-D da Lei nº 14.181/2021 foram fielmente cumpridos pela instituição financeira, ora ré, de modo que não se mostra verídico o pedido autoral para incidência da legislação do superendividamento, eis que inaplicável ao caso em espécie. Asseverou que atualmente a parte autora possui 2 (dois) contratos ativos junto ao contestante, como ainda que, de acordo com o comprovante juntado no bojo da contestação, deixa claro que foi liberado o valor a título de “troco”, haja vista que a solicitação de empréstimo se deu por refinanciamento de contrato anterior, o qual encontrava-se com saldo em aberto no valor de R$ 2.613,07 (dois mil seiscentos e treze reais e sete centavos), como também que fora liberado o valor a título de “troco”, haja vista que a solicitação de empréstimo se deu por portabilidade de contrato anterior, o qual encontrava-se com saldo em aberto no valor de R$ 3.013,82 (três mil e treze reais e oitenta e dois centavos), conforme cópia colacionada também no bojo da contestação. Disse que a parte autora invoca a aplicação da Lei nº 14.181/2021 apenas como subterfúgio para não assumir a contratação realizada, e da qual se beneficiou, configurando-se sua má-fé, nos termos da Lei nº 14.181/2020, c/c o art. 54-A, § 3º, do CDC, que exclui do tratamento ao superendividamento dívidas contraídas mediante má-fé, oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento, como também que o contrato contraído com o contestante deve ser excluído do pedido de renegociação, com a improcedência deste, visto que a parte autora já tinha ciência a época da contratação de que, supostamente, não teria condições de efetuar o pagamento dos valores e, desse modo, seus únicos argumentos para aplicação lei de superendividamento não condizem com a realidade dos fatos, haja vista a ampla demonstração da ausência de veracidade, razão pela qual pugna pela total improcedência da demanda. Expôs que a parcela mensal do empréstimo realizado pela autora junto ao contestante é no importe de R$ 148,50 (cento e quarenta e oito reais e cinquenta centavos) e, levando-se em consideração que o valor bruto total dos ganhos da autora digitam R$ 2.943,71 (dois mil novecentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos), resta claro que o percentual comprometido a título de empréstimos junto ao contestante é de cerca de 1% (um por cento) e, se os descontos não superam a limitação legal, é certo que deve ser reconhecido que a contratação não compromete o mínimo existencial da autora. Portanto, não cabe eventual repactuação, devendo a demanda ser julgada improcedente, face a ausência de necessidade de repactuação dos valores que estão dentro dos ditames legais, mencionando que em nenhum momento nos autos a parte autora comprova os seus gastos mensais no intuito de comprovar que o valor líquido que recebe é insuficiente para custear as suas despesas básicas. Disse que o Decreto nº 11.567/2023 estabelece que o mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) é a renda mensal com a qual não pode ser comprometida para o pagamento de dívidas de consumo, ou seja, é o mínimo para uma pessoa possa sobreviver, mesmo que endividada e, conforme pode se ver da leitura dos contracheques acostados, a demandante recebe de renda muito superior ao mínimo existencial, e que, a ação em si não se enquadra nos requisitos exigidos pela Lei nº 14.181/2021, a qual visa promover o reparcelamento de débitos e não a revisão de taxas de juros ou forçar os credores a promover descontos sobre os débitos licitamente contratados, como tenta promover a parte autora, como também que a autora não informou quais bens possui em sua propriedade, ou seja, aqueles que poderiam ser convertidos em dinheiro (sem prejuízo do mínimo existencial) e com isto viabilizar a liquidação de suas dívidas, e assim conseguir sobreviver sem ter dívidas. Sustentou que a autora em nenhum momento apresentou no processo o motivo pelo qual precisou dos diversos empréstimos, ou seja, é necessário que seja demonstrado que os valores recebidos não foram utilizados para aquisição de serviços e produtos de luxo de alto valor, ônus que incumbe ao autor, devendo discriminar onde foram empregados os valores contratados sob pena de não entrar no rol das dívidas a serem pactuadas conforme art. 54-A, § 3º, do CDC, esclarecendo que nenhuma conduta ilícita pode ser imputada ao contestante, porque apenas concedeu o crédito requerido pela parte autora e tem efetuado os descontos em seu benefício conforme previamente ajustado, para a liquidação integral do débito, devendo ser julgada inteiramente improcedente a ação. Postulou ser de extrema necessidade que a parte autora comprove como gastou tais valores, visto que informa que está atualmente passando necessidades, pois não tem o mínimo necessário para a sua subsistência, o que consoante já esclarecido, é uma afirmação falaciosa e que há necessidade de comprovação de como foram empregados os valores. Aduziu que o suposto limite de margem consignável previsto na legislação concernente ao empréstimo consignado não é critério aplicável ao superendividamento disciplinado pelo CDC, pois o propósito do procedimento especial é a repactuação das dívidas para a preservação do mínimo existencial e ainda que a situação de superendividamento não se trata de procedimento especial condizente com os pedidos e a causa de pedir declinados, e in casu há impossibilidade de cumulação das causas de pedir e pedidos, como veiculado na inicial, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução de mérito. Disse que em nenhum momento a parte autora questiona a validade do contrato firmado entre as partes, mas apenas afirma que não possui condições financeiras de arcar com a quantia mensal, como também que a repactuação da dívida quanto ao contrato formalizado junto ao contestante viola o princípio da liberdade contratual do consumidor, e que a liberdade de contratar diz respeito ao direito do indivíduo de poder celebrar contratos, ou seja, vem da capacidade civil. A liberdade contratual, por sua vez, se revela na possibilidade de se escolher o conteúdo do contrato, insurgindo-se contrariamente à inversão do ônus da prova, além de dizer que a autora é quem é responsável pela sua situação financeira atual, restando legítima a aplicação do princípio da causalidade, a fim de que a eventual fixação de honorários se dê em observância ao valor do crédito de cada credor e não sobre o valor da causa ou, ainda, com base na apreciação equitativa, conforme se depreende da legislação de regência, e, alternativamente, caso não haja o entendimento da aplicabilidade do princípio da causalidade no presente caso, requer, alternativamente, em caso de condenação em ônus sucumbenciais de honorários, que seja expressamente fundamentada nos termos do art. 87, § 1º, do CPC. Ao final, fez os requerimentos de praxe. A contestação veio acompanhada dos documentos anexados ao PJe e foi repetida no anexo 18237158, juntamente com os documentos que a acompanham. O Banco Itaú Consignado ofertou contestação no anexo 182788397, oportunidade em que alegou que a autora nunca tentou solucionar extrajudicialmente a demanda, como ainda que a autora não se ateve ao cumprimento da Recomendação nº 125 do CNJ, de 24/12/2021, que dispõe sobre mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento através dos núcleos de mediação para facilitação da solução de conflitos oriundos do superendividamento, bem como o devido tratamento ao consumidor superendividado por meio da entrevista e triagem, análise do mínimo existencial (renda X despesas), comprovação de patrimônio e renda, apresentação de todos os contratos dos credores, elaboração de plano de pagamento e audiência pré-processual de conciliação entre consumidor e credores. Disse ainda que no caso em tela não se observa o cumprimento da referida recomendação, tornando prejudicado todo o procedimento especial da Lei nº 14.181/21, haja vista não ser possível sequer a certeza do enquadramento do consumidor nos critérios de superendividado e tais ponderações devem ser levadas em consideração para que haja o desestímulo a tais condutas e a busca da observância do procedimento conciliatório previsto no art. 104-A. do CDC (incluído pela Lei nº 14.181, de 2021), motivo pelo qual a presente ação deve ser julgada improcedente. Alegou ainda não estarem presentes os requisitos autorizadores para admissibilidade do rito do superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021, eis que dita legislação não pode ser aplicada indiscriminadamente a todo e qualquer caso, mas tão somente àqueles que comprovam que o pagamento de suas dívidas lhes priva do mínimo existencial, o que não foi comprovado nos autos, como também não foi verificada a apresentação de plano de pagamento de modo que estaria a inicial estaria inepta. No que se refere à questão dos autos, a parte autora, buscando inovação processual, pretende a preservação do mínimo existencial no patamar de 30% (trinta por cento) do seu rendimento, ignorando o Decreto nº 11.150/2022, que fixa em seu art. 3º o mínimo existencial como 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo, critério este que se baseou em estudos técnicos ancorados no cenário macroeconômico do País, devendo a ação ser julgada improcedente na sua totalidade. Disse que a parte autora requer a limitação dos empréstimos em discussão, entretanto, não faz a diferenciação dos empréstimos consignados em folha de pagamento/benefício e os empréstimos debitados diretamente de sua conta corrente, sendo ditas modalidades diferentes entre si e, diante da inexistência de previsão legal, deverá prevalecer a liberdade contratual das partes, bem assim que interpretar em sentido diverso provocaria clara contrariedade ao disposto nos artigos 313 e 314 do Código Civil, obrigando o contestante a receber contraprestação diversa da contratualmente prevista e anteriormente aderida pela própria parte autora, não podendo ser compelido a negociar a dívida da parte autora em juízo, já que isso constituiria verdadeira afronta ao princípio da autonomia da vontade, muito menos sem a cabal demonstração da situação de superendividamento. Ao final, requereu a improcedência da ação. A contestação veio acompanhada dos documentos anexados ao PJe. Termo de audiência de tentativa de conciliação, oportunidade em que as partes não compuseram a lide e foi prolatada decisão que apreciou as preliminares suscitadas pelos demandados até então e adotou outras providências (vide anexo 183921466). Contestação apresentada pelo Banco BMG S/A juntada no anexo 185095144, oportunidade em que alegou a preliminar de defeito de representação e fraude processual, pugnando que a petição inicial, que não preenche os requisitos indispensáveis ao ajuizamento da ação, seja indeferida ante a sua inépcia e, caso não seja o entendimento do juízo, pugnou pela intimação da requerente para sanar o defeito, sob pena de extinção. Suscitou ainda a preliminar de inépcia da inicial, ante a ausência de comprovante de residência, pugnando pelo indeferimento desta e, caso não seja o entendimento do juízo, pugnou pela intimação da requerente para sanar o defeito, sob pena de extinção. Ainda em preliminar, disse que não houve a quantificação do valor incontroverso e que não foram preenchidos os requisitos necessários para aplicação da lei do superendividamento, conforme preceitua a legislação de regência, pugnado pela extinção do processo sem resolução do mérito. Apresentou a preliminar de ausência do plano de pagamento para aplicação da lei de superendividamento e, como deixou de cumprir com o requisito básico à aceitação da inicial, qual seja, a apresentação de um plano de pagamento indicando o valor principal devido, o índice oficial de preço que corrigirá o montante devido, bem como a forma de adimplemento proposta para quitação no prazo máximo de 05 (cinco) anos, o que não ocorreu no caso dos autos, em pleno desatendimento ao quanto disposto pelos artigos 104-A, e 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Levantou prejudicial de mérito de prescrição, sob o argumento que entre a data do primeiro desconto, ocorrido em 2015, e da distribuição da ação (2024) decorreu prazo maior do que 3 (três) anos e, portanto, deve a presente ação deve ser extinta com resolução do mérito, em conformidade com o art. 487, inc. II, do CPC, requerendo, contudo, que caso não se entenda pela aplicação do prazo prescricional trienal, requer ao menos que seja reconhecida a aplicação do prazo quinquenal previsto pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, excluindo-se da discussão as parcelas cujo vencimento se deu há mais de 05 (cinco) anos, a partir da data do ajuizamento da demanda, assim como as demais indenizações, considerando-se as datas em que o contrato foi celebrado e a ação foi ajuizada. Aduziu ainda a prejudicial de mérito calcada na decadência, sob o argumento que somente quando do ajuizamento da ação, em 2024, é que observou que a contratação se deu sobre modalidade que sustenta desconhecer, porquanto divergente do produto que supostamente visava obter. Contudo, nota-se que entre a data da celebração do contrato e o ajuizamento da ação já decorreu o prazo de 4 (quatro) anos, sendo indispensável que seja reconhecida a decadência, para que seja extinto o processo com apreciação de mérito, na forma dos artigos 178, inc. II, do Código Civil e 487, inc. II, do Código de Processo Civil Asseverou que oferece aos seus clientes pessoas físicas aposentadas, pensionistas do INSS e funcionários públicos, a possibilidade de contratação de cartão de crédito consignado, cuja contratação somente se dá por iniciativa do cliente interessado, mediante manifestação de vontade livre e inequívoca que se aperfeiçoa através da assinatura do Termo de Adesão e do Termo de Consentimento Esclarecido (vigente para contratações pelo convênio INSS a partir de 01/04/2019 e para os demais convênios a partir da autorregulação do consignado), os quais contêm o resumo das principais condições de adesão de dito produto e são claros em indicar a modalidade da contratação, como ainda que ao encaminhar ao cliente uma carta com o cartão, presta os esclarecimentos iniciais valiosos para o uso deste produto e sobre as numerações contidas no contrato, sendo que em caso de dúvidas estas poderão ser sanadas através dos diversos canais de atendimento disponibilizados pelo Banco Bmg, seja via APP, WhatsApp, por telefone (SAC e Ouvidoria), atendimento presencial nas Lojas Help!, os quais estão dispostos em https://www.bancobmg.com.br/, bem como na cartilha explicativa vinculada no próprio site. Ressaltou que assim como um cartão de crédito comum, o “BMG Card” i) está vinculado a uma bandeira, ii) possui uma fatura mensal a ser quitada, iii) permite a realização de compras, saques em espécie e pagamento de contas esclarecendo que se trata de uma modalidade de cartão totalmente diferente, já que o pagamento do valor mínimo da fatura se dá, automaticamente, mediante desconto na folha de pagamento do contratante da margem consignável de 5% (cinco por cento) - o que permite a fixação de juros mais baixos -, ao passo que o saldo remanescente da fatura pode ser quitado de forma integral - o que é recomendado pelo Banco BMG -, ou parcial, sendo que nesta segunda hipótese haverá a incidência de encargos, na forma regulamentada pelo BACEN e prevista no Regulamento do produto. Disse que, para quitação do valor devido, a fatura é enviada mensalmente pelo contestante ao endereço indicado pelo cliente no ato da contratação ou ao seu e-mail, também sendo disponibilizada nos canais eletrônicos da instituição financeira (internet banking e aplicativo), bem assim que, no momento da contratação, o cliente escolhe de que forma quer receber a sua fatura podendo solicitar a segunda via do documento, em caso de extravio, através dos canais de atendimento do contestante além de poder acessá-lo pelos canais eletrônicos. Pontuou que com o "BMG Card" o cliente pode realizar saque de até 70% (setenta por cento) do limite de crédito do seu cartão, por meio de (i) Caixas 24 horas até o limite pré-estabelecido; (ii) canais eletrônicos do Banco BMG (internet banking e aplicativo); (iii) agências e correspondentes bancários; (iv) nos terminais de autoatendimento credenciados à bandeira ou (v) mediante outras formas disponibilizadas pelo BMG de acordo com a legislação, podendo ser formalizado, conforme o caso, mediante a emissão de Cédula de Crédito Bancário (“CCB”), nos termos da Lei nº 10.931/04, de acordo com o disposto na cláusula 3.4 do Termo de Adesão, aduzindo que o saque está sujeito à incidência de encargos, que são previamente informados ao cliente. No ato do pagamento, o valor sacado, acrescido dos encargos, é lançado na fatura subsequente do cartão, passando a compor o seu saldo devedor, destacando que a contratação do cartão de crédito consignado "BMG Card" também não se assemelha ao modo de celebração do contrato de empréstimo consignado, o qual possui suas próprias especificidades, já que na primeira modalidade é concedido um cartão plástico ao cliente para realizar o saque de valores e compras, ao passo que na segunda apenas é concedido um crédito único ao cliente, com parcelas fixas a serem pagas em prazo delimitado. Alegou possuir parceria com a Seguradora Generalli, que oferece os seguros Card, Mega Prestamista e/ou Super Prestamista para os cartões de crédito como o ora descrito. Havendo interesse, cabe ao cliente a contratação autônoma e voluntária deste produto, consoante condições descritas em https://www.generali.com.br/home/nossa- protecao/parcerias/parceria-bmg/ e que em caso de dúvidas sobre as especificidades do cartão e sobre as recentes decisões que estão sendo proferidas sobre o produto em casos como o dos autos, em que a parte supõe não ter conhecimento da modalidade contratada, o contratante possui dentre suas políticas corporativas o portal de "Informações do BMG Card para Magistrados" (https://www.bancobmg.com.br/politicas-corporativas/). Aduziu que o pagamento do valor mínimo da fatura se dá, automaticamente, mediante desconto na folha de pagamento do contratante, conforme autorização expressa conferida no Termo de Adesão do produto. Para tanto, 5% (cinco por cento) da margem consignável do consumidor é averbada para garantir o desconto mínimo da fatura de seu cartão, como permite a Lei nº 10.820/2003, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 e expressamente disciplinado no contrato aperfeiçoado com o cliente, como ainda que tal condição permite ao suplicado fazer a fixação de juros mais baixos para os seus clientes, sendo importante salientar que os produtos, serviços, termos e demais documentos apresentados aos Clientes pelo requerido e por seus parceiros comerciais observam estritamente todas os normativos aplicáveis a boa prática bancária, legislação vigente e dispositivos de proteção ao consumidor, em plena observância aos princípios da informação, transparência e boa-fé contratual, podendo o cliente realizar o pagamento do saldo remanescente da fatura de forma integral, ou optar pelo pagamento parcial, sendo que nesta segunda hipótese haverá a incidência de encargos do rotativo, na forma regulamentada pelo BACEN e prevista no regulamento do produto. Expôs que ao contratar o cartão de crédito consignado benefício, o cliente recebe um kit de boas-vindas com as informações gerais do produto, bem como as orientações importantes. Assim, no kit de boas-vindas está especificado que a fatura poderá ser retirada no site do suplicado ou no App Meu BMG, mesmo que tenham sido enviados ao cliente e que, em caso de saque a operação está sujeita a incidência de encargos, que são previamente informados ao cliente. Para o fim de pagamento, o valor sacado, acrescido dos encargos, é lançado na fatura subsequente do Cartão, passando a compor o seu saldo devedor e que a contratação do “Cartão Benefício” se dá por iniciativa do Cliente interessado e pode ser realizada através da assinatura do Termo de Adesão e do Termo de Consentimento Esclarecido (vigente para contratações pelo convênio INSS a partir de 01/04/2019 e para os demais convênios a partir da autorregulação do consignado), que corrobora o resumo das principais condições de adesão deste produto, sendo que por meio destes documentos é que o Cliente expressará sua vontade de forma livre e inequívoca. Destacou que a contratação do cartão de crédito consignado “Benefício” também não se assemelha ao modo de celebração do contrato de empréstimo consignado, o qual possui suas próprias especificidades. Disse que a lei que trata do superendividamento ainda não se encontra regulamentada, como ainda que a parte adversa não teceu fundamentação acerca do contrato, tampouco elencou onde estaria a suposta abusividade ou onerosidade excessiva do contrato legalmente firmado e sequer apontou de forma fundamentada se os juros seriam abusivos ou alguma outra questão relativa ao contrato e que expôs apenas de forma genérica que o produto contratado estaria dentro do rol dos demais contratos firmados sob o embasamento da nova lei, de modo que a tentativa posta nos autos não deve ser acolhida tendo em vista que a repactuação ainda não é aplicável, não sendo uma simples revisão contratual com base no superendividamento de uma forma genérica, sem que seja verificada qualquer abusividade contratual, de forma que, enquanto não houver a regulamentação da Lei do Superendividamento, não é possível utilizá-la para repactuação de dívidas, sendo inaplicável a legislação que suporta o pedido inicial. Basta ver que os próprios dispositivos acrescentados ao CDC destacam a necessidade de regulamentação, que ainda não ocorreu. Defendeu que devem ser observadas a validade das contratações celebradas de forma eletrônica, esclarecendo que a contração tanto pode ser levada a efeito via aplicativo como por meio das lojas Help ou correspondente bancário, e, independentemente de como a contratação venha a ser promovida, a pessoa interessada recebe no seu celular um link para prosseguir com a contratação que, ao ser acessado, direciona o cliente para um ambiente seguro e criptografado, o qual é protegido contra ataques cibernéticos e somente é acessado através do usuário e senha cadastrados no internet banking, dados estes estritamente pessoais e intransferíveis, explicando que, ao abrir o link, a parte se deparará com telas de passo a passo da formalização, as quais dependem da interação e aceite do cliente, bem assim que ao seguir com os passos acima indicados, antes que o contrato com o Banco seja celebrado, será oportunizado à parte a expressa confirmação sobre o prosseguimento da contratação, bem como a contratação paralela de conta simples, seguro prestamista e liberação do saque autorizado de até 70% (setenta por cento) do limite do cartão, os quais não são itens de adesão obrigatória (o que rechaça qualquer possibilidade de alegação de venda casada), consoante expressa possibilidade de recusa contida nas telas de formalização. Sustentou que, antes da efetivação da contratação, o cliente terá a opção de cancelá-la ou prosseguir com sua concretização, bem como que se optar pelo cancelamento, a tratativa será imediatamente finalizada. Se confirmar a contratação, o cliente precisará realizar a leitura biométrica facial, a qual é feita por tecnologia liveness para garantir não somente a captura da foto, mas também do movimento da pessoa, de modo a garantir a interatividade com a plataforma de contratação eletrônica. Após a captura da biometria facial, é solicitado o escaneamento do documento pessoal do cliente, sendo que após o fornecimento, ocorre a conclusão da formalização, com liberação, em até 20 (vinte) minutos, dos contratos assinados, disponibilizando de largada link para acesso aos documentos (que também poderão ser acessados no site do banco: https://www.bancobmg.com.br/emprestimo/consulta-de-contratos.htm) e contato com o BMG, se necessário. Aduziu que todos os passos da contratação eletrônica são devidamente validados pelo BMG durante o curso da operação, sendo que os dados de opt-in (aceite) e opt-out (recusa) são gravados através de uma "hash" de segurança na própria Cédula de Crédito Bancário Eletrônica, o qual contém data, hora da contratação, IP/Terminal do aparelho celular ou tablet que realizou a contratação, atestando a confiabilidade do instrumento jurídico celebrado, consoante laudo de validação. Asseverou que, no caso dos autos, é indubitável que as mensagens SMS foram devidamente encaminhadas à parte autora em seu número de celular, que enviou a selfie e deu o aceite eletrônico dos termos contratuais, o que se comprova pelo laudo de formalização jurídica contido no contrato, por meio do qual a instituição financeira validou todas as informações para garantir a segurança da contratação, argumentando que, em caso de comparação, pode se constatar que a selfie encaminhada ao demandado para a formalização do negócio e o documento acostado à inicial não deixam dúvidas que foram feitos pela mesma pessoa, enfatizando que a contratação eletrônica é plenamente válida e dispensa a confirmação por meio de assinatura em via física, de conformidade com o que preceitua o Código Civil. Defendeu que a validação da contratação pela própria instituição também é amplamente aceita, desde que os dados mínimos de certificação sejam indicados e o contrato seja celebrado por agente capaz, com objeto lícito e forma não defesa em lei - exatamente ocorre no laudo de validação apresentado pelo contestante, como também, que não há o que se falar em abuso quanto aos valores descontados, vez que estes respeitam estritamente a legislação vigente, nos termos do Decreto nº 61.750/2015 e, em que pese a parte autora haver alegado que está sofrendo situação de superendividamento por responsabilidade das instituições financeiras, que supostamente lhe concederam créditos diversos sem analisar sua capacidade de pagamento e deixando de esclarecer adequadamente os riscos das operações realizadas, certo é que tais alegações não se coadunam com a realidade dos autos. Expressou que a documentação acostada com a defesa dá conta de comprovar que, de forma totalmente consciente – inclusive sobre o quanto de seus rendimentos poderia comprometer com os produtos adquiridos -, a parte autora quem buscou as instituições para se beneficiar das quantias solicitadas, sendo inadmissível que, agora, venha por meio da presente demanda tentar impor óbices ao pagamento de suas dívidas nos estritos termos pactuados, sem que sequer tenha tentado qualquer tipo de renegociação na via administrativa, sobretudo quando os descontos estão sendo feitos exatamente nos termos pactuados e, embora a parte requeira a aplicação dos dispositivos relativos à Lei nº 14.181/2021, que alteraram pontualmente o Código de Defesa do Consumidor para criar um procedimento diferenciado para os casos de superendividamento da pessoa natural, fato é que tais medidas não são cabíveis no presente caso. Disse que à época da celebração do contrato a legislação sequer estava vigente, sendo vedada a retroatividade da norma para modificar o ato jurídico perfeito, como ainda, porque o artigo 54-A do CDC preceitua que se entende por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Defendeu restar claro que, para que o superendividamento possa ser caracterizado no caso concreto, é indispensável que haja, primeiramente, a regulamentação do conceito de "mínimo existencial", pois somente a partir disso é que se poderá auferir se o consumidor está superendividado ou não, sendo que sem que tal regulamentação ocorra, está obstada a eficácia das normas relativas ao superendividamento, principalmente em casos que, pise-se, os descontos estão seguindo estritamente os termos do contrato e a legislação vigente para o produto adquirido pela parte autora, também como que a análise do superendividamento e da aplicação de suas regras relativas à repactuação de dívidas (redução de juros, encargos ou qualquer acréscimo ao principal, dilação de prazo para pagamento etc.) dependem, nos termos dos artigos 52, 54-C e 54-D, CDC, da apresentação de todos os gastos básicos mensais do requerente, com indicação expressa dos deveres contratuais descumpridos pelos credores que contribuíram pra situação de endividamento exacerbado, o que nitidamente não ocorreu na exordial. Argumentou que, como a parte autora não cumpriu com as obrigações a ela inerentes para o ajuizamento da presente ação, deixando de indicar os deveres descumpridos pelos credores na forma dos artigos supracitados, resta claro que a revisão/repactuação de dívidas prevista pela Lei nº 14.181/2021 tem sua aplicação obstada no presente caso, repisando que a parte autora sequer apresentou o plano de repactuação de suas dívidas, indicando pormenorizadamente seus rendimentos, gastos efetivos recorrentes, valor principal de suas dívidas e como pretende pagá-las no prazo máximo de 05 (cinco) anos e através de qual índice oficial de preço para corrigi-las monetariamente, em patente violação aos artigos 104-A e 104-B, § 4º, do CDC, e que, se a parte autora reconhece a celebração de contratos de crédito mesmo sabendo de sua situação de insolvência ou ciente de que suas dívidas superariam o valor que efetivamente poderia dispor para quitá-las, aplica-se ao caso dos autos o quanto disposto pelo artigo 104-A, § 1º, CDC, que veda o processo de repactuação de dívidas aos contratos celebrados dolosamente, sem o propósito de realização do pagamento. Mencionou que a parte não poderá, unilateralmente, tentar se valer da presente demanda para alterar cláusula contratual sobre a qual se beneficiou diretamente com a finalidade de prejudicar o credor, retirando-lhe a garantia de adimplemento da obrigação entabulada, ainda mais na condição de devedor contumaz, o que certamente deverá ser reconhecido como conduta de má-fé praticada pela parte autora. Expôs que a lei do superendividamento já traz um preceito básico de boa-fé do consumidor endividado, o que no caso em comento é bastante controverso. As dívidas contraídas pela parte autora são das mais diversas espécies, empréstimos consignados, cartões, cheque especial, entre outros. Ou seja,
trata-se de um consumidor que de forma consciente se endividou por alguma razão objetiva, até porque o crédito cedido tinha algum destino, como ainda que não é só, isso vem ocorrendo há anos, o que demonstra que é um "estilo de vida" da parte autora e que o que pretende a parte autora não é a repactuação, mas sim uma espécie de "perdão", o que não se coaduna com o escopo do novíssimo procedimento. Asseverou que a lei é clara quando dispõe que poderá o consumidor requerer a repactuação do quantum devido. Entretanto, a parte autora ajuizou ação para anular o débito, e não apenas repactuar dívidas sob o manto da legislação específica, o que corrobora com o objetivo claro de se furtar ao cumprimento dos compromissos. Requereu que o pedido de concessão da tutela de urgência fosse indeferido e que o pedido e apresentação de documentos pela contestante fosse indeferido, tendo em vista que a obrigação de provar os fatos repousa sobre a requerente, contudo, requereu que, caso a presente demanda seja julgada procedente, que o valor da indenização seja fixado em patamar módico, evitando o enriquecimento sem causa, bem como que não sejam fixados honorários advocatícios em favor dos patronos da autora. Ao final fez os pedidos de praxe. A contestação veio acompanhada dos documentos anexado são PJe. Em seguida, a autora peticionou informando a juntada do plano de pagamento em relação ao BMG, expondo que, no que pertine ao cartão consignado, em 10/11/2023 houve um ajuste/pagamento, após o qual restava um saldo de R$ 277,56 (duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) e que, todavia, mesmo após tal quitação, os descontos mensais no valor de R$ 135,64 (cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) continuaram a ser lançados no contracheque da autora de maneira ininterrupta, classificando tal prática como abusiva e injustificada, especialmente quando, conforme consta na f. 10, o saldo devedor atual está zerado. Mencionou situação análoga ao outro cartão consignado, cujo desconto mensal de R$ 131,48 (cento e trinta e um reais e quarenta e oito centavos) permanece vigente, apesar de que, conforme f. 22 do anexo 185095143, o saldo devedor referente a esse contrato também se encontra zerado e que a permanência desses descontos seria sem justificativa legal ou contratual, caracterizando uma prática de cobrança abusiva, configurando enriquecimento ilícito do réu aos custos da parte autora, que já sofre com descontos excessivos e, agora, comprovadamente indevidos. Afirmou que, em que pese o banco BMG haver informado que os valores seriam devidos, a documentação produzida pelo próprio réu demonstra que as dívidas em questão foram integralmente quitadas, aduzindo que continuidade dos descontos, além de configurar flagrante desrespeito ao princípio da boa-fé contratual, expõe à autora a um dano patrimonial recorrente e não amparado por qualquer suporte jurídico, ferindo diretamente seus direitos como consumidora e, sobretudo, como pessoa vulnerável diante do sistema financeiro. Requereu que o Banco BMG seja obrigado a apresentar explicações pormenorizadas e documentalmente justificadas sobre os fundamentos que embasariam a continuidade desses descontos, sobretudo à luz do fato de que os saldos devedores foram devidamente quitados, conforme extratos juntados pelo próprio réu. Reiterou o pedido já formulado junto ao anexo 183849837, para que seja realizada a revisão e integração dos contratos, nos termos do § 3º do Art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente nomeação de um administrador/perito para proceder à análise minuciosa dos contratos e suas condições, a fim de garantir a observância aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva nas relações contratuais, salvaguardando, assim, os direitos da parte autora. A petição veio acompanhada dos documentos anexados ao PJe. O Banco Daycoval S/A peticionou suscitando a inépcia da inicial, pela ausência do plano de repactuação, pugnando pelo indeferimento desta e a consequente extinção da ação. Requereu que não fosse aplicado ao presente caso concreto a lei do superendividamento eis que a autora em momento algum demonstrou a impossibilidade de honrar com suas dívidas sem que isso comprometa a manutenção de sua subsistência, como ainda que nos autos não há nenhuma documentação capaz de comprovar o superendividamento alegado pela autora. Disse que cumpre ainda demonstrar que todos os requisitos dispostos nos artigos 54-B e 54-D da Lei nº 14.181/2021 foram fielmente cumpridos pela instituição financeira, ora ré, de modo que não se mostra verídico o pedido autoral para incidência da legislação do superendividamento, eis que inaplicável ao caso em espécie. Esclareceu que a autora atualmente possui 02 (dois) contratos ativos consigo, cujos vencimentos ocorrerão em 10/06/2031, ambos divididos em 84 (oitenta e quatro) parcelas sendo um deles com parcelas mensais no valor de R$ 62,80 (sessenta e dois reais e oitenta centavos) e o outro no valor de R$ 85,70 (oitenta e cinco reais e setenta centavos), juntando no bojo da ação cópias dos contratos e dos comprovantes dos créditos em favor da demandante, esclarecendo que do primeiro contrato a autora recebeu como valor pelo refinanciamento a quantia de R$ 2.613,07 (dois mil seiscentos e treze reais e sete centavos) e pelo refinanciamento do segundo contrato a quantia de R$ 3.013,82 (três mil e treze reais e oitenta e dois centavos). Asseverou que a dívida contratada se encontra dentro da margem legal, não havendo comprometimento do mínimo existencial para a autora sobreviver, considerando que os contratos firmados comprometem menos de 1% (um por cento) dos rendimentos brutos da autora e se os descontos não superam a limitação legal e, portanto, não cabe eventual repactuação, devendo a demanda ser julgada improcedente, face a ausência de necessidade de repactuação dos valores que estão dentro dos ditames legais, reforçando que em nenhum momento nos autos a parte autora comprova os seus gastos mensais, no intuito de comprovar que o valor líquido que recebe é insuficiente para custear as suas despesas básicas. Disse que a autora não se adequa à condição se superendividamento tratado na legislação, tendo em vista que a renda mínima para se enquadrar na condição de superendividado é quem se encontra recebendo uma importância mensal abaixo de R$ 600,00 (seiscentos reais) e não é o caso da autora, como também que a parte autora não comprovou nos autos os seus ganhos e gastos mensais básicos, não colacionando declaração de Imposto de Renda, documentação imprescritível para comprovar quais os bens que possui e quais os valores que recebe e que a autora não informou quais bens possui em sua propriedade, ou seja, aqueles que poderiam ser convertidos em dinheiro (sem prejuízo do mínimo existencial) e com isto viabilizar a liquidação de suas dívidas, e assim conseguir sobreviver sem ter dívidas, como leva a crer em sua exordial que queira fazer e que em nenhum momento, apresenta no processo o motivo pelo qual precisou dos diversos empréstimos, ou seja, é necessário que seja demonstrado pela autora que os valores recebidos não foram utilizados para aquisição de serviços e produtos de luxo de alto valor, ônus que incumbe ao autor, devendo discriminar onde foram empregados os valores contratados sob pena de não entrar no rol das dívidas a serem pactuadas. Afirmou que nenhuma conduta ilícita pode ser imputada ao contestante, porque este tão somente concedeu o crédito requerido pela parte autora e tem efetuado os descontos em seu benefício, conforme previamente ajustado, para a liquidação integral do débito. Expôs que a autora busca englobar empréstimos consignados, cartões consignados e empréstimos pessoais, todos na margem de 30% (trinta por cento), e empréstimos pessoais não são abarcados no mínimo definido pela lei, porém diferentemente do que foi pleiteado os cartões possuem margem própria, como também que a Lei do Superendividamento visa promover o reparcelamento dos débitos e não revisão de taxas de juros ou ainda forçar os credores a promoverem descontos sobre os débitos, que foram legitimamente contratados, de modo que não há o que se falar em hipótese revisional de juros, visto que não está previsto na lei, bem como não cabe à instituição financeira fiscalizar os débitos da parte autora, e que eventual reajuste de parcelas em razão de extrapolação da margem deve ser suportado pelas instituições financeiras responsáveis, ou seja, que realizaram contratos posteriores ao peticionante. Mencionou que no momento da contratação do crédito o banco verifica a disponibilidade de margem consignável do consumidor, justamente para não lhe impor um crédito que violasse o mínimo existencial e que a limitação da margem consignável já contempla este princípio, portanto, tendo o banco respeitado este limite, não pode ser punido com imposição de repactuação de margem, repisando que foi acostado aos autos planilha com o demonstrativo de gastos mensais, e os seus respectivos comprovantes de pagamento realizado pela parte autora, não podendo, assim, aferir ao certo o valor exato que a parte autora possui de gastos mensais. Requereu que a parte autora comprove como gastou tais valores, visto que está informando que está atualmente passando necessidade, pois não tem o mínimo necessário para a sua subsistência repetindo que tem como fito comprovar que não foram utilizados para aquisição de serviços e produtos de luxo de alto valor, ônus que incumbe ao autor, devendo discriminar onde foram empregados os valores contratados sob pena de não entrar no rol das dívidas a serem pactuadas. Pugnou que, caso de aceita a repactuação das dívidas, o valor de comprometimento de sua remuneração deve ser de 50% (cinquenta por cento) por analogia ao § 3º, do art. 529, CPC requerendo, ao final, o julgamento antecipado da lide. O Itaú Consignado também requereu o julgamento antecipado da lide (anexo 186893384). Réplica apresentada pela demandada, oportunidade em que rechaçou as contestações apresentadas pelo Banco Daycoval S/A (anexo 182371045), pelo Banco Itaú Consignado S/A (anexo 182788397) e pelo Banco BMG S/A (anexo 185095144) (vide anexo 194207958). Relatados. Passo a fundamentar e decidir. Da análise dos autos verifica-se que há preliminares suscitadas pelos demandados e sabe-se que, havendo preliminares, estas devem ser enfrentadas antes da análise do mérito da causa. A primeira preliminar suscitada pelo Banco BMG S/A diz respeito ao defeito de representação e fraude processual, e dita preliminar merece ser acolhida. Com efeito, o “instrumento” juntado no anexo 178399709 teria sido assinado virtualmente pela autora, que reside em Belo Jardim – PE, na cidade de São Paulo – SP. No mesmo sentido, em consulta ao sistema PJe apenas pelo nome do advogado que protocolou a inicial, que possui escritório em São Paulo – SP, localizei o processo nº 0014749-49.2024.8.17.3090, na 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista – PE, que tem petição inicial idêntica à deste processo, ensejando o reconhecimento da alegada suspeita de se tratar de demanda abusiva e fazendo incidir o enunciado nº 2 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco, verbis: A suspeita de se tratar de demanda abusiva autoriza ao juízo exigir a apresentação de procuração pública e declaração de hipossuficiência com firma reconhecida, o que poderá ser suprido com o comparecimento presencial da parte. Lado outro, a preliminar de inépcia da inicial pelo fato da autora não haver juntado comprovante de residência, merece ser afastada de plano, considerando que o documento constante do anexo 178399703 é o comprovante de residência em nome da autora. Com relação à preliminar da falta de quantificação do valor incontroverso, merece ser julgada no momento da apreciação do mérito, eis que se confunde com este, assim como a preliminar de que o presente processo não se enquadra na lei de superendividamento. A preliminar da ausência do plano de pagamento também merece ser rejeitada de plano, considerando que o plano se encontra inserido no anexo 178399711. As prejudiciais de mérito de prescrição e decadência igualmente merecem ser rejeitadas, eis que in casu, estando os contratos em vigor, não há que se falar em prescrição ou decadência. Posto isso, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para juntada de procuração pública outorgada pela autora ao seu advogado e declaração de hipossuficiência com firma reconhecida em cartório ou comparecimento pessoal da parte autora à Secretaria deste juízo, para ratificar que outorgou procuração ao advogado que subscreveu a inicial e que assinou a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, sob pena de indeferimento. Na mesma oportunidade e prazo e considerando que o TJPE não possui administrador/perito para proceder à análise dos contratos impugnados e suas condições, a fim de garantir a observância dos princípios da transparência e boa-fé objetiva nas relações contratuais, bem como que a nomeação de tal pessoa é uma possibilidade e não uma obrigatoriedade (art. 104-B, § 3º, do CDC), faculto às próprias partes indicar todas as cláusulas contratuais que violem ou confirmem a observância a tais princípios, uma vez que a nomeação de pessoa estranha às relações contratuais impugnadas não pode ensejar ônus para quaisquer das partes, na forma do art. 104-B, § 3º, do CDC, de modo que tal pleito fica, de logo, indeferido. Havendo manifestação(ões) ou decorridos os prazos, voltem conclusos. Intimem-se acerca da presente decisão, via PJe. Belo Jardim, 19 de fevereiro de 2025 Clécio Camêlo de Albuquerque Juiz de Direito BELO JARDIM, 8 de maio de 2025. ANA PAULA RAMOS DOS SANTOS CARVALHO Diretoria Regional do Agreste