Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232515383, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO COM AMPUTAÇÃO DE DEDOS DA MÃO DIREITA. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL SEM INCAPACIDADE TOTAL. EXISTÊNCIA PRÉVIA DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL APENAS PARA CONFIRMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO POR PRAZO DETERMINADO. I. Caso em exame: Ação previdenciária proposta por segurado que exercia atividade de servente de obras e sofreu acidente de trabalho ao manusear betoneira, resultando em amputação traumática de dedos da mão direita. O autor recebeu auxílio-doença acidentário, posteriormente cessado administrativamente. Sustenta incapacidade total e permanente para o trabalho e requer: (i) aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25%; (ii) subsidiariamente, restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária; ou (iii) sucessivamente, concessão de auxílio-acidente. Foi deferida tutela de urgência para implantação de auxílio-doença acidentário por 12 meses. II. Questão em discussão: (i) se as sequelas decorrentes do acidente de trabalho geram incapacidade total e permanente apta a justificar aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) se há incapacidade temporária que autorize o restabelecimento do auxílio-doença; e (iii) se o segurado faz jus à concessão de auxílio-acidente. III. Razões de decidir: A perícia judicial constatou que o autor apresenta amputação traumática de dedos da mão direita, decorrente de acidente de trabalho, com sequela consolidada e redução permanente da capacidade laborativa estimada em 13%, exigindo maior esforço para o desempenho da atividade habitual, mas sem incapacidade para o trabalho. Ausente incapacidade total ou temporária atual, não estão preenchidos os requisitos legais para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/91) ou auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/91). Embora presentes os requisitos do auxílio-acidente (acidente, sequela definitiva e redução da capacidade), restou comprovado que o autor já é titular de auxílio-acidente decorrente do mesmo evento, sendo vedada a cumulação de benefícios dessa natureza (art. 124, V, da Lei nº 8.213/91). A tutela de urgência concedida no início do processo mostrou-se adequada diante dos elementos então existentes, sendo cabível apenas sua confirmação quanto ao período determinado. IV. Dispositivo e tese: Pedido parcialmente procedente. Confirmada a tutela de urgência para garantir ao autor o recebimento de auxílio-doença acidentário (B91) pelo período de 12 meses a partir da implantação. Indeferidos os pedidos de aposentadoria por incapacidade permanente e de concessão de novo auxílio-acidente.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0090783-35.2022.8.17.2001 AUTOR(A): RIVALDO ESTEVAO DA SILVA Vistos etc. RIVALDO ESTEVÃO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos e através de advogados regularmente constituídos, ingressou com a Ação Previdenciária para Concessão de Benefício Acidentário contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que: (I) exercia a atividade laborativa de Servente de Obras para a empresa DHF ENGENHARIA LTDA, quando, em 2014, foi vítima de acidente de trabalho típico, ao manusear uma betoneira, o que resultou em aprisionamento e amputação traumática de dedos da mão direita, sendo diagnosticado com "Amputação Traumática de dois ou mais dedos" (CID10 S68.2) e "Traumatismos múltiplos não especificados" (CID10 T07); (II) em decorrência do infortúnio, percebeu auxílio-doença acidentário (B91), o qual, após restabelecimento judicial em outra demanda, foi cessado administrativamente em 07/06/2022, sob a alegação de inexistência de incapacidade laborativa; (III) sustenta, contudo, que permanece total e permanentemente incapacitado para o trabalho, considerando não apenas a sequela física, mas também suas condições pessoais desfavoráveis, como idade, baixa escolaridade e a natureza braçal de sua profissão habitual. Pede a concessão de tutela provisória de urgência para que seja restabelecido o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91), indevidamente cessado. No mérito, pede: (a) a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91; (b) subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário desde a data da indevida cessação; e (c) sucessivamente, a concessão de auxílio-acidente. A Decisão de ID nº 113269924, proferida em 25/08/2022, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a implantação do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (B91) em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses. Laudo pericial de ID nº 229689141, elaborado pelo Dr. Gastão Haikal Aragão, concluiu que o periciando é portador de "amputação traumática de dois ou mais dedos (CID S68.2) e traumatismos múltiplos não especificados (CID T07)", decorrentes de acidente de trabalho. Atestou a existência de nexo de causalidade e de uma sequela funcional limitante, consolidada, que acarreta redução permanente da capacidade laborativa, com necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade habitual, porém, sem impedi-lo de exercer o labor. O perito estimou a redução da capacidade em 13% e afastou a existência de incapacidade total e permanente. O INSS apresentou manifestação de ID nº 232218581, na qual alegou, resumidamente, que: (I) o autor já é titular de um benefício de auxílio-acidente (NB 652.627.400-9), com DIB em 05/06/2019, concedido por acordo judicial no processo nº 0061330-97.2019.8.17.2001, o que configuraria falta de interesse de agir ou coisa julgada; (II) pugnou, ao final, pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial de ID nº 230780042, na qual, embora concordando com a existência da sequela e do nexo, reitera a tese de incapacidade total e permanente sob a ótica biopsicossocial, pugnando pela procedência do pedido de aposentadoria por invalidez. Os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. Considerando a ausência de necessidade de produção de prova oral, a anuência das partes e a suficiência do conjunto probatório nos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, do CPC. A realização de audiência de instrução e julgamento revelar-se-ia inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), contrariando os princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da instrumentalidade, que impõem ao juiz a atuação eficiente e orientada pela efetividade da tutela jurisdicional (arts. 8º, 77, III, 139, II e 370 do CPC). No processo previdenciário, cuja natureza é eminentemente protetiva e voltada à justiça social, deve-se superar o formalismo excessivo, cabendo ao magistrado papel ativo na concretização dos direitos fundamentais, resguardando a dignidade da pessoa humana, como impõe o Estado Democrático de Direito. Desta feita, dispenso a realização da audiência de instrução e julgamento. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS De proêmio, impende analisar a prefacial de mérito arguida pela autarquia ré, consistente na alegação de falta de interesse de agir e coisa julgada, ao argumento de que a parte autora já é titular de um benefício de auxílio-acidente decorrente do mesmo fato gerador. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A despeito de a lesão ser a mesma, a causa de pedir da presente demanda é distinta daquela que culminou na concessão do auxílio-acidente no processo nº 0061330-97.2019.8.17.2001. A pretensão atual funda-se em um suposto agravamento do quadro clínico do segurado, que o teria tornado total e permanentemente incapaz para o labor, e na subsequente cessação administrativa do auxílio-doença em 07/06/2022. O ordenamento jurídico previdenciário não obsta que um segurado, titular de auxílio-acidente, pleiteie a conversão deste em aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença caso sobrevenha a incapacidade total. A análise sobre a presença ou não dos requisitos para um benefício de maior espectro confunde-se com o próprio mérito da causa e com ele deve ser examinada, não havendo que se falar em ausência do binômio necessidade-adequação para a propositura da ação. Destarte, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise meritória. DO MÉRITO. A controvérsia central da presente demanda reside em aferir se o segurado, RIVALDO ESTEVÃO DA SILVA, faz jus à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou à concessão de auxílio-acidente, em virtude das sequelas decorrentes do acidente de trabalho sofrido em 28/03/2014. Verifico, de início, que o laudo médico judicial acostado aos autos está devidamente completo e fundamentado, não havendo necessidade de novos esclarecimentos. O laudo pericial médico, elaborado por profissional de confiança do Juízo, revela-se tecnicamente adequado e devidamente embasado. O perito examinou com rigor as moléstias alegadas, apresentando análise detalhada, em conformidade com as normas aplicáveis, o que assegura a confiabilidade das informações e subsidia de forma segura a solução da lide. Ressalta-se, ademais, a ausência de obscuridades ou imprecisões no conteúdo pericial que justifiquem complementação ou renovação do exame. Verifica-se que o perito designado pelo Juízo examinou todos os aspectos pertinentes da demanda, não restando dúvidas quanto à existência de nexo causal nem em relação à atual condição de saúde da parte autora. Ademais, o simples inconformismo com as conclusões do laudo pericial não justifica a produção de nova prova, sobretudo quando o laudo apresentado se mostra devidamente fundamentado, não havendo elementos que justifiquem sua complementação ou repetição, sob pena de se impor ônus processual desnecessário às partes. Do cotejo da prova produzida nos autos, verifico que a autarquia previdenciária reconheceu o nexo de causalidade entre a patologia que acomete o autor e o trabalho desempenhado, ante a concessão pretérita de benefício na espécie acidentária (B91), conforme se extrai do CNIS (ID nº 232221783) e da Comunicação de Acidente de Trabalho (ID nº 113056707). Depreende-se dos autos que o autor, RIVALDO ESTEVÃO DA SILVA, sofreu acidente de trabalho em 28/03/2014, resultando em amputação traumática parcial em dedos da mão direita. Narra que exercia a atividade laborativa de Servente de Obras e sofreu redução em sua capacidade laborativa em razão do exercício do trabalho desenvolvido. Foi acostado aos autos atestado médico datado de 19/04/2022 (ID nº 113056705), o qual concluiu pela existência de incapacidade laborativa definitiva. Em razão disso, e do evidente risco de dano, foi concedida tutela de urgência (ID nº 113269924), determinando-se a implantação do auxílio-doença acidentário pelo prazo de 12 (doze) meses. Entretanto, o laudo pericial judicial, elaborado pelo perito judicial Dr. Gastão Haikal Aragão, acostado aos autos em 05/02/2026 (ID nº 229689141), concluiu de forma diametralmente oposta no que tange à incapacidade. O expert foi categórico ao afirmar que, apesar da existência de uma sequela consolidada com redução permanente da capacidade laborativa, o autor não apresenta, na atualidade, incapacidade para o trabalho, seja total ou parcial, temporária ou permanente. O laudo pericial foi expresso ao consignar: "Há redução permanente da capacidade laborativa, com necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade habitual, sem impedir o exercício laboral". E, ao ser questionado diretamente sobre a incapacidade, respondeu negativamente. Com efeito, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, faz-se mister a comprovação da incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laboral que garanta a subsistência do segurado, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. De igual modo, o auxílio por incapacidade temporária exige a demonstração de uma incapacidade total, ainda que provisória, para a sua atividade habitual, conforme art. 59 do mesmo diploma legal. No caso em tela, a prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório e por perito equidistante das partes, é robusta ao afastar a existência de incapacidade laboral, requisito indispensável para ambos os benefícios. Embora este Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, conforme a Súmula nº 118 do TJPE, a ausência de outros elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão técnica impede o acolhimento das teses autorais. Resta, portanto, a análise do pedido subsidiário de auxílio-acidente. Tal benefício, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado como forma de indenização quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Os requisitos para a sua concessão – (i) acidente de qualquer natureza, (ii) sequela definitiva e (iii) redução da capacidade laborativa – foram inequivocamente confirmados pelo laudo pericial. Contudo, a autarquia ré, em sua manifestação (ID nº 232218581), e os documentos do sistema previdenciário (CNIS de ID nº 232221783 e Declaração de Benefícios de ID nº 232221785) comprovam de forma irrefutável que a parte autora já é titular de um Auxílio-Acidente (espécie 94), NB 652.627.400-9, desde 05/06/2019, concedido em razão da mesma sequela discutida nestes autos. A legislação previdenciária veda expressamente a cumulação de mais de um auxílio-acidente, conforme disposto no art. 124, V, da Lei nº 8.213/91. Desse modo, o pedido subsidiário também se mostra improcedente, não por ausência de direito material, mas pela preexistência do amparo estatal correspondente. Por fim, afigura-se devida a confirmação da tutela de urgência concedida no ID nº 113269924. À época de sua prolação, os elementos dos autos, notadamente o atestado médico particular, indicavam a probabilidade do direito, e o benefício foi concedido por prazo determinado, justamente para aguardar a instrução processual. Entendo que a lesão pretérita da parte autora, OCORRIDA DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, gerou afastamento previdenciário durante o contrato de trabalho com a ré, ocasião em que esteve total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Desta feita, a parte autora faz jus tão somente à confirmação do benefício do auxílio-doença acidentário pelo período deferido em sede de tutela antecipada, qual seja, 12 (doze) meses após a implantação. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para o fim exclusivo de TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida no ID nº 113269924, garantindo à parte autora, RIVALDO ESTEVÃO DA SILVA, o direito ao recebimento do auxílio-doença acidentário (B91) pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data de sua efetiva implantação. Considerando que o laudo pericial não constatou incapacidade atual e que o autor já é titular de benefício correspondente à sua sequela, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-acidente. DO CARÁTER SOCIAL Na Justiça Acidentária, admite-se a concessão de benefício diverso do pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais, sem configurar julgamento extra ou ultra petita. Tal flexibilização decorre do caráter social do processo previdenciário e da aplicação do princípio in dubio pro misero. Assim, se o segurado requer auxílio-doença, mas a perícia atesta incapacidade permanente, o juiz pode conceder aposentadoria por invalidez. DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO A data de início do benefício previdenciário, como o auxílio-doença, geralmente é fixada a partir do requerimento administrativo, mesmo que a incapacidade tenha se iniciado anteriormente. Embora o direito ao benefício seja imprescritível, as prestações mensais não são retroativas se o pedido for feito tardiamente. Para efeitos financeiros, o benefício deve refletir o momento exato da origem do direito, considerando o benefício mais vantajoso, ainda que solicitado em data posterior. O entendimento do STJ é firme no sentido de que o benefício acidentário será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará pôr termo inicial a data da citação. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. O auxílio-doença, segundo o art. 61, da lei 8.213/91, será mensal e equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário de contribuição da parte autora, observado o artigo 33, da mesma lei. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será mensal e equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício da parte autora e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 44, da Lei nº 8.213/91). O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, de acordo com o art. 29, II da lei 8.213/91. Quanto ao abono anual, o art. 40 da lei 8.213/91 estabelece que: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. “O abono anual, também chamado gratificação natalina, é benefício reflexo, em razão do recebimento, durante o ano, de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão”[1]. “O abono anual é benefício devido a segurados e dependentes. Estes, se durante o ano receberam pensão por morte ou auxílio-reclusão; aqueles, se perceberam auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria ou salário-maternidade”[2]. No que pertine ao seu valor, a matéria é disciplinada no parágrafo único do mencionado dispositivo legal, vazada nos seguintes termos: Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. As prestações atrasadas serão calculadas individualmente, observada a prescrição quinquenal à data do ajuizamento da presente ação, devendo ser corrigidas monetariamente nos termos dos Enunciados 19 e 24 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE, bem como com juros de mora seguindo os ditames dos Enunciados 10 e 14 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE. O Instituto Réu pagará, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do §4º, do art. 85, do CPC/15, observado o que determina a súmula 111 do STJ. A presente sentença NÃO fica sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos art. 496, inciso I, do CPC, visto que dificilmente quando de sua liquidação se atingirá o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos. Benefício já implantado por força da tutela de urgência Auxílio-doença acidentário (B91) DIB (data de início do benefício) Data da efetiva implantação determinada na decisão de ID nº 113269924 DCB (data de cessação do benefício) 12 (doze) meses após a implantação do benefício Reabilitação profissional ( ) Sim ( x ) Não P.R.I.A. Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões. Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC. Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes. Recife, data da assinatura. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R" RECIFE, 7 de maio de 2026. PRISCILA CYSNEIROS PESSOA MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho