Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PRAIA BELA CONDOMINIO I EXECUTADO(A): VANESSA DA CUNHA GRANJA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0005133-92.2024.8.17.8227
Vistos, etc... O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão, sendo que esta pode ser em relação a um pedido, aos argumentos propostos pelas partes ou quando não houver apreciação de uma questão de ordem pública. Assim, os embargos declaratórios são destinados a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado. No caso em tela, contudo, verifica-se que a sentença embargada abordou de forma clara e fundamentada os motivos que levaram à extinção do feito. Constatou-se que o exequente não demonstrou, em momento algum, a tentativa de cobrança administrativa da dívida antes de movimentar o aparato judiciário. A exigência de uma abordagem administrativa prévia, especialmente em casos de pequenas cobranças, é coerente com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, visando evitar a judicialização desnecessária de questões que poderiam ser resolvidas por vias menos onerosas e mais céleres. A sentença fundamentou-se adequadamente na ausência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, considerando que a movimentação da máquina judiciária sem tal esforço prévio configura um uso inadequado do Judiciário. Não se verifica, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O embargante, na realidade, busca a rediscussão da matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Ressalte-se que tal inconformismo deve ser suscitado por meio do recurso próprio, e não através deste tipo de impugnação.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada em todos os seus termos. Transcorrido o prazo para interposição de recurso sem manifestação das partes, certifique a secretária o trânsito em julgado da sentença. P.R.I. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito